DECRETO Nº 53.833, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-126/08 e 129/08, celebrados em
Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, e nos
Convênios ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e 25/08, de
4 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*):
I - o inciso IV do
artigo 37:
"IV - quanto ao
desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do
documento de importação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação, so-bre Produtos
Industrializados e sobre Operações de
Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras, observado o
disposto nos §§ 5º, 6º e
8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na
redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X);"
(NR);
II - o "caput" do artigo
5º do Anexo I:
"Artigo 5°
(ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de
produto indus-trializado ou semi-elaborado de origem nacional para
comercialização ou
industria-lização nas Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto
açúcar de cana, ar-mas e
munições, perfume, fumo, bebida
alcoólica e automóvel de passageiros
(Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput",
e ICMS-52/92, com alteração dos
Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08)." (NR);
III - o "caput" do
artigo 34 do Anexo I:
"Artigo 34
(FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) -
Desembaraço aduaneiro, decorrente de
importação do exteri-or realizada pela
Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da
Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de
suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos,
inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio
ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às
campanhas de vacinação e de combate à
dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo
Federal (Convênio ICMS-95/98, com
alteração do Convênio ICMS-147/05,
cláusula primeira, e Anexo, na redação
do Convênio ICMS-129/08)." (NR);
IV - o inciso VI do
artigo 37 do Anexo I, mantidas as suas alíneas:
"VI - de mercadoria ou
bem importados do exterior sob o Regime de Admissão
Temporária, com suspensão total do pagamento dos
impostos federais incidentes na importação,
observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal, e quando destinados
(Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):" (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 37, o
§ 8º:
"§ 8º
- Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de
tributos federais por ocasião do desembaraço
aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente
a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser
efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela
União, dos tributos federais suspensos." (NR);
II - ao artigo 63 do
Anexo I, o § 2º, passando o atual
parágrafo único a denominar-se §
1º:
"§ 2º
- O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, à parcela do imposto devida a este Estado
quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou
importador (Convênio ICMS-126/08)." (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o artigo 108 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Presta-ções de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante
indicados, que produzem efeitos:
I - desde 31 de outubro
de 2008, o inciso II do artigo 1º;
II - desde 12 de
novembro de 2008, o inciso III do artigo 1º e o inciso II do
artigo 2º;
III - a partir de
1º de janeiro de 2009, o artigo 3º.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 509/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As
modificações introduzidas no Regulamento do ICMS
decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo
às disposições contidas nos
Convênios ICMS-126/08 e 129/08, celebrados em
Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, e nos
Convênios ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e 25/08, de
4 de abril de 2008.
Apresento, assim,
resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1°
introduz alterações em diversos dispositivos do
Regulamento do ICMS, a saber:
a) o inciso I altera o
inciso IV do artigo 37, para dispor que, na
determinação da base de cálculo do
imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias importados do exterior, deve ser observado
também o disposto no § 8º do referido
artigo 37, parágrafo esse que está sendo
acrescentado pelo inciso I do artigo 2º da presente proposta;
b) o inciso II altera o
"caput" do artigo 5º do Anexo I, para conceder a
isenção do imposto na saída de produto
industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para
comercialização ou
industrialização na Área de Livre
Comércio de Boa Vista, localizada no Estado de Roraima, bem
como para excluir desse benefício as saídas para
a Área de Livre Comércio de Pacaraima,
localizada, também, no Estado de Roraima;
c) o inciso III altera o
"caput" do artigo 34 do Anexo I, que prevê a
concessão de isenção de ICMS na
importação de produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados
à vacinação e combate à
dengue, malária e febre amarela, realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, para informar, no fundamento
legal do dispositivo, que a relação de produtos
beneficiados pela isenção é a
constante no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro
de 1998, na redação dada pelo Convênio
ICMS-129/08, de 22 de outubro de 2008;
d) o inciso IV altera o
inciso VI do artigo 37 do Anexo I, que prevê a
isenção do imposto devido no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com
suspensão total do pagamento dos impostos federais
incidentes na importação, para dispor que a
fruição do benefício condiciona-se
à observância dos prazos e
condições estabelecidos na
legislação federal que disciplina o Regime de
Admissão Temporária, alterando a
condição, até então
prevista, de retorno do bem ou da mercadoria no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, a critério do fisco.
O artigo 2°
acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:
a) o inciso I acrescenta
o § 8º ao artigo 37, que dispõe sobre a
base de cálculo do imposto devido no desembaraço
aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior, para prever
que, na hipótese de suspensão dos tributos
federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a
parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais
também fica suspenso, devendo ser lançado quando
a União cobrar os referidos tributos suspensos;
b) o inciso II
acrescenta o § 2º ao artigo 63 do Anexo I, que
prevê a concessão de isenção
na saída interna de veículos destinados
à Secretaria da Fa-zenda do Estado de São Paulo,
para reequipamento de sua fiscalização, e
à Secretaria da Segurança Pública,
para reequipamento policial da Polícia Militar, para dispor
que o benefício aplica-se, também, à
parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo quando
ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador.
Por fim, o artigo
3º revoga o artigo 108 do Anexo I, que concede, com fundamento
no artigo 112 da Lei 6.374/89, isenção do ICMS
nas operações efetu-adas com mercadorias
abrangidas pelo REPETRO, tendo em vista a
publicação de decreto específico sobre
a matéria, com fundamento no Convênio ICMS-130/07,
de 27 de novembro de 2007.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes