DECRETO Nº 53.665, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria de Economia e Planejamento

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, instituído pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22 de setembro de 1976, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1º deste decreto tem por finalidade planejar, supervisionar e controlar a distribuição e a utilização dos recursos financeiros do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 3º - Integram o Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI os seguintes membros:
I - o Secretário de Economia e Planejamento, que é o seu Presidente;
II - 3 (três) de livre escolha do Governador do Estado;
III - 1 (um) da Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) da instituição de crédito oficial do Estado;
V - 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II a V deste artigo e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
Artigo 4º - Mediante convite do Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas ou representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual que por seus conhecimentos e experiência possam contribuir para o assunto em exame.
Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo.
Parágrafo único - O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe:
I - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo, elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento, sob sua orientação e coordenação, observado o disposto na legislação pertinente;
II - acompanhar a execução orçamentária anual do Fundo e manifestar-se, previamente, sobre eventuais alterações;
III - examinar anualmente as contas do Fundo, avaliando seus resultados e propondo os ajustes que se fizerem necessários;
IV - opinar sobre o oferecimento de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas;
V - assistir o Secretário de Economia e Planejamento em matéria relacionada com as finalidades do Fundo e a aplicação de suas receitas;
VI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 7º - À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as atas das sessões realizadas;
II - pesquisar e classificar dados e informações de interesse do Conselho;
III - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação;
IV - prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral;
V - preparar a pauta de reunião do Conselho, dando conhecimento prévio a seus membros.
Artigo 8º - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - assegurar o bom funcionamento do Conselho, bem como a implementação de suas decisões;
III - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade;
IV - representar o Conselho em solenidades oficiais.
Artigo 9º - Aos membros do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe:
I - discutir e votar a pauta das sessões;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo seus votos por escrito;
III - representar o Conselho em solenidades oficiais, quando solicitado pelo Presidente.
Artigo 10 - Ao Secretário de Economia e Planejamento compete:
I - designar o Secretário Executivo do Conselho, de que trata o artigo 5º deste decreto;
II - aprovar o regimento interno do Conselho.
Artigo 11 - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2º - Para as deliberações do Conselho será exigido o quorum mínimo de 4 (quatro) membros.
Artigo 12 - Os processos e expedientes que não obtiverem aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI só serão reapreciados mediante a apresentação de nova justificativa.
Artigo 13 - Para a apreciação do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, os processos contendo projetos de obras e serviços deverão estar instruídos nos termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Parágrafo único - Os processos de que trata o "caput" deste artigo relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo, somente serão apreciados pelo Conselho quando a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA, na qualidade de agente técnico, tiver certificada a conformidade dos projetos com os planos e diretrizes de planejamento estabelecidos para a Região.
Artigo 14 - O trabalho técnico de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, será realizado pela Secretaria de Economia e Planejamento, enquanto agente promotor, em conjunto com a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA, na qualidade de agente técnico.
Artigo 15 - Para a elaboração e execução de projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA se constituirá em mutuária final ou beneficiária dos recursos do FUMEFI, enquanto a Secretaria de Economia e Planejamento acumulará as funções de Agente Promotor e Agente Técnico.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 2008.