DECRETO Nº 53.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 102 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*):
"CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2° - Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado  apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º.
§ 4º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desis-tência dos já interpostos.
§ 5º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs.
§ 6º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
I - quando apurado pelo fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.
Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):
I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no "caput" do artigo 590:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;
II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no "caput" do artigo 590.
§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.
§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do dispos-to no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral.
Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).
Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):
I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;
II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.
§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado.
§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no "caput":
1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;
2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;
3 - para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588.
Artigo 591 - Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):
I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimen-to requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procura-dor do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.
Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102)." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos  a partir de 1º de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 572-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida visa alterar o Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 586 a 592, que estabelece as condições para a liquidação de débito fiscal com a utilização de crédito acumulado do ICMS, inovando as regras estabelecidas no que segue:
1 - permite a liquidação de débito fiscal do imposto com crédito acu-mulado do ICMS devidamente apropriado pelo detentor, inclusive o relativo a débito parcelado cujo acordo esteja sendo regularmente cumprido, com a possibilidade de liquidação de parcelas integrais vincendas (da última para a primeira parcela), sem haver necessidade de romper o parcelamento;
2 - estabelece que o valor mínimo de pedido de liquidação  de débito fiscal com crédito acumulado é o correspondente em reais a 500 (quinhentas) U-FESPs, exceto quando referente a parcelas vincendas de parcelamento;
3 - substitui o Termo de Liquidação de Débito pela Declaração de Liquidação de Débito Fiscal, a qual será firmada apenas pela autoridade administrativa indicada pela legislação, sem a necessidade da assinatura do contribuinte;
4 - permite a liquidação parcial do débito fiscal na hipótese em que o contribuinte não recolha eventual diferença entre o valor do débito e o valor da reserva de crédito acumulado efetuada, caso em que a cobrança da diferença não recolhida prosseguirá, nos termos da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes