DECRETO Nº 53.838, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei 12.268, de 20 de fevereiro 2006, e no Convênio
ICMS-27/06, de 24 de março 2006:
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 20 do Anexo III do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*):
I - a
alínea "c" do item 1 do § 1º:
"c) tenha apurado, nos
termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano
imediatamente anterior ou em outro período, a
critério da Secretaria da Fazenda;" (NR);
II - a
alínea "b" do item 2 do § 1º:
"b) individual e
mensalmente, à aplicação do percentual
estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte, ao valor do imposto
a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente
aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês
anterior ao do lançamento do crédito a ser
efetuado nos termos deste artigo." (NR);
III - o §
2º:
"§ 2° -
O limite do crédito individual e mensal, conforme o
percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do
§ 1°, será calculado com base na
relação entre o valor anual máximo
potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1 - o percentual a que
se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°
é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI +
0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:
a) PC é o
percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte;
b) IAC é o
imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do
artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente
anterior ou a outro período fixado a critério da
Secretaria da Fazenda;
c) LI é o
limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se
enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento
por faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa
de Imposto Anual a Recolher Limite
Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher
Percentual (PFAIXA) Constante
(CONSTFAIXA)
d) PFAIXA é o
percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o
contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na
alínea "c";
e) CONSTFAIXA
é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante
na alínea "c";
2 - o valor anual
máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três
por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido
do valor resultante da aplicação do percentual de
0,05% (cinco cen-tésimos por cento) sobre o montante que
exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher
superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais);
c) ao valor fixo de R$
1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil
reais), acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 0,01% (um
centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais)." (NR);
IV - o item 2 do
§ 3º:
"2 - manter atualizado o
banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos
credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos
da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;" (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 625-08
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no artigo 20 do Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que
prevê a concessão de crédito de ICMS a
contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado
pela Secretaria da Cultura no âmbito do Programa de
Ação Cultural - PAC, instituído pela
Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
A principal
alteração proposta refere-se à forma
de cálculo do limite individual fixado pela Secretaria da
Fazenda para o contribuinte do ICMS interes-sado em participar do
referido Programa de Ação Cultural. Por meio
desta minuta, propõe-se a aplicação
cumulativa de percentuais diferenciados por faixa de valor do imposto
anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos da
legislação, conforme tabela de escalonamento por
faixa de imposto anual a recolher.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa