DECRETO Nº 53.834, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Anexo VII do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a
seguinte redação:
"Artigo 11-A - Na
saída de mercadoria depositada em armazém geral,
situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com
destino a exportação, direta ou indireta, o
depositante emitirá Nota Fiscal que conterá,
além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei
Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, §
3º, II):
I - o valor da
operação;
II - a natureza da
operação;
III - a
indicação de que a mercadoria será
retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no
CNPJ, deste.
§ 1º -
Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput",
não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º -
Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato
da saída da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome
do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do
imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da
operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
b) a natureza da
operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
para Exportação Direta/Indireta";
c) o número,
a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - Nota Fiscal em nome
do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da
mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) a base de calculo e a
alíquota, que serão as mesmas aplicadas na
operação de remessa da mercadoria para o
armazém geral;
c) a natureza da
operação: "Outras Saídas - Retorno
Simbólico de Armazém Geral";
d) o número,
a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
e) o nome do titular, o
endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
destinatário, e o número, a série,
quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista
no item 1.
§ 3º -
A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas
Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do § 2º.
§ 4º -
A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º
será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da
mercadoria do armazém geral." (NR);
"Artigo 11-B - Na
hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor,
emitirá Nota Fiscal de Produtor." (NR).
Artigo 2° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 559/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
acrescenta o artigo 10-A ao Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa
aperfeiçoar a sistemática de crédito
do im-posto no caso de exportação de mercadoria,
depositada em armazém geral paulista, promovida por
contribuinte de outro Estado.
A principal novidade
é que, no ato da saída de mercadoria para o
exterior, tendo em vista a imunidade e a regra da
não-cumulatividade do imposto, o armazém geral
deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico
para o estabelecimento depositante de outro Estado, exportador da
mercadoria, com destaque do imposto no mesmo valor daquele
atribuído por ocasião da entrada da mercadoria no
armazém geral.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes