DECRETO
Nº 53.835, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-126/98, 123/05 e 38/08,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que segue os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novem-bro de 2000 (*):
I - o item 4 do
§ 5º do artigo 36:
"4 - tratando-se de
modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de comunicação,
disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou
eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos
2º, XII e § 2º, e 23, III, "b", e
Convênio ICMS-55/05, com alteração do
Convênio ICMS-12/07):
a) da
disponibilização de créditos
passíveis de utilização exclusivamente
em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu
reconhecimento ou ativação pela empresa de
telecomunicação de modo a possibilitar o consumo
dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser
efetuado à unidade federada onde o terminal estiver
habilitado;
b) de seu fornecimento a
intermediário ou ao usuário final, para
utilização fracionada em terminais
telefônicos, e que não se vincule a um terminal
específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado
à unidade federada em que deverá ocorrer o
fornecimento." (NR);
II - o inciso VIII
do artigo 478:
"VIII - Empresas de
Comunicações - Anexo XVII;" (NR);
III - o Anexo XVII:
"ANEXO XVII - EMPRESAS
DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I -
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Artigo 1º - O
regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos
prestadores de serviços de comunicação
ou de telecomunicação, aqui mencionadas
simplesmente como empresas de comunicações, deve
ser observado:
I - pelas empresas
constantes do Ato COTEPE que divulga relação das
prestadoras de serviços de
telecomunicação beneficiadas com regime especial
de apuração e escrituração
do ICMS;
II - pelas demais
empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no
inciso I, prestem serviços de
comunicação ou de
telecomunicação.
Parágrafo
único - O disposto neste Anexo não se aplica:
1 - à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo
Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;
2 - às
empresas que prestem serviços de
comunicação exclusivamente na modalidade de
veiculação de mensagem por difusão
sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como
outdoors, carros de som e congêneres.
CAPÍTULO II -
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 2º - As
empresas de comunicações que prestarem
serviços a usuário localizado neste Estado
deverão:
I - inscrever apenas um
de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - escriturar e
recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as
operações e prestações
efetuadas neste Estado;
III - manter
cópias dos contratos relativos aos serviços
prestados neste Estado, para exibição ao Fisco,
quando solicitado;
IV - elaborar em forma
de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro
Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo
per-manente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e
não-tributadas, de todas as Unidades da
Federação onde atue, de forma discriminada e
segregada.
§ 1º -
O disposto neste artigo não dispensa a
adoção e a escrituração dos
livros fiscais previstos na legislação.
§ 2º -
Para fins da apuração do imposto devido no
período deverão ser considerados os documentos
fiscais emitidos no respectivo período.
§ 3º -
Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o
imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido
até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento.
§ 4º -
Na hipótese de inexistência de estabelecimento no
território paulista, para fins de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
salvo disposição em contrário da
Secretaria da Fazenda:
1 - como local de
inscrição, deverá ser indicado um dos
seguintes endereços:
a) de sua matriz ou
filial localizada em outra unidade da Federação,
no caso de empresa nacional;
b) de agência
ou escritório de representação, ainda
que localizada em outra unidade da Federação, no
caso de empresa sediada no exterior;
2 - deverá
ser indicado representante legal domiciliado no Estado de
São Paulo e sujeito a prévia
aprovação da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As
empresas de comunicações, observado o disposto no
artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as
obrigações necessárias à
apu-ração do Índice de
Participação dos Municípios - IPM
inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e
dispensados da inscrição no Cadas-tro de
Contribuintes do ICMS.
Artigo 4º - A
emissão do documento fiscal relativo à
prestação dos serviços
deverá ser feita em uma única via, por sistema
eletrônico de processamento de dados, devendo suas
informações serem armazenadas e transmitidas em
arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo
único - Não será necessária
a Autorização para Impressão de
Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de
Serviço de Comu-nicação, Modelo 21
(NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma
única via.
Artigo 5º - As
empresas de comunicações que prestarem
serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e
imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer
Unidade da Federação onde atuarem, desde que:
I - sejam cumpridos
todos os requisitos previstos neste Anexo;
II - as
informações relativas ao seu faturamento neste
Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do
artigo 4º.
Artigo 6º - Nas
modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de comunicação
disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou
eletrônicos, as em-presas de
comunicações devem emitir, com destaque do
imposto, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, Modelo
22 (NFST).
§ 1º -
A base de cálculo das prestações a que
se refere o "caput" é o preço do
serviço, assim entendido como o valor total cobrado do
usuário final.
§ 2º -
Nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo
1º com quaisquer meios físicos, será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição
mais recente do meio físico.
§ 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios
analíticos de receitas com a respectiva
documentação comprobatória, das
prestações de servi-ços com
créditos pré-pagos, nos termos de disciplina
estabelecida.
CAPÍTULO III
- DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL
Artigo 7º -
Poderão ser impressas conjuntamente em um único
do-cumento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a
serviços de comunicações prestados
pelas seguintes empresas:
I - empresas indicadas
no inciso I do artigo 1º;
II - empresas detentoras
de concessão ou autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL nas seguintes modalidades:
a) Serviço
Móvel Especializado - SME;
b) Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM.
§ 1º -
Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste
artigo o contribuinte emitente deverá:
1 - estar previamente
autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida
mediante solicitação, efetuada conjuntamente
pelos emitentes e protocolada na repartição
fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela
impressão;
2 - imprimir no mesmo
documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo
usuário e ao mesmo período de
apuração;
3 - adotar
subsérie específica para os documentos fiscais
emitidos e impressos na forma deste artigo.
§ 2º -
O documento impresso nos termos do "caput" poderá conter,
além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas
empresas, a fatura e os formulários relativos à
cobrança.
§ 3º -
As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento
são responsáveis pelos dados contidos nas
respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o
cumprimento das obrigações
tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos
arquivos digitais.
§ 4º -
A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo
poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.
CAPÍTULO IV -
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOS-TO
Artigo 8º - Na
cessão onerosa de meios das redes de
telecomunica-ções, contratada entre as empresas
indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de
a cessionária utilizar referidos meios para prestar
serviços de telecomunicações a
terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a prestação do
serviço ao usuário final.
Parágrafo
único - O diferimento previsto neste artigo
poderá ser apli-cado também quando a cedente for
pessoa jurídica detentora de licença de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço
Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM e a
cessionária for pessoa jurídica indicada no
in-ciso I do artigo 1º, desde que:
1 - o cedente:
a) esteja classificado
em um dos códigos do Grupo 61 da
Classifica-ção Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE;
b) lavre a
opção em termo no livro Registro de
Utilização de Docu-mentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser
obje-to de novo termo;
2 - a
prestação seja realizada por estabelecimento
localizado em ter-ritório paulista.
Artigo 9º - Sem
prejuízo do disposto no artigo 8º, o
lançamento do imposto incidente sobre as
prestações de serviço de
comunicação realizadas em território
paulista para empresas de comunicações fica
diferido para o momento em que ocorrer a
prestação do serviço ao
usuário final.
§ 1º -
Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado
a que:
1 - a prestadora e a
tomadora do serviço sejam detentoras de concessão
ou autorização da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL para prestar
serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço
Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço
Móvel Celular - SMC;
e) Serviço
Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço
Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço
Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de
Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
2 - a prestadora e a
tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas
a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - a
prestação do serviço seja realizada na
modalidade de cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações, de modo que a
cessionária utilize tais meios para prestar
serviços dessa mesma espécie;
4 - a
prestação do serviço, ao tomador que
se caracterize como usuário final do serviço,
ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º -
A autorização referida no item 2 do §
1º será:
1 - suspensa, em virtude
de atraso ou não atendimento de
notifica-ção expedida pelo Fisco, inclusive na
hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos
contratos de prestação de serviços
celebrados, ainda que extintos;
2 - cassada, em caso de
descumprimento da legislação, ainda que
não tenha sido previamente suspensa.
§ 3º -
Salvo disposição em contrário, a
autorização, suspensão ou
cassação do diferimento, produzirá
efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da publicação de ato específico no
Diário Oficial.
CAPÍTULO V -
DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO
Artigo 10 - Na
hipótese de imposto indevidamente debitado, as em-presas
indicadas no inciso I do artigo 1º deverão
solicitar autorização para efetuar o estorno do
débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina
específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º -
Para solicitar a autorização, o contribuinte
deverá observar o seguinte procedimento:
1 - elaborar um
único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST
com o imposto indevidamente debitado;
2 - transmitir o arquivo
de que trata o item 1 para a Secretaria da Fa-zenda, por meio da
Internet;
3 - protocolar a
solicitação, conforme estabelecido em disciplina
específica.
§ 2º -
O contribuinte poderá apresentar apenas uma única
solicitação de autorização
de estorno de débito por mês calendário.
§ 3º -
A análise do pedido administrativo será feita por
amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente
debitado, sendo denegada integralmente a
autorização nas seguintes hipóteses:
1 -
inconsistências nas informações
constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do §
1º;
2 - omissão
na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo
4º, relativamente aos períodos de
apuração objeto da
solicitação de autorização
de estorno;
3 -
constatação de solicitação
de estorno em documento fiscal já ar-rolado em
solicitação anterior pendente de
apreciação ou já deferido;
4 -
constatação de solicitação
de estorno em hipótese que não confi-gure o
débito indevido do imposto;
5 - não
fornecimento de documentos comprobatórios ou outros
esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em
notificação específica;
6 -
constatação de irregularidade não
prevista nos itens anteriores.
§ 4º -
Sendo concedida a autorização, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar,
de forma englobada, o valor equiva-lente ao imposto indevidamente
debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo
Informações Complementares:
1 - a
expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do
Ane-xo XVII do RICMS";
2 - a
identificação do protocolo da
solicitação a que se refere o §
1°.
§ 5º -
O indeferimento da solicitação será
justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o
contribuinte poderá formular nova
solicitação corri-gindo as falhas que motivaram o
indeferimento.
§ 6º -
Na hipótese de o contribuinte constatar a
incorreção dos dados contidos na
solicitação, feita na forma do §
1º, deverá desistir da
solicitação origi-nariamente apresentada e
formular nova solicitação.
§ 7º -
A autorização concedida pela Secretaria da
Fazenda para o es-torno do débito nos termos deste artigo
não implicará reconhecimento de sua
legi-timidade, nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 8º -
Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a
solicitação de que trata este artigo no prazo de
6 meses contados da data do protocolo da
solicitação, o contribuinte poderá
adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar
o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.
§ 9º -
O procedimento adotado nos termos do § 8º tem
caráter provisório e deverá ser
cancelado na forma dos §§ 1º a 3º
do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente
decisão desfavorável.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE
Artigo 11 - As empresas
indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em
relação a cada Posto de Serviço, em
substituição à emissão do
competente documento fiscal:
I - emitir, ao final do
dia, documento interno que conterá, além dos
demais requisitos, o resumo diário dos serviços
prestados, a série e subsérie e o
número ou código de controle correspondente ao
posto;
II - manter impresso do
documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.
§ 1º -
A adoção da permissão contida neste
artigo implica observância, além das demais
exigências, do que segue:
1 -
indicação, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados
a cada posto;
2 - no último
dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de
sub-série especial, abrangendo todos os documentos internos
emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º -
Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a
todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na
legislação.
Artigo 12 - O Documento
de Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços - DETRAF,
instituído pelo Ministério das
Comunicações e adotado co-mo documento de
controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de
telecomunicações indicadas no inciso I do artigo
1º, assim como os demais documentos relacionados com os
contratos de cessão de meios de rede, deverão ser
conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento,
para exi-bição ao Fisco.
Artigo 13 - Na remessa
de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I
do artigo 1º, destinado a operações de
interconexão com outras empresas descritas no inciso I do
artigo 1º, serão observados os se-guintes
procedimentos:
I - a empresa
emitirá, na saída interna ou interestadual do
bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, no campo
"Informações Complementares", a
expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e
artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a
operação de interconexão com outra
operadora", escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de
Saídas, na coluna "Outras - Operações
sem Débito do Imposto", anotando na coluna
"Observações" a expressão:
"Convênio ICMS-80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de
Inventário, anotando na coluna
"Observações" a expressão: "Bem em
Poder de Terceiros Destinado a Operações de
Interconexão";
II - a empresa
destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal
mencionada no inciso I:
a) no livro Registro de
Entradas, na coluna "Outras - Operações sem
Crédito do Imposto", anotando na coluna
"Observações" a expressão:
"Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de
Inventário, anotando na coluna
"Observações" a expressão: "Bem de
Terceiro Destinado a Operações de
Interconexão".
§ 1º -
As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata
este artigo, deverão manter à
disposição do Fisco, no mínimo pelo
prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que
estabeleceram as condições para a
interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei
federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º -
O disposto neste artigo não se aplica às
operações efetuadas com empresas estabelecidas
nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do
Sul." (NR).
Artigo 2° -
O disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS aplica-se
somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio
de 2004.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS
Nº 524-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando
nova redação ao seu Anexo XVII, relativo a regime
especial de cumprimento de obrigações
acessórias pelas empresas que prestam serviços de
comunicações.
A presente minuta de
decreto está sendo proposta para fins de
atualização e
reestruturação do Anexo já existente
incorporando as diversas alterações introduzidas
no Convênio ICMS-126/98, de 17 de dezembro de 1998, em
especial, as previstas no Convênio ICMS-22/08, de 4 de abril
de 2008.
Ressaltamos que a
presente proposta também incorpora à
legislação paulista o disposto no
Convênio ICMS-38/08, de 4 de abril de 2008, pelo qual o
Estado de São Paulo aderiu ao Convênio
ICMS-123/05, de 5 de outubro de 2005, que autoriza o Estado a
não aplicar a regra para estorno do imposto
lançado indevidamente, pelas empresas prestadoras de
serviços de comunicações, prevista no
Convênio ICMS-126/98. Assim, foi estabelecida disciplina
própria na nova redação do Anexo XVII
prevendo que o estorno do débito lançado
indevidamente poderá ser efetuado mediante prévia
autorização da Secretaria da Fazenda, a qual
será concedida somente na hipótese de as
informações prestadas pelo contribuinte
efe-tivamente demonstrarem a não-ocorrência do
fato gerador do imposto.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consi-deração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes