DECRETO Nº 53.631, DE 30
DE OUTUBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso
IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000(*):
"IX - manteiga,
margarina e creme vegetal;" (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo 24 -
(AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA
PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O
estabelecimento fabricante de queijo classificado na
posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se
creditar da importância equivalente a até 12%
(doze por cento) do valor da operação, na entrada
de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite
diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1° -
O benefício de que trata este artigo é
condicionado a:
1 - o leite recebido
seja utilizado para a produção de queijo ou
requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída
subseqüente do queijo ou do requeijão seja
tributada ou haja expressa previsão de
manutenção do crédito na
hipótese de isenção ou
não-incidência;
3 - a emissão
e escrituração de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de
01º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, Modelo 55, em
substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
§ 2º -
O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite
por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de
leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele
proveniente de cooperado que o tenha produzido em território
paulista.
§ 3º -
O montante do crédito outorgado previsto neste artigo
será limitado de forma que o total de créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração.
§ 4º -
O benefício previsto neste artigo vigorará
até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que
sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de
São Paulo relativas à investimento,
produção e geração de
empregos" (NR).
Artigo 3º -
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º do
Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, passando o atual
parágrafo único a denominar-se §
1º:
"§ 2º
- O crédito previsto neste artigo não se aplica
aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão
classificados na posição 0406 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (NR).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos relativamente ao
artigo 1º a partir de 01º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
OFÍCIO GS
Nº 485-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Com fundamento no artigo
112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
a proposta visa a incluir o artigo 24 ao Anexo III do mencionado
Regulamento, para conceder, aos contribuintes que industrializam
queijos e requeijões, classificados na
posição 0406 da NBM/SH, crédito
equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da entrada
de leite cru, sob as condições especificadas no
§ 1º do referido artigo.
O crédito
outorgado é limitado ao montante total de débitos
apurados pelo estabelecimento no período de
apuração, deduzidos dos demais
créditos apurados pelo contribuinte, evitando-se, assim, a
formação de saldo credor em razão da
apropriação do crédito previsto no
presente decreto e vigorará até 31 de dezembro de
2008, podendo ser prorrogado se atingidas metas estabelecidas pelo
Governo do Estado de São Paulo no tocante a investimentos,
produção e geração de
empregos.
Em decorrência
das alterações propostas, também
é prevista a uniformização da carga
tributária a que são submetidos os diversos tipos
de queijos.
A medida decorre do
trabalho de revisão do sistema tributário
estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da
Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme
dispõe a Resolução Conjunta n°
1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo
objetivo é avaliar a implantação de
política de desenvolvimento econômico e social do
Estado de São Paulo.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes