DECRETO
Nº 53.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 102
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto
pelos artigos 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*):
"CAPÍTULO VI
DA
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 586 - O
contribuinte poderá requerer a
liquidação de débitos fiscais prevista
no artigo 79, mediante utilização de
crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art.
102).
§ 1º -
Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma
do imposto, das multas, da atualização
monetária e dos juros de mora.
§ 2° -
Tratando-se de débito apurado pelo fisco será
passível de liquidação, no
mínimo, a totalidade de cada espécie de
infração, individualizada em relato e item
próprio no Auto de Infração e
Imposição de Multa.
§ 3º -
Será admitida a liquidação de parcelas
vincendas, sempre da última para a primeira, de
débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo
regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de
crédito acumulado apropriado suficiente para a
liquidação integral de cada parcela,
hipótese em que não se aplica o disposto no
§ 5º.
§ 4º -
O pedido de liquidação implicará
confissão irretratável do débito
fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo e desis-tência dos já interpostos.
§ 5º -
O valor de cada pedido de liquidação
não poderá ser inferior ao valor em reais
correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs.
§ 6º -
O pedido de liquidação de débito
fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o
crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 587 - O
débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
I - quando apurado pelo
fisco:
a) o fixado na
decisão administrativa proferida até a data da
protocolização do pedido de
liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido
julgado;
b) o indicado na
notificação ou no auto de
infração, se o procedimento fiscal não
tiver sido julgado;
II - quando
não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na
dívida ativa, o constante no termo de
inscrição.
§ 1º -
Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa
somar-se-ão os da atualização
monetária e dos juros de mora.
§ 2º -
Na hipótese do § 3º do artigo 586, o
acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda
objeto do pedido de liquidação
integrará o débito fiscal para efeito deste
capítulo e será aquele fixado para o
mês do protocolo do requerimento.
Artigo 588 - O pedido de
liquidação, que obedecerá à
disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei
6.374/89, art. 102, § 2º):
I -
interrupção da incidência, desde que
atendido o disposto no "caput" do artigo 590:
a) dos juros de mora, a
partir do mês seguinte àquele em que tiver sido
protocolado;
b) da
atualização monetária, a partir do dia
imediato àquele em que tiver sido protocolado;
II - obrigatoriedade de
reserva:
a) de crédito
acumulado suficiente para a liquidação do
débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o
crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III -
redução da multa prevista no §
1º do artigo 528 ou aplicação do
desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1°
março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido
protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no "caput" do
artigo 590.
§ 1º -
A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Até que se ultime a liquidação, o
contribuinte não poderá utilizar, para outros
fins, o crédito acumulado reservado.
§ 3º -
A reserva de crédito acumulado excluirá a
aplicação do dispos-to no artigo 82 apenas em
relação aos débitos indicados no
pedido de liquidação cujo crédito
reservado for suficiente para a compensação
integral.
Artigo 589 - O pedido de
liquidação será decidido pelo
Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada
(Lei 6.374/89, art. 102).
Artigo 590 - Deferido o
pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
(Lei 6.374/89, art. 102):
I - recolher a
diferença entre o valor do débito fiscal e o do
crédito acumulado reservado, se este for inferior
àquele, com os devidos acréscimos legais;
II - recolher de uma
só vez as custas e demais despesas judiciais.
§ 1º -
Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser
efetivada imputação do valor do
crédito acumulado reservado, mediante
distribuição proporcional entre os componentes do
débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a
atualização monetária e os juros e
multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em
que foi constituída a reserva de crédito
acumulado.
§ 2º -
Não sendo cumpridas as exigências previstas no
"caput":
1 -
proceder-se-á à liquidação
parcial do débito, até o valor do
crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas
vincendas que couberem no valor da referida reserva de
crédito, caso em que eventual excesso de reserva
deverá ser reincorporado;
2 -
prosseguir-se-á na cobrança do débito
remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor
o disposto no artigo 595;
3 - para
determinação do débito remanescente
será reincorporado ao valor do débito na data da
constituição da reserva de crédito
acumulado o valor do desconto ou da redução da
multa, previstos no inciso III do artigo 588.
Artigo 591 - Cumpridas
as exigências do "caput" do artigo 590 será
emitida declaração de
liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei
6.374/89, art. 102):
I - Chefe da
repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimen-to requerente, tratando-se de débito fiscal
não inscrito na dívida ativa ou de parcela de
parcelamento de débito fiscal não inscrito na
dívida ativa;
II - Procurador-Chefe da
Procuradoria Fiscal do Estado ou Procura-dor do Estado por ele
designado, tratando-se de débito inscrito na
dívida ativa ou de parcela de parcelamento de
débito fiscal inscrito na dívida ativa.
Parágrafo
único - A declaração prevista neste
artigo poderá ser substituída por outro meio de
comprovação, na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 592 - Atendido o
disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no
seu § 2º, extingue-se a cobrança
administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102)." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 572-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida visa alterar o
Capítulo VI do Título V do Livro IV, composto
pelos artigos 586 a 592, que estabelece as
condições para a liquidação
de débito fiscal com a utilização de
crédito acumulado do ICMS, inovando as regras estabelecidas
no que segue:
1 - permite a
liquidação de débito fiscal do imposto
com crédito acu-mulado do ICMS devidamente apropriado pelo
detentor, inclusive o relativo a débito parcelado cujo
acordo esteja sendo regularmente cumprido, com a possibilidade de
liquidação de parcelas integrais vincendas (da
última para a primeira parcela), sem haver necessidade de
romper o parcelamento;
2 - estabelece que o
valor mínimo de pedido de
liquidação de débito fiscal
com crédito acumulado é o correspondente em reais
a 500 (quinhentas) U-FESPs, exceto quando referente a parcelas
vincendas de parcelamento;
3 - substitui o Termo de
Liquidação de Débito pela
Declaração de Liquidação de
Débito Fiscal, a qual será firmada apenas pela
autoridade administrativa indicada pela
legislação, sem a necessidade da assinatura do
contribuinte;
4 - permite a
liquidação parcial do débito fiscal na
hipótese em que o contribuinte não recolha
eventual diferença entre o valor do débito e o
valor da reserva de crédito acumulado efetuada, caso em que
a cobrança da diferença não recolhida
prosseguirá, nos termos da legislação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes