DECRETO Nº 53.745, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o
recolhimento do ICMS relativo ao es-toque de autopeças que
especifica, recebidas antes do início da vigência
do regime de reten-ção antecipada por
substituição tributária
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de
2008, com alteração do Protocolo ICMS-72/08, de 4
de julho de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de
mercadorias existente no final do dia 30 de novembro de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem
do estoque de:
a) partes das bombas,
compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 do §
1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, classificados no
código 84.13.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou
rodoviárias, classificadas no código 84.31.49.2
da Nomenclatu-ra Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do imposto
devido, calculado conforme os §§ 1° ou
2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arre-cadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em ar-quivo,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do
imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subse-qüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST di-vulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apu-ração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
ope-ração própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apu-ração - RPA:
Imposto devido = base de
cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entra-da) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se,
na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em
que a base de cálculo da entrada for igual ou superior
à base de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento
no último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até
30 de janeiro de 2009.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apu-ração - RPA que
possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este
po-derá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inci-so II;
2 - o montante de saldo
credor utilizado para pagamento do imposto de-vido nos termos deste
parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do perí-odo em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Crédi-tos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parci-al ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no inciso I do "caput" na
hipótese de sua saída do estabeleci-mento
remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
Artigo 2º -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de as mercadorias referidas no inciso I do artigo
1º já terem sido recebidas com a
retenção antecipada do imposto por
substituição tributária.
Artigo 3º -
Relativamente às mercadorias, referidas no inciso I do
artigo 1º, recebidas sem a retenção
antecipada do imposto no período compreendido entre o
início da vigência do regime de
substituição tributária e 30 de
novembro de 2008 e que não integrem o estoque apurado no
final do dia 30 de novembro de 2008, aplicar-se-á o seguinte:
I - na
hipótese de a saída da mercadoria ter sido
tributada normalmente, ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo contribuinte;
II - na
hipótese de a saída da mercadoria não
ter sido tributada, o con-tribuinte deverá recolher o
imposto devido nos prazos e condições previstos
no inciso V e no § 3º, ambos do artigo 1º
deste decreto.
Parágrafo
único - Para fins do disposto neste decreto, considera-se
co-mo data de início da vigência do regime da
substituição tributária:
1 - 1º de maio
de 2008, em relação à mercadoria
indicada na alínea "b" do inciso I do artigo 1º;
2 - 14 de julho de 2008,
em relação à mercadoria indicada na
alínea "a" do inciso I do artigo 1º.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de dezembro de 2008.
Ofício GS-CAT
Nº 629-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não
responsável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das
operações efe-tuadas até 30 de
novembro de 2008, com as autopeças que especifica, tendo em
vista sua inclusão na sistemática da
substituição tributária, conforme
previsto no Protocolo ICMS-72/08, de 4 de julho de 2008, que altera o
Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, o qual dispõe
sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com
autopeças. Com isso exige-se, para fins de sua
implementação, a cobrança do ICMS
relativo às operações
próprias e subseqüentes, referente às
mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção
do imposto pelo substituto tributário.
A minuta disciplina,
inclusive, os procedimentos a serem adotados em
relação às mercadorias recebidas sem a
retenção do imposto, no período
compreen-dido entre o início da vigência do regime
da substituição tributária e a data
prevista para a apuração do estoque e
recolhimento do imposto devido.
Cabe salientar que o
imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não
prejudicar o fluxo finan-ceiro dos contribuintes.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
conside-ração.
Mauro Ricardo Machado
Costa