DECRETO Nº 53.832, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o recolhimento do
ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química que especifica, recebidos antes
do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, na alínea "a" do inciso I do
artigo 1º do Decreto 53.660, de 6 de novembro de 2008, e no
Convênio ICMS-104/08, de 26 de setembro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 312
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), relativamente ao estoque de
mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do
dia 31 de dezembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts.
8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme os §§ 1°
ou 2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercado-rias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
fevereiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
A-puração - RPA:
Imposto devido = base de
cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da en-trada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do
item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for
igual ou superior à base de cálculo da
saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento
no último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até
28 de fevereiro de 2009.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2008, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2008 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o "caput" são as abaixo
relacionadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - tintas, vernizes
e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2 -
preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto
posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810
ou 3814;
3 - massas, pastas,
ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4 - xadrez e
pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5 - piche,
2706.00.00 ou 2715.00.00;
6 - produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00,
3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7 -
secantes preparados, 3211.00.00;
8 -
preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações
catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9 - indutos,
mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10 - corantes para
aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204,
3205.00.00, 3206 ou 3212.
§ 7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo 2° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2008.
Ofício GS-CAT
Nº 633/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não
respon-sável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das
operações efetuadas até 31 de
dezembro de 2008, com tintas, vernizes e demais mercadorias da
indústria química que especifica, tendo em vista
sua inclusão na sistemática da
substituição tributária a partir de
1° de janeiro de 2009, conforme previsto no Decreto 53.660, de
6 de novembro de 2008, e no Convênio ICMS-104/08, de 26 de
setembro de 2008. Com isso exige-se, para fins de sua
implementação, a co-brança do ICMS
relativo às operações
próprias e subseqüentes, referente às
mer-cadorias em estoque, recebidas sem a retenção
do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla
fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o
imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não
prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes