DECRETO Nº 53.660, DE 6
DE NOVEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-104/08, 105/08, 112/08 e 113/08,
celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e
no Protocolo ICMS-91/08, de 30 de setembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - do artigo 312:
a) o §
1º:
"§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da No-menclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08,
cláusula terceira):
1 - tintas, vernizes e
outros, 3208, 3209 ou 3210;
2 -
preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto
posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810
ou 3814;
3 - massas, pastas,
ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4 - xadrez e
pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5 - piche, 2706.00.00 ou
2715.00.00;
6 - produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00,
3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7 - secantes preparados,
3211.00.00;
8 -
preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação,
preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9 - indutos,
mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10 - corantes para
aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204,
3205.00.00, 3206 ou 3212." (NR);
b) o §
2º:
"§ 2º
- Em relação ao produto asfalto
diluído de petróleo, classificado no
código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela
Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica
atribuída ao estabelecimento destinatário a
responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I)."
(NR);
II - o artigo 313:
"Artigo 313 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda com base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III)." (NR);
III - o "caput" do
artigo 4º do Anexo I:
"Artigo 4º
(APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) -
Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na
cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de
agosto de 1991, importados do exterior pela APAE -
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem
similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com
alteração do Convênio ICMS-105/08)."
(NR);
IV - o "caput" do
artigo 94 do Anexo I:
"Artigo 94 (MEDICAMENTOS
- ÓRGÃOS PÚBLICOS) -
Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a
órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e
suas fundações públicas
(Convênio ICMS-87/02, com alteração dos
Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na
redação do Convênio ICMS-118/02, com
alterações dos Convênios ICMS-73/05,
103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 82/08 e
113/08)." (NR);
V - o "caput" do
artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
"Artigo 12
(MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) -
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, apa-relhos e
equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais
a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas
primeira e segunda, na redação dada pelo
Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira,
cláusula quarta, na redação dada pelo
Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na
redação dada pelo Convênio
ICMS-112/08):" (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentado o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo
VI do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 20 de
outubro de 2008, exceto em relação aos incisos I
e II do artigo 1º e ao artigo 2°, que produzem efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de novembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
NO 588/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de no-vembro de 2000.
As
modificações introduzidas no Regulamento do ICMS
decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo
às disposições contidas nos
Convênios 104/08, 105/08, 112/08 e 113/08, celebrados em
Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/08,
de 30 de setembro de 2008.
Apresento, assim,
resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1°
introduz alterações em diversos dispositivos do
Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II
alteram, respectivamente, os artigos 312 e 313, os quais tratam do
regime da substituição tributária nas
saídas de tintas, vernizes e outros produ-tos da
indústria química, para modificar a
relação de mercadorias em cujas
operações se aplica a
substituição tributária, bem como para
dar nova redação ao dispositivo referente
à base de cálculo para fins de
retenção antecipada do imposto;
2 - o inciso III altera
o "caput" do artigo 4º do anexo I para dispor que os
remédios importados pela APAE, aos quais de aplica a
isenção na importação,
são os indicados na cláusula primeira do
Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, tendo em vista
que o Convênio ICMS-105/08, de 26 de setembro de 2008,
acrescentou outros remédios à lista beneficiada
com a isenção;
3 - o inciso IV altera o
"caput" do artigo 94 do Anexo I, que concede
isenção do imposto nas
operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do
dispositivo o Convênio ICMS-113/08, de 26 de setembro de
2008, que altera o Anexo Único do Convênio
ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, o qual relaciona os
fármacos e medicamento beneficiados com a referida
isenção;
4 - o inciso V modifica
o "caput" do artigo 12 do Anexo II, que concede
redução da base de cálculo do imposto
nas operações com máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, para fazer constar no fundamento legal do
dispositivo que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de
26 de setembro de 1991, os quais relacionam os bens aos quais se aplica
o referido benefício, passam a vigorar com a
redação dada pelo Convênio ICMS-112/08,
de 26 de setembro de 2008.
O artigo 2°
acrescenta o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI,
para indicar que, a partir de 1º de janeiro de 2009, passa a
vigorar o regime da substituição
tributária nas saídas interestaduais de bebidas
quentes promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte
localizado no Estado de Pernambuco.
Por fim, o artigo
3° dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes