DECRETO Nº 53.772, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei 13.014, de 19
de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de
Débitos - PPD no Estado de São Paulo,
relativamente à liquidação de
débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso I do artigo 2º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo
1°
- Os débitos tributários do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006,
constituídos ou não, inscritos ou não
na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser
liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de
Débitos - PPD do IPVA, nos termos deste decreto.
Parágrafo
único
- Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:
I -
tributário, a soma do imposto, das multas
tributárias, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado:
a) por
veículo, o somatório dos débitos
tributários relativos a um único
veículo;
b) por um conjunto
de veículos, o somatório dos débitos
tributários relativos aos respectivos veículos.
Artigo 2º -
O débito consolidado do IPVA, atualizado nos termos da
legislação vigente, poderá ser
liquidado, em moeda corrente:
I - em parcela
única, com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em
até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com:
a)
redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40%
(quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva;
b)
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, de
acordo com a tabela Price;
III - em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:
a)
redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40%
(quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva;
b)
incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira
parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;
IV - em mais de 120
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:
a)
redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40%
(quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva;
b)
incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira
parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;
c)
exigência de garantia bancária expressa por meio
de carta de fiança ou garantia em primeira e especial
hipoteca, por meio de escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual
ou superior ao valor do débito consolidado.
§ 1º
- Aplica-se a redução prevista nos incisos I a IV
cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada
em Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, conforme
legislação específica.
§ 2º
- Para fins dos parcelamentos referidos nos incisos II, III e IV, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - R$ 100,00 (cem
reais), na hipótese de pessoas físicas;
2 - R$ 500,00
(quinhentos reais), na hipótese de pessoas
jurídicas, sendo que:
a) o valor da
primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um
por cento) da média da receita bruta mensal auferida no
exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica, considerando-se receita bruta a totalidade das
receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida em
cada estabelecimento e a classificação
contábil adotada para as receitas;
b) nenhuma das
parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal
inferior ao da primeira parcela;
c) será
exigida autorização de débito
automático do valor correspondente às parcelas
subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida
em instituição bancária com a qual a
Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos
débitos.
Artigo 3º -
O disposto neste decreto aplica-se, também, a valores
espontaneamente informados ao fisco pelo contribuinte, relacionados a
obrigações pecuniárias vencidas
até 31 de dezembro de 2006.
Artigo 4º -
O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o
dia 31 de março de 2009:
I - mediante
recolhimento do valor do débito consolidado por
veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela
Secretaria da Fazenda;
II - acessando o
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e
selecionando os débitos tributários a serem
liquidados nos termos deste decreto, bem como emitindo a guia de
recolhimento correspondente à primeira parcela ou
à parcela única.
§ 1º
- A consolidação dos débitos
referentes a um conjunto de veículos somente será
disponibilizada se a adesão ocorrer nos termos do inciso II.
§ 2º
- Na hipótese da adesão prevista no inciso II, se
não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela
única no prazo fixado, o contribuinte não
poderá efetuar nova adesão ao PPD do IPVA
relativamente aos débitos já selecionados e
incluídos no parcelamento.
Artigo 5º -
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
será:
I - na data
constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;
II - na
hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso
ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:
a) no dia 25 do
mês corrente, para as adesões ocorridas entre os
dias 1° e 15;
b) no dia 10 do
mês subseqüente, para as adesões
ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo
único - Na hipótese de:
1 - parcelamento, o
vencimento das parcelas subseqüentes à primeira
será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da
primeira parcela;
2 - a data de
vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no
município que corresponder ao domicílio
tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para
recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia
útil subseqüente ao do vencimento.
Artigo 6º -
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,
serão aplicados, além dos juros referentes ao
parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I - 5% (cinco por
cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias
após o vencimento;
II - 10% (dez por
cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta)
dias após o vencimento;
III - 20% (vinte por
cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa)
dias após o vencimento.
Artigo 7º -
O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, com o
recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na
hipótese de:
a)
inobservância de qualquer das condições
estabelecidas neste decreto;
b) atraso superior a
90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer
das parcelas subseqüentes à primeira;
c) não
apresentação da garantia, prevista na
alínea "c" do inciso IV do artigo 2°, no prazo de 90
(noventa) dias contados da celebração do
parcelamento, ou sua desconstituição;
d) descumprimento
de outras condições a serem estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
- Não caracteriza desconstituição da
garantia a substituição da garantia inicialmente
apresentada, desde que observado o disposto na alínea "c" do
inciso IV do artigo 2°.
§ 2º
- O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato
cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º,
reincorporando-se integralmente ao débito
tributário, objeto do benefício, os valores
reduzidos e tornando o débito imediatamente
exigível, com os acréscimos legais previstos na
legislação;
2 -
acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de
débito não inscrito na dívida ativa, a
inscrição e o ajuizamento da
execução fiscal;
b) em se tratando de
débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da
execução fiscal.
Artigo 8º -
A liquidação do débito em parcela
única ou a celebração do parcelamento
nos termos deste decreto implica:
I -
confissão irrevogável e irretratável
do débito tributário;
II - expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º
- A desistência das ações judiciais e
dos embargos à execução fiscal
deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela
única, mediante apresentação de
cópia das petições devidamente
protocolizadas.
§ 2º
- Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1° deverão ser entregues na
Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas
ações.
§ 3º
- O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado
pelo Fisco, não importa em presunção
de correção dos cálculos efetuados,
ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 9º -
Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos
termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais
efetivados em garantia do juízo referente aos
débitos incluídos no parcelamento, sendo que
eventual saldo em favor:
I - do Fisco,
permanecerá no referido parcelamento;
II - do
beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º
- Para fins do abatimento previsto neste artigo, o
beneficiário deverá:
1 - informar o valor
atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a
Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos
depósitos judiciais, nos autos da ação
em que foram realizados.
§ 2º
- Cópia da autorização a que se refere
o item 2 do § 1° deverá ser entregue na
Procuradoria responsável pelo acompanhamento da
ação em que o levantamento deverá ser
realizado, instruída com o comprovante do valor depositado,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
celebração do parcelamento ou do recolhimento da
parcela única.
§ 3º -
O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda
que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10 - A
concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não
dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o
pagamento de custas, dos emolumentos judiciais e dos
honorários advocatícios;
II - não
autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da
vigência deste decreto.
Artigo 11 - A
transferência de propriedade do veículo junto aos
órgãos de trânsito implica imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos
termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto
de veículos.
§ 1º
- O débito referente a cada veículo
também poderá ser liquidado por pagamento sem
guia na rede bancária, com utilização
do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no
endereço eletrônico
http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, hipóteses em que as
parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente recalculadas.
§ 2º
- A transferência de propriedade só
será efetivada pelo Departamento Estadual de
Trânsito deste Estado, após
comprovação do pagamento integral dos
débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 3º
- O licenciamento do veículo cujos débitos tenham
sido parcelados nos termos deste decreto não requer a
liquidação das parcelas vincendas.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua publicação,
exceto o disposto no inciso II do artigo 4º que produz efeitos
a partir de 16 de dezembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 641/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
regulamenta o inciso I do artigo 2º da Lei nº.
13.014, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa de Parcelamento
de Débitos - PPD, em relação ao
Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O decreto
dispõe sobre a possibilidade de
liquidação dos débitos do IPVA
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2006, em parcela única, com redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos
juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou
parceladamente, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva
e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A
liquidação, nos termos do presente decreto,
aplica-se aos débitos do IPVA, estejam eles
constituídos ou não, inscritos ou não
na dívida ativa, inclusive valores espontaneamente
confessados.
O contribuinte
poderá aderir ao Programa de Parcelamento de
Débitos do IPVA - PPD do IPVA por meio de recolhimento da
guia encaminhada, via postal, pela Secretaria da Fazenda ou por meio do
sistema informatizado disponível no endereço
eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes