DECRETO Nº 53.826, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui
incentivos no âmbito dos parques tecnológicos
integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de
que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de
2008, e o Decreto n.º 50.504, 6 de fevereiro de 2006
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
As empresas integrantes de parques tecnológicos que
compõem o Sistema Paulista de Parques
Tecnológicos, a serem relacionadas por
resolução conjunta dos Secretários de
Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento,
poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS,
apropriado até 30 de novembro de 2010, ou
passível de apropriação, para:
I - pagamento de
bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a
serem utilizados na realização do projeto de
investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos
integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos,
exceto material destinado a uso ou consumo;
II - pagamento do
ICMS relativo à importação de bens
destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o
desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos
parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de
Parques Tecnológicos;
Parágrafo
único - Aplicam-se às empresas a que
se refere o "caput" as disposições dos artigos
3º ao 9º e 11 do Decreto nº 53.051, de 3 de
junho de 2008.
Artigo 2º -
A fruição dos benefícios a que se
refere o artigo 1º sujeitar-se-á às
seguintes condições:
I - o montante total
do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
II - o montante
total do saldo credor do ICMS, passível de
apropriação, nos termos do artigo 71 do
Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente
apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), devidamente escriturado na data da
protocolização do pedido;
III - a
execução do projeto de investimento seja
realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao
cronograma de utilização do crédito
acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
IV - os bens
destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no
estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados
no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do
projeto de investimento;
V - pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias
nacionais, para fins de execução do projeto de
investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
VI - seja
observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o
disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de dezembro de 2008.