DECRETO Nº 53.632, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2009 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2009, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o De-partamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2009, poderá ser pago em 3 (três) parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
b) fevereiro:  
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 9 (nove) de janeiro, 11 (on-ze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea "c" do inciso I, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1°, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3 - ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 5º - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2008, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2009, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2009:
I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2009, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2009, sem desconto;
III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2009, relativamente ao paga-mento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 6º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2009.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 12 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alteração da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
"§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Po-der Executivo".
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2° dos artigos 12 e 13 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:
"Artigo12  - ..................
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
"Artigo 13 - ...................
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes