DECRETO Nº 53.632, DE 30
DE OUTUBRO DE 2008
Fixa calendário para
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2009 e o
percentual de desconto para pagamento antecipado
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos
§§ 2° e 4° do artigo 12 e §
2° do artigo 13 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com
alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de
1996,
Decreta:
Artigo 1º -
No exercício de 2009, o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, em
relação a qualquer veículo usado,
poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme
segue:
I - tratando-se de
veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os
dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e
dois);
II - em
relação aos demais veículos,
até o dia 9 (nove).
Artigo 2º -
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I - tratando-se de
veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o
De-partamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até
os dias a seguir indicados, observado o número final da
placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e
seis);
final 0: 27 (vinte e
sete);
II - em
relação aos demais veículos,
até o dia 11 (onze).
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso I,
tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar
o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do
mês de abril.
Artigo 3º -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativo ao exercício de 2009, poderá ser
pago em 3 (três) parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem
qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de
veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente,
nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os
dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e
dois);
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e
seis);
final 0: 27 (vinte e
sete);
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro);
II - em
relação aos demais veículos,
até os dias 9 (nove) de janeiro, 11 (on-ze) de fevereiro e
11 (onze) de março.
§ 1° -
Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos
de carga, categoria caminhões, as parcelas
poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no
mês de março, até os dias indicados na
alínea "c" do inciso I, observado o número final
da placa;
2 - a segunda,
até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3 - a terceira,
até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2° -
A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1 - à
apuração do valor de cada parcela equivalente a,
no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da
primeira parcela:
a) no mês de
janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no
§ 1°, no mês de março, observados
os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto
neste artigo e no valor correto;
3 - ao recolhimento
sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente a veículos novos,
será concedido um desconto correspondente a 3%
(três por cento), desde que o pagamento seja integral e
efetuado até o 5° (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal
relativa à sua aquisição.
Artigo 5º -
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre
regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2008,
e que optar pela antecipação do licenciamento do
seu veículo nos meses de janeiro a março de 2009,
poderá, independentemente do número final da
respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao
exercício de 2009:
I - em cota
única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de
2009, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota
única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro
de 2009, sem desconto;
III - até o
dia 24 (vinte e quatro) de março de 2009, relativamente ao
paga-mento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a
opção pelo parcelamento.
§ 1° -
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente
à segunda parcela com os devidos acréscimos
legais.
§ 2° -
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na
ocasião da sua obtenção, à
quitação integral do IPVA.
Artigo 6º -
Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento
do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia
útil posterior à data do feriado.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 582-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao
exercício de 2009.
O referido decreto visa
fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o
§ 4° do artigo 12 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de
1989, com alteração da Lei 9.459, de 16 de
dezembro de 1996, de seguinte teor:
"§ 4° -
Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do
Po-der Executivo".
A minuta
também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto,
conforme previsto nos §§ 2° dos artigos 12 e
13 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com
alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de
1996, de seguintes teores:
"Artigo12 -
..................
§ 2° -
Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de
janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do
Poder Executivo";
"Artigo 13 -
...................
§ 2° -
Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o
5° (quinto) dia útil posterior à data da
emissão da Nota Fiscal referente à
aquisição do veículo,
conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os
dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de
desconto de 3% (três por cento) tanto para os
veículos usados como para os novos, na hipótese
de pagamento antecipado.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes