DECRETO Nº 53.837, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XX-VII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*):
I - do §
1º do artigo 313-W:
a) as
alíneas "a", "c", "e", "f" e "i" do item 5:
"a) catchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 2103.20.10;" (NR);
"c) molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, 2103.10.10;" (NR);
"e) mostarda preparada
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 2103.30.21;" (NR);
"f) maionese em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 2103.90.11;" (NR);
"i) vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;" (NR);
b) a
alínea "c" do item 7:
"c) bolo de forma,
pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20;"
(NR);
c) a
alínea "g" do item 11:
"g)
açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, 1701.1;" (NR);
II - os itens 24 e
25 do § 1º do artigo 313-Y:
"24 - caixas diversas
(tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia,
de instalação) de ferro ou aço,
próprias para a construção civil,
73.10;" (NR);
"25 - artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;" (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2009, exceto o inciso II do artigo
1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 508-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) excluir da
aplicação do regime jurídico da
substituição tributária os panetones e
similares, bem como o catchup, o molho de soja, a mostarda, a maionese
e o açúcar embalados em envelopes individuais
(sachês);
b) corrigir a
descrição de itens da
relação de materiais de
construção e congêneres, cujas
operações estão sujeitas à
substituição tributária.
A exclusão
dos produtos em sachê justifica-se pelo fato de eles
não serem comercializados no varejo e nem serem destinados
ao consumo doméstico - os sachês são
consumidos, geralmente, em restaurantes, bares e similares.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes