DECRETO Nº 53.811, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mer-cadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositi-vos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circu-lação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - das
Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
"Artigo 24 (DDTT) - O
disposto no artigo 400-C terá
aplicação até 30 de junho de 2009."
(NR);
b) o §
3º do artigo 27:
"§ 3º
- O disposto neste artigo vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
II - o §
3° do artigo 32 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
III - o §
3° do artigo 33 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
IV - o §
3° do artigo 34 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
V - o §
3° do artigo 35 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
VI - o §
3° do artigo 37 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
VII - o §
3° do artigo 39 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR);
VIII - o §
2° do artigo 44 do Anexo II:
"§ 2° -
Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2009." (NR).
Artigo 2º -
Após 30 de junho de 2009, as
prorrogações dos benefícios de que
trata o artigo 1º serão condicionadas à
aprovação de programas de desenvol-vimento pela
Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
instituída pela Resolução Conjunta
nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º
- Os programas de desenvolvimento serão propostos por
entidades representativas das empresas dos respectivos setores de
atividade econômica na for-ma,
condições e prazos estipulados pela
Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e
deverão prever planos e metas semestrais, tais como de
arrecadação de impostos, de investimentos e de
geração de empregos dire-tos ou indiretos.
§ 2º -
A não apresentação ou descumprimento
dos programas de de-senvolvimento importará a não
prorrogação dos benefícios fiscais.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, pro-duzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS
Nº 636/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relati-vas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Inte-restadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1 - prorrogar,
até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos
seguin-tes dispositivos:
a) do artigo 24 das
Disposições Transitórias, o qual se
refere ao diferi-mento previsto no artigo 400-C, aplicável
às saídas internas de produtos têxteis,
nas condições que especifica;
b) do artigo 27 das
Disposições Transitórias, que
prevê o diferimento do lançamento do imposto
incidente na saída interna promovida por estabelecimento
fa-bricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de
vagão ferroviário de carga, nas
condições que especifica;
c) do artigo 32 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente na saída interna
de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a
estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de for-ma que a
carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento);
d) do artigo 33 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente na saída interna
de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a
carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento);
e) do artigo 34 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente na saída interna
de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal,
realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a
carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento);
f) do artigo 35 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente na saída interna
de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de
forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
12% (doze por cento);
g) do artigo 37 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente na saída interna
de brinquedos, realizada por estabeleci-mento fabricante, de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento);
h) do artigo 39 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente na saída interna
de produtos alimentícios, realizada por es-tabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
i) do artigo 44 do Anexo
II, que dispõe sobre a redução da base
de cál-culo do imposto incidente nas
prestações de serviços de telefonia
fixa contratadas pelas empresas de "call center" para a
execução de serviços terceirizados de
atendi-mento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas,
pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e
retenção de clientes, de forma que a carga
tributária corres-ponda ao percentual de 15% (quinze por
cento).
2 - após 30
de junho de 2009, condicionar as prorrogações de
benefí-cios à aprovação,
pela Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo
instituída pela Resolução Conjunta
nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento
prevendo metas semestrais de arrecadação, de
investimentos e de geração de empregos diretos ou
indiretos, que deverá ser pro-posto pelas entidades
representativas das empresas dos respectivos setores de ativi-dade
econômica.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
conside-ração.
Mauro Ricardo Machado
Costa