DECRETO Nº 53.630, DE 30
DE OUTUBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, no Convênio ICMS-25/90,
cláusula segunda, e na Lei Complementar federal 123/06, art.
13, § 1°, XIII,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000(*):
I - o "caput" do artigo
316:
"Artigo 316 - Na
prestação de serviço de transporte de
carga, com início em território paulista,
realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu
domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora
do território paulista, inclusive a optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não
inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao
tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste
Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio
ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Comple-mentar federal
123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a")." (NR);
II - o §
1º do artigo 358:
"§ 1º
- O diferimento previsto neste artigo:
1 - fica condicionado,
no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura
como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é
extensivo à correspondente prestação
de serviço de transporte." (NR).
Artigo 2° -
Relativamente aos serviços de transporte intermunicipal
rodoviário, ferroviário ou aquaviário
de bem ou mercadoria prestados no período de 1º de
agosto de 2008 a 30 de setembro de 2008, ficam convalidados os
procedimentos adotados pelo remetente, destinatário, tomador
e prestador de serviço de transporte, no que se refere
à emissão e à
escrituração dos documentos fiscais relativos aos
serviços de transporte prestados no referido
período, desde que o imposto devido tenha sido recolhido,
seja mediante retenção antecipada ou por meio de
guia de recolhimentos.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de outubro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
OFÍCIO GS/CAT
Nº 505-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As
alterações propostas decorrem, principalmente, da
publicação do Decreto 53.361, de 29 de agosto de
2008, que revogou a isenção do imposto na
prestação de serviço de transporte
intermunicipal de carga, e são as seguintes:
a) o retorno da
sistemática da substituição
tributária na prestação de
serviço de transporte de carga com início e
término em território paulista, realizada por
trans-portador autônomo ou empresa transportadora
estabelecida em outra Unidade federada, desde que o tomador do
serviço seja contribuinte do imposto neste Estado;
b) a volta do
diferimento na prestação de serviço de
transporte correspon-dente a operações com adubos
e fertilizantes, cujo lançamento do imposto está
diferido nos termos do artigo 358 do Regulamento do ICMS;
c) a
convalidação dos procedimentos adotados pelos
contribuintes em relação aos serviços
de transporte de cargas prestados no período de 1º
de agosto a 30 de setembro de 2008, desde que o imposto devido tenha
sido recolhido, tendo em vista a revogação da
isenção acima referida, que vigorou apenas no
mês de agosto de 2008, mas com reflexos, no mês de
setembro, em relação ao cumprimento de
obrigações principal e acessórias
correspondentes.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes