DECRETO Nº 53.743, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Altera e
acrescenta dispositivos no Decreto nº 46.782, de 24 de maio de
2002, que autoriza a Secretaria Cultura a, representando o Estado,
celebrar convênios com entidades culturais privadas sem fins
lucrativos, visando à transferência de recursos
financeiros para os fins que especifica
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 46.782, de 24
de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
3º:
"Artigo 3º - O
instrumento-padrão das avenças
obedecerá ao respectivo modelo dos Anexos I a III deste
decreto."; (NR)
II - o "caput" da
cláusula quarta do Anexo II:
"CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do
convênio é de
R$
(
), sendo
R$
(
) de responsabilidade da SECRETARIA - Unidade
Orçamentária
- Programa de
Trabalho
e Natureza de
Despesa
, do exercício vigente, e
R$
(
) de responsabilidade da ENTIDADE.". (NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 46.782, de 24 de maio de
2002, os seguintes dispositivos:
I - o inciso III ao
artigo 1º:
"III -
realização de projetos ou eventos culturais,
conforme plano de tra-balho específico.";
II - a
alínea "o" ao inciso II da cláusula segunda do
Anexo II:
"o) complementar os
recursos financeiros repassados pela SECRETA-RIA, cobrindo o custo
total da despesa decorrente da execução do
objeto.".
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da
Cultura
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de dezembro de 2008.
ANEXO III
a que
alude o artigo 3º do Decreto nº 46.782, de 24 de maio
de 2002, com a redação dada pelo inciso I do
artigo 1º do Decreto nº 53.743, de 1º de
dezem-bro de 2008
CONVÊNIO
Nº
/
PROCESSO
SC
/
TERMO DE
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR SUA SECRETARIA DA CULTURA, E A
ENTIDADE
, PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO
CULTURAL
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da
Cultura, com sede à Rua Mauá nº 51, na
cidade de São Paulo - Capital, inscrita no CNPJ sob
nº 51.531.051/0001-80, representada por seu
Titular
, nos termos da autorização constante do Decreto
nº 46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelo Decreto
nº 53.743, de 1º de novembro de 2008, e despacho
publicado no Diário Oficial de
de
de , doravante designada
simplesmente SECRETARIA, e a
entidade
, com sede
na
,
nº
, na cidade
de
- SP, inscrita no CNPJ sob
n°
, representada de acordo com seu ato constitutivo
por , RG
n°
e
CPF
, doravante denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente
CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de ju-nho de 1993, com as alterações
posteriores, e Lei estadual nº 6.544, de 22 de novem-bro de
1989, mediante as cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a transferência de recursos
finan-ceiros estaduais para a realização do
projeto/evento
cultural
, conforme plano de trabalho de
fls. dos autos do processo SC
nº
/ , que integrará o presen-te
instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - à
SECRETARIA incumbe:
a) repassar à
ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as cláu-sulas
quarta e quinta;
b) analisar e aprovar,
se for o caso, a prestação de contas dos recursos
repassados;
c) indicar o gestor para
o presente convênio;
d) fiscalizar a
execução do objeto deste convênio;
II - à
ENTIDADE incumbe:
a) realizar, sob sua
responsabilidade, o objeto deste convênio, constan-te do
plano de trabalho;
b) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fis-cais,
comerciais e quaisquer outros resultantes do presente
convênio, em decorrência da
execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de
qualquer responsabilidade;
c) fazer constar em
todos e quaisquer materiais de divulgação que
ver-sem sobre o objeto deste convênio a
participação do Governo do Estado de
São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos ter-mos do
§ 1º do artigo 37 da
Constituição Federal;
d) aplicar os recursos
financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
e) prestar contas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
realiza-ção do objeto, colocando à
disposição da SECRETARIA a
documentação referente à
aplicação dos recursos, prestando
informações, sempre que solicitadas, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do
objeto do presente ajuste;
f) garantir a ampla
divulgação do projeto/evento por meio de
assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners, além de
ações de promoção junto a
escolas e outras entidades dos Municípios onde
serão realizados os espetáculos;
g) complementar os
recursos financeiros repassados pela SECRETA-RIA, cobrindo o total da
despesa decorrente da execução do objeto.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução e da Fiscalização
do Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente convênio incumbi-rão, pela SECRETARIA, ao
respectivo representante a ser indicado e, pela ENTIDA-DE, ao seu
representante legal, nos termos do que dispuser seu ato constitutivo.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor do Convênio
O valor do presente
convênio é de
R$
(
), sendo
R$
( ) de
responsabilidade da SECRETARIA e
R$
( ) de
responsabilidade da ENTI-DADE.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos
Recursos
Os recursos a serem
transferidos à ENTIDADE, originários do Tesouro
do Estado, onerarão o órgão da
SECRETARIA - Unidade
Orçamentária
- Progra-ma de
Trabalho
e Natureza das
Despesas
do exercício vigente.
§ 1º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE em
função deste convênio serão
depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser
aplicados exclusivamente na execução do objeto
deste ajuste.
§ 2º -
A ENTIDADE deverá observar, ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre as liberações e
sua efe-tiva utilização, a ENTIDADE compromete-se
a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa
S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreado em
títulos de dívida pública, quando a
utiliza-ção dos saldos verificar-se em prazos
menores que um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, deven-do constar do demonstrativo
específico que integrará a
prestação de contas do ajuste;
3. a ENTIDADE
anexará os extratos bancários, contendo o
movimento diário da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibili-dades financeiras, os
quais integrarão a prestação de contas
que será prestada à SE-CRETARIA;
4. o descumprimento do
disposto nos itens anteriores obrigará a ENTI-DADE
à reposição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança até o período do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade da SECRETARIA serão repassados
em parcelas, conforme cronograma de desembolso de
fl. do processo SC
nº
/ , sendo a primeira
parcela liberada em
até
dias da data da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - A liberação da segunda parcela
e subseqüentes fica condicionada à
comprovação da regular
aplicação da parcela anteriormente liberada.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
Independentemente das
providências a serem adotadas junto ao Tribu-nal de Contas do
Estado, na forma da legislação de
regência, a ENTIDADE, após a conclusão
do objeto, deverá apresentar prestação
de contas à SECRETARIA no prazo máximo de 15
(quinze) dias, de acordo com o manual de
prestação de contas a ser fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
O presente
convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado
medi-ante notificação prévia por
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração
legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
NONA
Da
Responsabilidade da ENTIDADE
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo
impror-rogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável.
Parágrafo
único - A rescisão por
inexecução total do ajuste enseja a
restituição integral dos recursos recebidos, a
partir do repasse, até a efetiva
devolu-ção, devidamente atualizados, conforme
disciplinado no item 4, do parágrafo segundo, da
cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio será
de
(
) dias, con-tados da data de sua assinatura.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ser prorrogado, mediante justificativa por escrito, termo aditivo e
prévia autorização do Titular da Pasta.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes de
interpretação e aplicação
deste convênio, após esgotadas as
instâncias administrativas.
E, por estarem assim de
pleno e comum acordo, firmam os partícipes o presente
instrumento, em 3 (três) vias de idêntico teor e
forma.
São
Paulo,
de
de
Secretário da
Cultura Presidente da Entidade