DECRETO Nº 53.630, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, no Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e na Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000(*):
I - o "caput" do artigo 316:
"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Comple-mentar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a")." (NR);
II - o § 1º do artigo 358:
"§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte." (NR).
Artigo 2° - Relativamente aos serviços de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria prestados no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2008, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente, destinatário, tomador e prestador de serviço de transporte, no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos aos serviços de transporte prestados no referido período, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, seja mediante retenção antecipada ou por meio de guia de recolhimentos.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.


OFÍCIO GS/CAT Nº 505-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem, principalmente, da publicação do Decreto 53.361, de 29 de agosto de 2008, que revogou a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga, e são as seguintes:
a) o retorno da sistemática da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início e término em território paulista, realizada por trans-portador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra Unidade federada, desde que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto neste Estado;
b) a volta do diferimento na prestação de serviço de transporte correspon-dente a operações com adubos e fertilizantes, cujo lançamento do imposto está diferido nos termos do artigo 358 do Regulamento do ICMS;
c) a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes em relação aos serviços de transporte de cargas prestados no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2008, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, tendo em vista a revogação da isenção acima referida, que vigorou apenas no mês de agosto de 2008, mas com reflexos, no mês de setembro, em relação ao cumprimento de obrigações principal e acessórias correspondentes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes