DECRETO
Nº 53.671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera o
Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a
liquidação de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS-124/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer
PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
I - o §
6º do artigo 1º:
"§ 6º
- A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a
utilização de crédito acumulado do
ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio
contribuinte para liquidação, conforme previsto
no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, de:
1 - débitos
fiscais, em parcela única, nos termos do inciso I do
"caput", sendo que o débito poderá ser liquidado,
no todo ou em parte, com crédito acumulado;
2 - parcelas vincendas
relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos
termos dos incisos II e III do "caput", sendo que a
liquidação deverá ser efetuada sempre
da última para a primeira parcela." (NR).
II - do artigo
4º:
a) o "caput":
"Artigo 4º - O
contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de dezembro de 2008,
mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio
ICMS-124/08):
I - selecionar os
débitos fiscais a serem recolhidos ou liquidados com
crédito acumulado nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente
à primeira parcela ou à parcela única,
ou o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com
Crédito Acumulado", conforme o caso." (NR);
b) o "caput" do
§ 1º, mantidos os seus itens:
"§ 1° -
O vencimento da Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à
parcela única será:" (NR).
III - do artigo
6º:
a) o inciso I do "caput":
"I - celebrado, conforme
o caso, com:
a) o recolhimento da
primeira parcela no prazo fixado;
b) a
protocolização do "Pedido de
Liquidação de Parcelas do PPI com
Crédito Acumulado";" (NR);
b) o §
4º:
"§ 4° -
O disposto no § 3º aplica-se, também, no
caso de a Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à
parcela única não ser recolhida impreterivelmente
até a data estabelecida no § 1º do artigo
4º." (NR);
IV - o inciso I do
artigo 8º:
"I - não
dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o
pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos
honorários advocatícios, que:
a) ficam reduzidos para
1% (um por cento) do valor do débito fiscal;
b) não podem
ser liquidados com crédito acumulado do ICMS." (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o § 7º ao artigo 1º do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
"§ 7º
- A liquidação de débitos fiscais com
crédito acumulado, conforme previsto no §
6º, condiciona-se à prévia
adesão do contribuinte ao Programa de Parce-lamento
Incentivado - PPI ICM/ICMS." (NR).
Artigo 3º -
Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS
nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que
possuírem parcelas vencidas há mais de 90
(noventa) dias e não pagas poderão efetuar o
recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de dezembro de
2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do
parágrafo único do artigo 7º do referido
decreto e dos juros referentes ao parcelamento.
Parágrafo
único - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo,
não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso
II do artigo 6° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de
novembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de novembro de 2008.
OFÍCIO
CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 5/2008
Senhor Governador,
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de
São Paulo, para estender o prazo de adesão ao
referido programa de parcelamento até 30 de dezembro de 2008.
Cabe ressaltar que essa
prorrogação de prazo foi autorizada pelo
Convênio ICMS-124/08, celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no dia 26 de setembro de 2008, e que a
implementação, por meio de decreto, do mencionado
convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007,
exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
A presente proposta
prevê, também:
a)
alteração na redação do
dispositivo que prevê a possibilidade de a Secretaria da
Fazenda disciplinar a utilização de
crédito acumulado para liquidar débitos fiscais
nos termos do aludido Decreto 51.960/07, de modo a explicitar que o
crédito acumulado poderá ser utilizado,
inclusive, para liquidação do débito
em parcela única, além de outros ajustes de
redação necessários em
decorrência dessa possibilidade de
utilização de crédito acumulado;
b) a possibilidade de os
contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem,
até 30 de dezembro de 2008, eventuais parcelas vencidas
há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que
acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20%
relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e
alta consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Marcos Fábio
de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do
Estado
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes