DECRETO Nº 53.839, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008
Reorganiza a Coordenadoria Geral
de Administração - CGA, da Secretaria da
Saúde, dispõe sobre a transferência que
especifica e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de adequar a organização da
Secretaria da Saúde para favorecer sua
atuação como agente complementar na
prestação de serviços e intensificar
seu papel de regulador, gerenciador e prestador de cooperação
técnica aos municípios, na área de
saúde,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Coordenadoria Geral de Administração - CGA,
criada pelo artigo 1º do Decreto nº 33.409, de 25 de
junho de 1991, fica reorganizada nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
Fica transferido, para a Coordenadoria Geral de
Administração - CGA, o Grupo de Equipamentos de
Saúde, da Coordenadoria de Serviços de
Saúde, da Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO
II
Das Finalidades
Artigo 3º -
A Coordenadoria Geral de Administração - CGA tem
por finalidades:
I - garantir a
coordenação, supervisão,
normatização e orientação
das atividades de administração geral da Pasta,
bem como assegurar sua execução no
âmbito da Administração Superior da
Secretaria e da Sede;
II - subsidiar a tomada
de decisão do Secretário da Saúde em
questões relacionadas a finanças e
orçamento, material e patrimônio,
gestão de contratos e de outros acordos, transportes
internos motorizados, comunicações
administrativas, telecomunicações e outras
matérias inseridas na área de
administração geral;
III - contribuir para
que a Secretaria da Saúde exerça seu papel de
gestor do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 4º - A
Coordenadoria Geral de Administração - CGA,
unidade com nível de Coordenadoria, tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Núcleo
de Apoio Administrativo;
III - Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP, com:
a) Centro de
Articulação Interinstitucional e de Suporte
à Formalização de
Convênios, com:
1. Núcleo de
Suporte à Formalização de
Convênios das Unidades da Grande São Paulo;
2. Núcleo de
Suporte à Formalização de
Convênios das Unidades do Interior;
3. Núcleo de
Suporte à Formalização de
Convênios das Entidades Vinculadas;
b) Centro de
Acompanhamento da Execução de
Convênios, com:
1. Núcleo de
Suporte à Execução de
Convênios das Unidades da Grande São Paulo e
Entidades Vinculadas;
2. Núcleo de
Suporte à Execução de
Convênios das Unidades do Interior;
c) Centro de
Avaliação da Prestação de
Contas de Convênios, com:
1. Núcleo de
Análise e Ratificação da
Prestação de Contas de Convênios das
Unidades da Grande São Paulo;
2. Núcleo de
Análise e Ratificação da
Prestação de Contas de Convênios das
Unidades do Interior;
3. Núcleo de
Análise e Ratificação da
Prestação de Contas de Convênios das
Entidades Vinculadas;
d) Núcleo de
Suporte Operacional;
e) Núcleo de
Apoio Administrativo;
IV - Grupo de
Atenção a Demandas Extraordinárias -
GADEx, com:
a) Centro de
Planejamento e Avaliação, com:
1. Núcleo de
Planejamento;
2. Núcleo de
Avaliação e Controle;
b) Centro de Atendimento
às Demandas por Serviços e Produtos, com:
1. Núcleo de
Pesquisa e Cotação;
2. Núcleo de
Atendimento;
c) Centro de
Comércio Exterior, com:
1. Núcleo de
Desembaraço Aduaneiro;
2. Núcleo de
Apoio ao Comércio Exterior;
d) Núcleo de
Apoio Administrativo;
V - Grupo de
Equipamentos de Saúde - GES, com:
a) 4 (quatro) Centros
Técnicos (de I a IV);
b) Núcleo de
Apoio Administrativo;
VI - Grupo
Técnico de Edificações - GTE, com:
a) 5 (cinco) Centros de
Planejamento e Acompanhamento de Edificações (de
I a V);
b) Núcleo de
Suporte Operacional;
c) Núcleo de
Apoio Administrativo;
VII - Grupo de
Gerenciamento de Recursos Orçamentários e
Financeiros - GGROF, com:
a) Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Financeira da
Administração Direta, com Núcleo de
Avaliação e Orientação;
b) Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Financeira das Entidades
Vinculadas;
c) Centro de
Elaboração da Proposta
Orçamentária e de
Orientação a Projetos Específicos;
d) Centro de
Orçamento e Finanças, com:
1. Núcleo de
Orçamento e Custos;
2. Núcleo de
Despesa;
e) Núcleo de
Apoio Administrativo;
VIII - Grupo de
Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura -
GGA-SI, com:
a) Centro de Registro de
Preços, com:
1. Núcleo de
Preparação e Acompanhamento;
2. Núcleo de
Execução;
3. Núcleo de
Gerenciamento de Órgãos Participantes;
b) Centro de Compras e
Gestão de Contratos, com:
1. Núcleo de
Compras;
2. Núcleo de
Gestão de Contratos;
c) Centro de
Logística de Material de Consumo, com:
1. Núcleo de
Armazenamento e Controle;
2. Núcleo de
Distribuição;
d) Centro de
Logística de Bens Patrimoniais, com:
1. Núcleo de
Armazenamento, Controle e Distribuição;
2. Núcleo de
Conservação e Reparos;
3. Núcleo de
Acompanhamento de Serviços Prestados por Terceiros;
e) Centro de
Transportes, com:
1. Núcleo de
Administração de Frota;
2. 5 (cinco)
Núcleos de Operação (de I a V);
3. Núcleo de
Registros Operacionais e Apoio Administrativo;
f) Centro
Gráfico, com Núcleo de Suporte Operacional;
g) Núcleo de
Apoio Administrativo;
IX - Central de
Protocolo, Expedição e Arquivo, com:
a) Centro de Protocolo e
Expedição "Doutor Enéas Carvalho de
Aguiar", com:
1. Núcleo de
Autuação e Registro;
2. 4 (quatro)
Núcleos de Expedição (de I a IV);
b) Centro de Protocolo e
Expedição "Doutor Arnaldo", com:
1. Núcleo de
Autuação e Registro;
2. 5 (cinco)
Núcleos de Expedição (de I a V);
c) Centro de Arquivo;
d) Núcleo de
Apoio Administrativo;
X - Centro de
Telecomunicações - CTel, com:
a) Núcleo de
Operação e Manutenção;
b) Núcleo de
Apoio Administrativo.
§ 1º -
Os Grupos a que se referem os incisos III a VIII deste artigo contam,
ainda, cada um, com uma Assistência Técnica.
§ 2º -
A Assistência Técnica do Coordenador e as
Assistências Técnicas dos Grupos não
se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 5º - As
unidades da Coordenadoria Geral de Administração
- CGA têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;
b) o Grupo de
Atenção a Demandas Extraordinárias -
GADEx;
c) o Grupo de
Equipamentos de Saúde - GES;
d) o Grupo
Técnico de Edificações - GTE;
e) o Grupo de
Gerenciamento de Recursos Orçamentários e
Financeiros - GGROF;
f) o Grupo de
Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI;
II - de Departamento, a
Central de Protocolo, Expedição e Arquivo;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Articulação Interinstitucional e de Suporte
à Formalização de Convênios;
b) o Centro de
Acompanhamento da Execução de Convênios;
c) o Centro de
Avaliação da Prestação de
Contas de Convênios;
d) o Centro de
Planejamento e Avaliação;
e) o Centro de
Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos;
f) o Centro de
Comércio Exterior;
g) os Centros
Técnicos, do Grupo de Equipamentos de Saúde - GES;
h) os Centros de
Planejamento e Acompanhamento de Edificações;
i) o Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Fi-nanceira da
Administração Direta;
j) o Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Financeira das Entidades
Vinculadas;
l) o Centro de
Elaboração da Proposta
Orçamentária e de
Orientação a Projetos Específicos;
m) o Centro de
Orçamento e Finanças;
n) o Centro de Registro
de Preços;
o) o Centro de Compras e
Gestão de Contratos;
p) o Centro de
Telecomunicações - CTel;
IV - de
Divisão:
a) o Centro de
Logística de Material de Consumo;
b) o Centro de
Logística de Bens Patrimoniais;
c) o Centro de
Transportes;
d) o Centro
Gráfico;
e) o Centro de Protocolo
e Expedição "Doutor Enéas Carvalho de
Aguiar";
f) o Centro de Protocolo
e Expedição "Doutor Arnaldo";
g) o Centro de Arquivo;
V - de
Serviço Técnico:
a) os Núcleos
de Suporte à Formalização de
Convênios das Unida-des da Grande São Paulo, das
Unidades do Interior e das Entidades Vinculadas;
b) os Núcleos
de Suporte à Execução de
Convênios das Unidades da Grande São Paulo e
Entidades Vinculadas e das Unidades do Interior;
c) os Núcleos
de Análise e Ratificação da
Prestação de Contas de Convênios das
Unidades da Grande São Paulo, das Unidades do Interior e das
Entidades Vinculadas;
d) o Núcleo
de Planejamento;
e) o Núcleo
de Avaliação e Controle;
f) o Núcleo
de Pesquisa e Cotação;
g) o Núcleo
de Atendimento;
h) o Núcleo
de Desembaraço Aduaneiro;
i) o Núcleo
de Apoio ao Comércio Exterior;
j) o Núcleo
de Avaliação e Orientação;
l) o Núcleo
de Orçamento e Custos;
m) o Núcleo
de Despesa;
n) o Núcleo
de Preparação e Acompanhamento;
o) o Núcleo
de Execução;
p) o Núcleo
de Gerenciamento de Órgãos Participantes;
q) o Núcleo
de Compras;
r) o Núcleo
de Gestão de Contratos;
VI - de
Serviço:
a) os Núcleos
de Apoio Administrativo;
b) os Núcleos
de Suporte Operacional;
c) o Núcleo
de Armazenamento e Controle;
d) o Núcleo
de Distribuição;
e) o Núcleo
de Armazenamento, Controle e Distribuição;
f) o Núcleo
de Conservação e Reparos;
g) o Núcleo
de Acompanhamento de Serviços Prestados por Terceiros;
h) o Núcleo
de Administração de Frota;
i) os Núcleos
de Operação;
j) o Núcleo
de Registros Operacionais e Apoio Administrativo;
l) os Núcleos
de Autuação e Registro;
m) os Núcleos
de Expedição;
n) o Núcleo
de Operação e Manutenção.
CAPÍTULO V
Dos Sistemas de
Administração Geral
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 6º - O
Centro de Orçamento e Finanças é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária no âmbito da unidade
orçamentária Administração
Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo
único - O Centro a que se refere este artigo presta, ainda,
serviços de órgão subsetorial para as
unidades de despesa da Administração Superior da
Secretaria e da Sede que não contem com
órgão subsetorial próprio.
Artigo 7º - O
Centro de Transportes é órgão setorial
do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados no âmbito da unidade
orçamentária Administração
Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo
único - O Centro a que se refere este artigo presta, ainda,
serviços de órgão subsetorial para as
unidades da Administração Superior da Secretaria
e da Sede que não contem com órgão
subsetorial próprio.
Artigo 8º -
São órgãos detentores do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
I - os
Núcleos de Operação;
II - outras unidades da
CGA designadas como depositárias de veículos
oficiais.
SEÇÃO
II
Da
Prestação dos Serviços de
Órgão Subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 9º - Os
serviços de órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal pertinentes
à Coordenadoria Geral de Administração
- CGA se-rão prestados pela Coordenadoria de Recursos
Humanos, da Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 10 - À
Coordenadoria Geral de Administração - CGA cabe:
I - no âmbito
da Secretaria:
a) acompanhar a
formalização, execução e
prestação de contas de convênios
firmados por unidades da Pasta, ou por entidades a ela vinculadas, para
atender a objetivos do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP;
b) coordenar e
providenciar o atendimento das demandas extraordi-nárias de
serviços especializados, medicamentos, equipamentos e outros
produtos, da área de saúde;
c) planejar e
providenciar a aquisição e
importação de equipamentos de saúde,
bem como programar sua distribuição;
d) estabelecer
padrões de engenharia e arquitetura para as
edificações da Pasta, em especial as destinadas
a estabelecimentos assistenciais de sa-úde;
e) coordenar, orientar e
supervisionar as áreas de
administração financeira e
orçamentária e de gestão de documentos;
f) participar do
planejamento para aquisição de bens e
serviços, inclusive de informática e de
telecomunicações, bem como organizar e realizar,
quando for o caso, a compra centralizada de itens de uso comum
às unidades da Secretaria;
g) gerenciar, controlar
e atender a demanda de telefonia e demais meios de
comunicação;
II - planejar,
gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede,
as atividades de administração financeira e
orçamentária, de material, patrimônio e
gestão de contratos, de transportes internos motorizados,
de comunicações administrativas e outras
pertinentes à área de
administração geral, bem como os trabalhos de
composição e impressão
gráficas.
SEÇÃO
II
Do Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP
Artigo 11 - O Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP tem, no
âmbito da Secretaria da Saúde e das entidades a
ela vinculadas, as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades relacionadas à formalização
e execução dos convênios destinados ao
financiamento de ações e serviços de
saúde de duração determinada,
firmados com as esferas federal e municipais de governo,
organizações nacionais e internacionais e/ou
entidades da sociedade civil, visando alcançar os objetivos
do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - fornecer
às unidades e entidades envolvidas subsídios
necessários à formalização
de convênios e preparação das
respectivas prestações de contas;
III - supervisionar a
aplicação dos recursos financeiros destinados a
programas, projetos, atividades e/ou eventos relacionados aos
convênios de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 12 - O Centro de
Articulação Interinstitucional e de Suporte
à Formalização de Convênios
tem as seguintes atribuições:
I - identificar fontes
de recursos para financiamento de projetos e o-portunidades de
investimentos compatíveis com os objetivos do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
II - estabelecer
inter-relacionamento com instituições
públicas e pri-vadas, visando detectar e remover entraves
à viabilização de convênios;
III - interagir com o
Ministério da Saúde em assuntos ligados
à ope-racionalização do repasse dos
recursos referentes a financiamentos obtidos por meio de
convênios;
IV - estabelecer normas
e procedimentos a serem observados pelas unidades da Pasta, na
formalização dos convênios que envolvam
recursos estadu-ais;
V - fornecer,
às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de
Saúde e às entidades vinculadas à
Pasta, os subsídios necessários à
celebração de convênios;
VI - participar de
negociações que objetivem a
formalização de convênios;
VII - monitorar,
até que sejam celebrados os respectivos convênios,
a tramitação dos processos que tratam da
matéria;
VIII - por meio dos
Núcleos de Suporte à
Formalização de Convênios das Unidades
da Grande São Paulo, das Unidades do Interior e das
Entidades Vinculadas, observadas as respectivas áreas de
atuação:
a) prestar, sem
prejuízo das atribuições de outros
órgãos, orientação
técnica sobre:
1. a
formulação e apresentação
de propostas e projetos envolvendo ações de
saúde a serem desenvolvidas por meio de convênios;
2. a
preparação da documentação
necessária à celebração dos
con-vênios a que se refere o item 1 desta alínea;
3. a
elaboração de minutas de convênios e de
outros instrumentos necessários à sua
execução;
b) analisar e avaliar a
instrução de processos que objetivem a
forma-lização de convênios, propondo as
providências necessárias para o seu
prosse-guimento.
Artigo 13 - O Centro de
Acompanhamento da Execução de
Convê-nios tem as seguintes atribuições:
I - monitorar a
execução dos convênios destinados ao
financiamento das ações e dos serviços
de saúde;
II - fornecer,
às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de
Saúde e às entidades vinculadas à
Pasta, subsídios para a formalização
de termos aditivos, termos de ajuste, acordos de
cooperação e outros instrumentos
necessários à execução das
ações e dos serviços de
saúde realizados por meio de convê-nios;
III - manifestar-se
sobre assuntos referentes à gestão dos
convênios, quando solicitado;
IV - por meio dos
Núcleos de Suporte à
Execução de Convênios das Unidades da
Grande São Paulo e Entidades Vinculadas e das Unidades do
Interior, observadas as respectivas áreas de
atuação:
a) realizar o
acompanhamento da execução das metas
físicas e financeiras pactuadas nos convênios,
bem como da liberação dos respectivos recursos;
b) monitorar, no tocante
aos convênios que lhes cabem acompanhar, a
execução orçamentária,
inclusive remanejamentos internos, créditos suplementa-res,
antecipação e contingenciamento de quotas;
c) obter
informações e prestar
orientação sobre a execução
dos convênios, em especial com relação:
1. à
utilização dos recursos deles provenientes e aos
resultados alcançados;
2. aos registros
orçamentários e financeiros das entradas e
saídas de recursos de convênios, bem como ao
preparo e à organização da
documentação correspondente;
3. aos procedimentos
referentes às licitações
necessárias à execu-ção dos
projetos a serem custeados com recursos de convênios;
d) organizar e manter
atualizado cadastro dos convênios monitorados pela unidade;
e) produzir
relatórios gerenciais para subsidiar tomadas de
decisões de autoridades da Pasta.
Artigo 14 - O Centro de
Avaliação da Prestação de
Contas de Convênios tem as seguintes
atribuições:
I - coletar e avaliar
informações sobre a
prestação de contas dos convênios
celebrados;
II - oferecer,
às unidades da Pasta e aos municípios
beneficiados com recursos de convênios,
orientação e subsídios relativos:
a) ao preparo da
prestação de contas das
ações e serviços de saúde
executados;
b) à
organização e manutenção de
arquivo de documentos pertinentes aos convênios, para
verificação dos órgãos de
controle interno e externo;
III - acompanhar
indicadores da eficácia e eficiência das
ações de-senvolvidas por meio dos
convênios, elaborando relatórios para embasar a
análise gerencial;
IV - avaliar a correta e
regular aplicação dos recursos, preparando e
encaminhando planilhas para registro nos sistemas pertinentes;
V - por meio dos
Núcleos de Análise e
Ratificação da Prestação de
Contas de Convênios das Unidades da Grande São
Paulo, das Unidades do Interi-or e das Entidades Vinculadas, observadas
as respectivas áreas de atuação,
conferir, analisar e avaliar os documentos comprobatórios
do cumprimento do objeto e da execução
físico-financeira dos convênios, para fins de
ratificação da respectiva
prestação de contas.
Artigo 15 - O
Núcleo de Suporte Operacional tem as seguintes
atribu-ições:
I - atualizar com os
dados pertinentes à Pasta e operar sistemas ge-renciais que
tratem dos convênios celebrados, em especial:
a) o Sistema Integrado
de Administração Financeira - SIAFI, do Go-verno
Federal;
b) o Sistema de
Gestão Financeira e de Convênios - GESCON, do
Ministério da Saúde;
c) o Sistema de Proposta
de Projeto, do Ministério da Saúde;
d) o Sistema de Emendas
Parlamentares;
II - organizar e manter
atualizado cadastro de prestação de contas dos
recursos destinados às ações e aos
serviços de saúde pactuados por meio de
convênios;
III - executar e
conferir a digitação de planilhas referentes ao
processo de prestação de contas.
SEÇÃO
III
Do Grupo de
Atenção a Demandas Extraordinárias -
GADEx
Artigo 16 - O Grupo de
Atenção a Demandas Extraordinárias -
GADEx tem as seguintes atribuições:
I - providenciar,
gerenciar, controlar e orientar as contratações
de serviços especializados de saúde e as
aquisições de medicamentos, equipamentos e outros
produtos de saúde, destinadas ao atendimento de demandas
extraordiná-rias;
II - controlar os prazos
de duração dos contratos de
prestação de serviços especializados
de saúde e os períodos de
aquisição dos itens referidos no inciso I deste
artigo, de acordo com o estabelecido em parecer exarado pela
área técnica competente, bem como acompanhar a
aplicação dos recursos destinados a essas
finalidades;
III - efetuar o
cadastramento, no respectivo sistema de controle, dos pacientes
beneficiados por contratações ou
aquisições a cargo do GADEx, tornan-do
disponíveis as análises e os dados que possam
servir como informações gerenciais ou contribuir
para o exercício do controle social;
IV - fornecer
subsídios à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, do
Ministério da Saúde, visando inclusões
em protocolos ou padroniza-ções que possam
ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos
extraordinari-amente.
Artigo 17 - O Centro de
Planejamento e Avaliação tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Planejamento, identificar demandas e realizar o
planejamento, quantitativo e qualitativo, das
contratações de serviços e das
aquisições de responsabilidade do GADEx, propondo
estratégias de acordo com o perfil da clientela atendida;
II - por meio do
Núcleo de Avaliação e Controle:
a) efetuar o
cadastramento e acompanhamento das compras no sis-tema de controle;
b) encaminhar os
expedientes para as áreas correspondentes, esta-belecendo
canais ágeis de comunicação que
permitam o pronto atendimento das demandas;
c) acompanhar, avaliar e
controlar a tramitação dos processos, bem como os
resultados e impactos das ações na
área de abrangência das demandas;
d) informar
às instâncias superiores o cumprimento de cada
ação demandada.
Artigo 18 - O Centro de
Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos
tem as seguintes atribuições:
I - orientar, executar e
acompanhar os processos de contratação de
serviços especializados de saúde e de
aquisição de produtos, medicamentos e
equipamentos, demandados extraordinariamente;
II - desenvolver,
executar, administrar e acompanhar os mecanismos do comércio
de produtos farmacêuticos de origem nacional e seus sistemas
operacionais;
III - organizar e manter
atualizado cadastro de prestadores de serviços
especializados de saúde e de fornecedores de produtos, para
atendimento de demandas extraordinárias;
IV - orientar os
prestadores de serviços e os fornecedores, quanto
às exigências para
participação no processo de
cotação de preços;
V - acompanhar as
diretrizes setoriais e as decisões provenientes de
legislação nacional, referentes à
comercialização de medicamentos;
VI - por meio do
Núcleo de Pesquisa e Cotação:
a) analisar os
procedimentos e acompanhar os processos administrativos de
contratação de serviços especializados
de saúde e de compras de medicamentos, produtos e
equipamentos, demandados extraordinariamente, propondo alternativas e
apresentando soluções frente às
demandas;
b) realizar pesquisa e
cotação de preços, bem como
negociações, referentes aos pedidos de
contratação de serviços e de compras;
c) acompanhar os
indicadores na negociação de preços,
bem como a performance operacional na prestação
de serviços e na aquisição de
produtos, medicamentos e equipamentos;
VII - por meio do
Núcleo de Atendimento:
a) analisar as propostas
de fornecimento e efetuar as aquisições de
serviços, produtos, medicamentos ou equipamentos, demandados
extraordinaria-mente;
b) elaborar os contratos
de prestação de serviços ou de compra
de produtos, medicamentos ou equipamentos;
c) atuar na
geração contínua e
sistemática de informações
relaciona-das à sua área de
atuação;
d) examinar os
documentos comprobatórios da despesa e providenciar o
respectivo pagamento;
e) emitir cheques e
outros documentos utilizados para a realização de
despesas com recursos de adiantamento;
f) receber, registrar,
distribuir e controlar papéis e processos;
g) encaminhar para
pagamento processos referentes às compras realizadas pela
unidade;
h) manter e controlar os
registros necessários à
demonstração das disponibilidades e da
utilização de recursos financeiros;
i) processar os
expedientes de prestação de contas de
adiantamento sob sua responsabilidade e atender às
requisições de recursos financeiros, zelan-do por
sua adequada distribuição;
j) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, dos empenhos ou contratos, dando
ciência aos responsáveis e adotando as demais
providências cabíveis, quando da
ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
l) providenciar o
acondicionamento do produto, medicamento ou equipamento, zelar por sua
guarda e efetuar sua distribuição, mediante
requisição;
m) manter atualizados os
registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
n) controlar os estoques
existentes para atendimento de demandas extraordinárias,
verificando sua correspondência com as necessidades efetivas;
o) realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e financeiros, dos
materiais em estoque.
Artigo 19 - O Centro de
Comércio Exterior tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e
supervisionar os processos de aquisição de
produtos, medicamentos e equipamentos importados;
II - prestar
orientação às unidades da Pasta,
quanto aos procedimen-tos de importação;
III - desenvolver,
executar, administrar e acompanhar os mecanismos de comércio
exterior e seus sistemas operacionais;
IV - organizar e manter
atualizado o cadastro de exportadores e importadores;
V - orientar os
exportadores e importadores quanto às exigências
para participação no processo de
cotação de preços;
VI - providenciar, junto
à instituição bancária
competente, a captação de recursos em moeda
estrangeira para efetuar o pagamento da
importação;
VII - acompanhar as
diretrizes setoriais de comércio exterior e as
decisões provenientes de acordos internacionais e de
legislação nacional, referentes à
comercialização de medicamentos e outros produtos
estrangeiros demandados extraordinariamente;
VIII - subsidiar os
institutos de pesquisas da Secretaria nas questões
relacionadas a importações ou
exportações de amostras e equipamentos, bem como
no estabelecimento de convênios com entidades internacionais;
IX - manter contatos com:
a) a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as
unidades a ela vinculadas;
b) a Receita Federal;
c) outros
órgãos envolvidos com comércio
exterior;
X - por meio do
Núcleo de Desembaraço Aduaneiro:
a) providenciar e
apresentar aos órgãos competentes a
documentação necessária à
importação de medicamentos, produtos e
equipamentos destinados ao atendimento de demandas
extraordinárias;
b) executar, junto
às instituições competentes, as
ações de desembaraço aduaneiro;
c) promover a retirada,
o transporte e o acompanhamento da mercadoria importada;
d) preparar e submeter
à Fazenda Estadual a documentação
neces-sária para que a mercadoria importada fique isenta do
pagamento do Imposto so-bre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
XI - por meio do
Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior:
a) conhecer e analisar
os procedimentos e processos administrativos de
importação de medicamentos, produtos e
equipamentos de saúde;
b) atuar na
geração contínua e
sistemática de informações sobre
im-portação de produtos e equipamentos,
oferecendo às unidades da Pasta subsídios para
interpretação e aplicação
da legislação referente a comércio
exterior;
c) acompanhar:
1. as
operações de importação de
produtos e equipamentos, propondo alternativas e apresentando
soluções frente às demandas;
2. o andamento da
emissão da Licença de
Importação, por meio do Sistema Integrado de
Comércio Exterior;
3. as
operações de fechamento de câmbio;
d) manter contatos com:
1. exportadores e
importadores;
2. agentes de carga e
transportadores;
3. a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do
Ministério da Saúde, e as unidades a ela
vinculadas;
4. a Receita Federal;
5. outros
órgãos envolvidos com comércio
exterior;
e) orientar as unidades
do Centro quanto à utilização de
recursos fi-nanceiros concedidos sob a forma de adiantamento;
f) examinar os
documentos comprobatórios da despesa e providenciar o
respectivo pagamento;
g) emitir cheques e
outros documentos utilizados para a realização de
despesas com recursos de adiantamento;
h) manter e controlar os
registros necessários à
demonstração da disponibilidade e da
utilização dos recursos financeiros;
i) processar os
expedientes de prestação de contas de
adiantamentos sob sua responsabilidade e atender às
requisições de recursos financeiros, zelando por
sua adequada distribuição.
SEÇÃO
IV
Do Grupo de Equipamentos
de Saúde - GES
Artigo 20 - O Grupo de
Equipamentos de Saúde - GES, por meio de seus Centros
Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - realizar o
planejamento de aquisição e elaborar a proposta
de distribuição de equipamentos de
saúde;
II - opinar sobre a
oportunidade e conveniência da
aquisição de equipamentos
médico-hospitalares destinados a entidades de
saúde públicas, estaduais e/ou municipais, e
filantrópicas;
III - prestar
atendimento às entidades de saúde, buscando
avaliar a adequação dos equipamentos de
saúde às suas necessidades reais, bem como
apresentando e/ou providenciando soluções para a
realização dos ajustes que se fizerem
necessários;
IV - propor o
remanejamento dos equipamentos de saúde, de acordo com as
necessidades e disponibilidades das entidades de saúde;
V - manter controle das
solicitações de equipamentos de saúde
e dos respectivos atendimentos;
VI - programar a entrega
dos equipamentos, providenciando sua instalação,
quando necessário;
VII - informar, com
antecedência, aos setores responsáveis pelo
recebimento, a data prevista para entrega de equipamentos de
saúde;
VIII - realizar o
acompanhamento dos termos de garantia e contratos de
manutenção;
IX - manter registros de
fornecedores e de especificações
técnicas de equipamentos de saúde;
X - preparar e divulgar,
periodicamente, o programa de importações de
equipamentos de saúde da Pasta, providenciando:
a) a
liberação das guias de
importação;
b) o estabelecimento de
rotinas referentes aos trabalhos de despa-chante aduaneiro;
c) a armazenagem e o
transporte adequados para os materiais importados;
d) a
programação de despesas com frete, seguro, taxas,
depósitos e outros gastos relacionados à
importação de equipamentos de saúde.
SEÇÃO
V
Do Grupo
Técnico de Edificações - GTE
Artigo 21 - O Grupo
Técnico de Edificações - GTE, por meio
de seus Centros de Planejamento e Acompanhamento de
Edificações, tem as seguintes
atribuições:
I - definir
critérios e padrões de engenharia e arquitetura a
serem utilizados em projetos e construções
realizados no âmbito da Pasta;
II - prestar
orientação e assistência
técnica, elaborar manuais e emitir pareceres sobre
questões que envolvam o planejamento físico de
edificações de interesse da Pasta;
III - realizar estudos
preliminares e elaborar os anteprojetos de
construção, reforma e
adaptação de unidades de saúde, bem
como os respectivos orçamentos e cronogramas
físico-financeiros;
IV - providenciar a
execução de levantamentos
planimétricos e físico-cadastrais dos terrenos e
edifícios utilizados pela Pasta, organizando e mantendo
atualizados os mapeamentos e demais informações
pertinentes a estes imóveis;
V - efetuar e/ou
atualizar, junto à Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, o cadastramento dos imóveis a que
se refere o inciso IV deste artigo;
VI - zelar pela
observância do Regulamento Técnico da
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, do Ministério da
Saúde, no planejamento, programação,
elaboração, avaliação e
aprovação dos projetos físicos dos
estabelecimentos assistenciais de saúde;
VII - alimentar os
sistemas de informações pertinentes com dados
relacionados aos investimentos em obras que objetivam adequar,
às exigências le-gais vigentes, os
imóveis destinados a estabelecimentos assistenciais de
saúde;
VIII - participar do
processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA,
prestando orientação às unidades da
Pasta, na parte relativa a construção,
manutenção e reforma de suas
edificações;
IX - acompanhar e
fiscalizar os serviços e as obras em andamento, bem como
elaborar relatórios de vistorias;
X - desenvolver, no
âmbito de sua área de
atuação, estudos preliminares visando
à contratação de terceiros, bem como
acompanhar e avaliar os trabalhos que forem realizados por estes
profissionais;
XI - realizar pesquisas
e levantamentos para avaliar o custo de mercado de materiais,
componentes e serviços relacionados à sua
área de atuação;
XII - preparar
documentação técnica para subsidiar
processos que tratam de:
a)
licitação para construção,
reforma e adaptação de imóveis no
âmbito da Pasta;
b) outros assuntos
relacionados à sua área de
atuação;
XIII - acompanhar o
andamento de contratos relativos à área de
atuação do GTE, efetuando as análises
e emitindo os relatórios físicos e financeiros
pertinentes;
XIV - atestar os
recebimentos, provisórios e definitivos, de obras e
serviços que constituam os objetos dos contratos a que se
refere o inciso XIII deste artigo.
Artigo 22 - O
Núcleo de Suporte Operacional tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar desenhos
nas áreas de arquitetura, estrutura,
instalações e comunicação
visual;
II - manter organizadas
pastas técnicas de controle dos projetos a cargo dos Centros
de Planejamento e Acompanhamento de Edificações;
III - acompanhar os
processos licitatórios pertinentes à
área de atuação do GTE;
IV - receber
relatórios de medição mensal dos
contratos e respectivas faturas, efetuando o controle financeiro
daqueles que estiverem em andamento e providenciando o
lançamento e a liberação dos
pagamentos correspondentes;
V - desenvolver outras
atividades de suporte à atuação do GTE.
SEÇÃO
VI
Do Grupo de
Gerenciamento de Recursos Orçamentários e
Financeiros - GGROF
Artigo 23 - O Grupo de
Gerenciamento de Recursos Orçamentários e
Financeiros - GGROF tem as seguintes atribuições:
I - atuar como interface
com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Secretaria da
Fazenda, nos assuntos orçamentários e financeiros
referentes à Secretaria da Saúde;
II - coordenar as
ações das áreas
orçamentária e financeira da Pas-ta, objetivando
promover a adequação dos programas e dos planos
táticos e operacionais das diversas unidades
orçamentárias ao plano estratégico da
Secretaria da Saúde;
III - realizar o
monitoramento orçamentário e financeiro da Pasta
e consolidar seu orçamento anual;
IV - orientar os
Conselhos de Saúde, estadual e municipais, em
questões relacionadas às áreas
orçamentária e financeira.
Artigo 24 - O Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Financeira da
Administração Direta tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter
fluxo de documentação entre a Secretaria e as
demais Pastas que interagem na condução de
assuntos específicos relacionados aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária;
II - extrair e organizar
dados do Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP para
viabilizar:
a) o acompanhamento da
execução orçamentária;
b) a
elaboração e apresentação
de relatórios de valores concedidos, executados e
disponíveis que facilitem a
visualização da execução
orçamentária e subsidiem a tomada de
decisões;
III - instruir os
processos referentes a suplementações,
reduções e outras
alterações no orçamento-programa;
IV - prestar,
às unidades orçamentárias da Pasta,
apoio técnico e operacional para o desenvolvimento das
ações de execução
orçamentária;
V - por meio do
Núcleo de Avaliação e
Orientação:
a) avaliar a
execução orçamentária e
financeira da Pasta, acompa-nhando e propondo remanejamentos internos,
créditos suplementares, antecipações
e contingenciamentos de quotas;
b) orientar as unidades
da Pasta nas questões pertinentes ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP e a outros sistemas relacionados
à execução
orçamentária e financeira.
Artigo 25 - O Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentá-ria e Financeira das Entidades
Vinculadas tem as seguintes atribuições:
I - extrair e organizar
dados do Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP que
possibilitem o acompa-nhamento da execução
orçamentária das entidades vinculadas
à Secretaria da Saúde;
II - instruir os
processos relativos ao orçamento-programa das enti-dades
vinculadas no que se refere às
suplementações, reduções e
outras altera-ções;
III - prestar apoio
técnico e operacional ao desenvolvimento das
a-ções de execução
orçamentária das entidades vinculadas
à Pasta;
IV - operar sistemas de
informação que permitam visualizar e acom-panhar
a execução orçamentária das
entidades vinculadas e emitir relatórios para subsidiar a
tomada de decisão.
Artigo 26 - O Centro de
Elaboração da Proposta
Orçamentária e de
Orientação a Projetos Específicos tem
as seguintes atribuições:
I - efetuar a
apuração dos dados preliminares para a
elaboração do orçamento-programa, com
base nos planos de aplicação e nos planos
diretores, atendendo às normas emanadas dos
órgãos centrais dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária;
II - elaborar, em
conjunto com as demais Coordenadorias, a proposta de diretrizes
orçamentárias, observadas a
orientação e as prioridades definidas pelo
Secretário da Saúde;
III - interagir com as
unidades orçamentárias da Pasta, visando ao
preenchimento dos documentos referentes à
elaboração:
a) da proposta parcial
para o plano plurianual da Lei de Diretrizes
Or-çamentárias;
b) do
orçamento-programa anual;
IV - consolidar os
orçamentos das unidades orçamentárias
da Pasta para a elaboração do
orçamento global da Secretaria;
V - orientar os
órgãos e unidades na
elaboração dos planos de
aplicação dos recursos do orçamento
aprovado;
VI - coordenar a
alocação de recursos
extra-orçamentários e específicos,
adequando-a aos planos estratégicos e setoriais;
VII - propor, acompanhar
e orientar a elaboração e o desenvolvimento, no
âmbito da Pasta, de projetos relacionados à
implantação de novas tecnologias nas
áreas orçamentária e financeira.
Artigo 27 - O Centro de
Orçamento e Finanças tem, no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede,
as seguintes atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos
incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
b) proceder, por meio do
Sistema Integrado de Administração Finan-ceira
para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à
inscrição, em Restos a Pagar, das despesas
não processadas;
c) controlar e/ou
acompanhar a execução
orçamentária da
Administração Superior da Secretaria e da Sede;
d) elaborar as
informações e instruir os processos relacionados
à área orçamentária, que
serão encaminhados ao Tribunal de Contas;
e) desenvolver estudos
visando à redução dos custos e
à otimização dos recursos
orçamentários;
II - por meio do
Núcleo de Despesa:
a) as previstas nos
incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
b) elaborar a
programação financeira anual das unidades de
despesa da Administração Superior da Secretaria e
da Sede;
c) executar atividades
relacionadas a processos de prestação de contas
de:
1. adiantamentos
destinados a cobrir despesas do Secretário, do
Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
2. outros adiantamentos
autorizados no âmbito da Administração
Superior da Secretaria e da Sede;
d) proceder à
baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos
de reserva e liquidação de recursos, bem como
guias de recolhimento e anulação de saldos de
adiantamentos;
e) providenciar o
atendimento de solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
f) executar atividades
relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa da
Administração Superior da Secretaria e da Sede
que não contem com órgãos subsetoriais
próprios;
g) realizar exames
analíticos das prestações de contas de
adianta-mentos e da execução financeira da
Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SEÇÃO
VII
Do Grupo de
Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI
Artigo 28 - Ao Grupo de
Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI
cabe, no âmbito da Administração
Superior da Secretaria e da Sede, executar atividades das
áreas de compras e gestão de contratos, de
material e patrimônio, de conservação e
manutenção de imóveis,
instalações e equipamentos, de
administração de transportes internos motorizados
e de serviços gráficos.
Artigo 29 - Ao Centro de
Registro de Preços cabe:
I - coordenar, no
âmbito da Secretaria da Saúde, as atividades
relati-vas à aquisição de bens e
serviços pelo Sistema de Registro de Preços a que
se referem os artigos 15 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e
o artigo 11 da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
II - exercer o previsto
nos dispositivos adiante especificados do De-creto nº 47.945,
de 16 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16
de maio de 2007, na seguinte conformidade:
a) por meio do
Núcleo de Preparação e Acompanhamento,
incisos I a IV do artigo 5º;
b) por meio do
Núcleo de Execução, incisos V a VIII
do artigo 5º;
c) por meio do
Núcleo de Gerenciamento de Órgãos
Participantes, artigo 6º.
Parágrafo
único - Cabe, ainda, ao Núcleo a que se refere a
alínea "c" do inciso II deste artigo:
1. prestar
orientação às unidades da Pasta
envolvidas nos procedimentos relativos ao Sistema de Registro de
Preços, na condição de
órgãos participantes;
2. organizar e manter
cadastro dos gestores dos contratos resultan-tes das
aquisições realizadas pelo Sistema de Registro de
Preços;
3. verificar a
observância do previsto nos artigos 6º e 7º
do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, pelos
órgãos participantes e pelos gestores de
contrato, respectivamente.
Artigo 30 - O Centro de
Compras e Gestão de Contratos tem as se-guintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Compras:
a) preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais e à prestação de
serviços;
b) analisar as propostas
de fornecimento de materiais e de prestação de
serviços;
c) elaborar minutas de
edital e de contratos para compra de materiais ou
prestação de serviços;
d) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e procedimentos
pertinentes;
II - por meio do
Núcleo de Gestão de Contratos:
a) acompanhar os prazos
de vencimento e a execução dos contratos,
providenciando, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes,
prorrogações ou nova
licitação;
b) colaborar na
elaboração de minutas de contratos.
Artigo 31 - O Centro de
Logística de Material de Consumo tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Armazenamento e Controle:
a) solicitar, receber,
conferir e armazenar os materiais de consumo a serem mantidos em
estoque;
b) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
c) definir
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
d) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando
às unidades responsáveis a ocorrência
de atrasos e outras irregularidades;
e) manter atualizados
registros de entrada e de valores dos materiais em estoque;
f) realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e financeiros, do
material em estoque;
g) zelar pela
conservação dos materiais em estoque;
h) elaborar
relação de materiais de consumo considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com
legislação específica;
II - por meio do
Núcleo de Distribuição:
a) receber a
solicitação e distribuir para as unidades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede
os materiais de consumo mantidos em estoque;
b) analisar os pedidos
de reposição de material encaminhados pelas
unidades, com o objetivo de verificar sua correspondência
às necessidades efetivas;
c) encaminhar os pedidos
de reposição ao Núcleo de
Armazenamento e Controle para verificação do
estoque e atendimento das unidades;
d) proceder à
distribuição, pelas unidades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede,
dos materiais solicitados;
e) manter atualizados
registros de saída de materiais;
f) elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento da unidade.
Artigo 32 - O Centro de
Logística de Bens Patrimoniais tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Armazenamento, Controle e
Distribuição:
a) solicitar, receber,
conferir e armazenar os materiais permanentes a serem mantidos em
estoque;
b) cadastrar,
identificar e registrar os materiais permanentes;
c) organizar e manter
atualizado o cadastro dos bens das unidades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede;
d) controlar a
distribuição e a
movimentação dos bens patrimoniais;
e) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando providências para a
realização de reparos,
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
f) elaborar expedientes
relativos a transferência, doação e
baixa dos bens patrimoniais;
g) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover a
adoção de outras medidas administrativas
necessárias à proteção e
defesa dos bens patrimoniais;
h) proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
i) elaborar, anualmente,
o inventário dos bens patrimoniais móveis e
imóveis;
j) providenciar o
arrolamento dos bens inservíveis;
l) preparar atestados de
ocupação de próprios do Estado, quando
necessário;
II - por meio do
Núcleo de Conservação e Reparos:
a) prestar
serviços de manutenção geral de
móveis, equipamentos, imóveis e
instalações;
b) efetuar
serviços de reparos e manutenção
preventiva e testar novos equipamentos elétricos e
hidráulicos;
c) zelar pela correta
utilização dos móveis, equipamentos e
instalações;
d) adaptar,
recondicionar e recuperar equipamentos, avaliando a necessidade ou
conveniência de desativar aqueles que forem considerados
inseguros;
e) providenciar, quando
for o caso, pintura, reparos, substituições,
adaptações e ampliações nas
instalações de madeira, de alvenaria,
elétricas e hidráulicas;
III - por meio do
Núcleo de Acompanhamento de Serviços Prestados
por Terceiros:
a) mapear e dimensionar
a necessidade de contratação de
serviços a serem prestados por terceiros, nas
dependências e áreas destinadas às
unidades da Administração Superior da Secretaria
e da Sede;
b) propor a
contratação dos serviços de que trata
a alínea "a" deste inciso, quando necessários;
c) orientar, fiscalizar
e avaliar a qualidade dos serviços contratados;
d) supervisionar,
diariamente, os serviços de portaria,
recepção, vigilância, limpeza e outros
prestados por terceiros;
e) preparar atestados de
prestação de serviços, quando
necessário.
Artigo 33 - Ao Centro de
Transportes cabe planejar, gerenciar, coor-denar e executar, no
âmbito das unidades da Administração
Superior da Secretaria e da Sede, os serviços de transportes
internos motorizados, exercendo as atribuições
previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977:
I - por meio do
Núcleo de Administração de Frota,
artigos 7º e 8º;
II - por meio dos
Núcleos de Operação, incisos I a VI do
artigo 9º;
III - por meio do
Núcleo de Registros Operacionais e Apoio Adminis-trativo,
inciso VII do artigo 9º.
§ 1º -
Os Núcleos de Operação
exercerão o previsto no inciso II do artigo 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977,
em relação a todos os veículos
oficiais recolhidos em suas instalações, ainda
que pertencentes a frotas de outras unidades
orçamentárias.
§ 2º -
Ao Núcleo de Registros Operacionais e Apoio Administrativo
cabe, ainda:
1. preparar o expediente
do dirigente do Centro de Transportes;
2. recolher e encaminhar
ao Núcleo de Apoio Administrativo, do Gru-po de
Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI,
registros sobre a freqüência e as férias
dos servidores;
3. estimar a
necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição de material de consumo e permanente;
4. comunicar
à unidade competente a movimentação do
material permanente sob seu controle;
5. providenciar, junto
à unidade competente, o reparo e a
manutenção de material permanente;
6. auxiliar as unidades
do Centro de Transportes na realização de
atividades características de apoio administrativo.
Artigo 34 - O Centro
Gráfico tem, no âmbito das unidades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede,
as seguintes atribuições:
I - executar os
trabalhos de composição e impressão de
material gráfico;
II - proceder ao
controle de qualidade da impressão dos trabalhos realizados;
III - por meio do
Núcleo de Suporte Operacional:
a) criar, compor e
elaborar formulários, fichas e outros impressos;
b) preparar "layouts" e
artes-finais de capas, revistas, cartazes, "folders" e outros
impressos;
c) formatar, diagramar,
paginar e arte-finalizar trabalhos destinados à
impressão final;
d) transportar, revelar,
retocar e gomar chapas para o processo de impressão;
e) proceder ao
tratamento químico que se fizer necessário nas
matrizes para impressão;
f) executar
operações de acabamento dos impressos produzidos,
tais como montagem e alceamento de cadernos destinados à
finalização de livros e revistas, emparelhamento,
colagem, separação e grampeamento de impressos em
geral;
g) classificar e propor
o destino de resíduos industriais e de outros materiais
inservíveis resultantes dos trabalhos gráficos
produzidos;
h) operar, ajustar,
montar, limpar e lubrificar os equipamentos e máquinas
"offset" do Centro Gráfico.
SEÇÃO
VIII
Da Central de Protocolo,
Expedição e Arquivo
Artigo 35 - A Central de
Protocolo, Expedição e Arquivo tem as se-guintes
atribuições:
I - realizar a
coordenação e promover a
execução dos serviços de
gestão documental, no âmbito da Pasta;
II - colaborar na
organização dos sistemas de controle documental
u-tilizados pelas unidades da Secretaria.
Artigo 36 - Os Centros
de Protocolo e Expedição, no âmbito de
suas respectivas áreas de atuação,
têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos
Núcleos de Autuação e Registro:
a) receber, protocolar,
autuar, classificar e registrar papéis, proces-sos e
documentos que lhes forem encaminhados;
b) efetuar o controle da
movimentação de papéis, processos e
do-cumentos e prestar informações sobre sua
localização e/ou seu andamento, ao
público interno e externo;
c) em
relação aos processos em
tramitação:
1. efetuar juntadas,
apensamentos, desentranhamentos e demais providências desta
natureza, realizando os respectivos registros;
2. manter
temporariamente sob sua guarda papéis, processos e
documentos que aguardam solução ou
providências, bem como aqueles encaminha-dos para
arquivamento;
II - por meio dos
Núcleos de Expedição:
a) expedir
papéis, processos, documentos e correspondências
oficiais, realizando e/ou controlando seu encaminhamento e
distribuição;
b) enumerar as
correspondências oficiais a serem expedidas e manter arquivo
de suas respectivas cópias;
c) promover a selagem
mecânica das correspondências a serem enviadas
pelos correios;
d) organizar e manter
arquivo de relações de remessa e demais
documentos comprobatórios da
expedição de papéis, processos,
documentos e correspondências;
e) zelar pela
integridade dos papéis, processos e documentos que tramitam
pela unidade, procedendo à sua
reparação, se necessária.
Artigo 37 - O Centro de
Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - promover a
gestão dos papéis, processos e documentos
arquivados, em caráter temporário ou permanente,
na unidade;
II - classificar, de
acordo com a tabela de temporalidade e demais exigências da
legislação específica, os
papéis, processos e documentos sob sua guarda;
III - proceder
à busca e localização de
papéis, processos e documentos arquivados, objetivando
atender, por determinação de autoridade
competente:
a) as
requisições de consultas;
b) os pedidos de
fornecimento de cópias e de certidões;
IV - zelar pelo acervo
documental arquivado no Centro, adotando as medidas
necessárias à sua
preservação;
V - colaborar com a
Comissão de Avaliação de Documentos de
Arquivo, a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril
de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de
agosto de 2004, no desempenho de suas funções.
SEÇÃO
IX
Do Centro de
Telecomunicações - CTel
Artigo 38 - O Centro de
Telecomunicações - CTel tem, no âmbito
da Secretaria da Saúde, as seguintes
atribuições:
I - gerenciar, controlar
e atender a demanda de telefonia e demais meios de
comunicação;
II - coordenar a
utilização do sistema de
telecomunicações da Pasta;
III - fornecer
subsídios e prestar orientação em
assuntos relaciona-dos à área de
telecomunicações;
IV - preparar e
apresentar projetos relativos aos sistemas de telefonia e
telecomunicações em geral;
V - viabilizar o
aprimoramento do sistema de telecomunicações da
Pasta;
VI - participar dos
procedimentos licitatórios destinados à
aquisição de material de
telecomunicações;
VII - zelar pelo
cumprimento das determinações superiores com
relação ao uso dos serviços de
telefonia, fac-símile, telex e outros.
Artigo 39 - O
Núcleo de Operação e
Manutenção tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar e operar
as redes de telegrafia e a central telefônica da
Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - manter
plantões permanentes para operação das
redes de telegrafia e da central telefônica a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - proceder ao
monitoramento do fluxo de ligações
telefônicas;
IV - executar os
serviços de manutenção da rede e dos
aparelhos telefônicos, bem como dos equipamentos de
áudio e vídeo;
V - supervisionar,
quando a cargo de terceiros, a execução de
reparos em aparelhos telefônicos e equipamentos de
áudio e vídeo;
VI - elaborar e manter
atualizados cadastro de fornecedores, bem como registro das
aquisições de material de
telecomunicações;
VII - propor a
celebração de contratos relativos a
prestação de serviços,
locação de equipamentos e fornecimento de
materiais de telecomunicações;
VIII - providenciar e
controlar o suprimento de material de
telecomunicações;
IX - manifestar-se sobre
a conveniência de instalação de
aparelhos telefônicos, de áudio e de
vídeo;
X - controlar, registrar
e encaminhar, para o devido processamento da despesa, todas as contas
recebidas das operadoras de telefonia;
XI - organizar e manter
atualizada a agenda de telefones de interesse da Pasta.
SEÇÃO
X
Das
Assistências Técnicas e dos Núcleos de
Apoio Administrativo
Artigo 40 - A
Assistência Técnica do Coordenador e as
Assistências Técnicas dos Grupos a que se referem
os incisos III a VIII do artigo 4º deste decreto
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente
no desempenho de suas funções;
II - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente;
III - colaborar no
planejamento e no desenvolvimento das atividades, buscando organizar as
informações para o acompanhamento dos programas
propostos;
IV - promover a
integração entre as atividades e os projetos;
V - realizar estudos,
elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos que lhes
são afetos.
Artigo 41 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente do dirigente da unidade;
II - reunir
informações necessárias à
formulação dos programas de
ações e das metas de trabalho;
III - recolher e
encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração
Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da
Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a
freqüência e as férias dos servidores;
IV - comunicar
à Coordenadoria de Recursos Humanos a
movimen-tação de pessoal;
V - estimar a
necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição de material de consumo e permanente;
VI - comunicar
à unidade competente a movimentação do
material permanente sob seu controle;
VII - providenciar,
junto à unidade competente, o reparo e a
manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo
único - Ao Núcleo de Apoio Administrativo da
Central de Protocolo, Expedição e Arquivo cabe,
ainda, executar serviços de reprografia e zelar pela correta
utilização dos equipamentos empregados na
realização desta atividade.
CAPÍTULO VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Coordenador da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA
Artigo 42 - O
Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração - CGA, além de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário os planos de trabalho a serem executados:
1. nas unidades que lhe
são subordinadas;
2. em outras unidades
integrantes da estrutura da Pasta, quando envolverem
matérias sujeitas à
coordenação da CGA;
c) orientar, coordenar e
compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as
ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas
unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar
informações a outros órgãos
da administração pública;
i) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os
pedidos de certidões e "vista" de processos;
l) definir, por
portaria, o âmbito de atuação dos
Centros de Protocolo e Expedição;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
incisos IV e VI a X do artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
b) solicitar ao
Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a
adoção de medidas e a
formalização dos atos necessários
à execução do previsto nos artigos 29,
incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de
concorrência pública e os referentes às
licitações para o Sistema de Registro de
Preços;
c) autorizar, por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos Grupos
e do Diretor da Central de Protocolo, Expedição
e Arquivo
Artigo 43 - Os Diretores
dos Grupos e o Diretor da Central de Protocolo,
Expedição e Arquivo, além de outras
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as
seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir o
Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração - CGA no desempenho de suas
funções;
b) as previstas nas
alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 42 deste de-creto;
c) subscrever
certidões, declarações e/ou atestados
administrativos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
incisos II e IV do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
III
Dos Diretores dos Centros
Artigo 44 - Os Diretores
dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 45 - Ao Diretor
do Centro de Atendimento às Demandas por Serviços
e Produtos compete, ainda:
I - aprovar a
relação de produtos, medicamentos e equipamentos
a serem adquiridos ou mantidos em estoque no Núcleo de
Atendimento;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços.
Artigo 46 - Ao Diretor
do Centro de Compras e Gestão de Contratos cabe, ainda,
assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 47 - Ao Diretor
do Centro de Logística de Material de Consumo compete,
ainda, aprovar a relação de materiais de consumo
a serem adquiridos ou mantidos em estoque no Núcleo de
Armazenamento e Controle.
Artigo 48 - Ao Diretor
do Centro de Logística de Bens Patrimoniais compete, ainda:
I - aprovar a
relação de materiais permanentes a serem
adquiridos ou mantidos em estoque no Núcleo de
Armazenamento, Controle e Distribuição;
II - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 49 - Ao Diretor
do Centro de Arquivo compete, ainda, assinar certidões
relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
SEÇÃO
IV
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 50 - Aos
Diretores dos Núcleos, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em
suas respectivas áreas de atuação,
cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 51 - Ao Diretor
do Núcleo de Acompanhamento de Serviços Prestados
por Terceiros compete, ainda, atestar a prestação
de serviços realizados por terceiros.
SEÇÃO
V
Dos Dirigentes dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 52 - O
Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração - CGA, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, tem as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - atestar:
a) a
realização de serviços contratados,
sem prejuízo do disposto no artigo 51 deste decreto;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 53 - O Diretor do
Centro de Orçamento e Finanças tem as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - O Diretor do Centro de que trata este artigo
exerce-rá o previsto no inciso III do artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o
Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA.
Artigo 54 - O Diretor do
Núcleo de Despesa tem as competências previstas no
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - O Diretor do Núcleo de que trata este
artigo exer-cerá o previsto no inciso I do artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o
Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com
o Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração - CGA.
SUBSEÇÃO
II
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 55 - O
Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração - CGA tem, no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede,
as competências previstas no artigo 18 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 56 - Os Diretores
dos Núcleos de Operação e os
dirigentes das unidades a que se refere o inciso II do artigo
8º deste decreto têm as competências
previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
VI
Das
Competências Comuns
Artigo 57 -
São competências comuns ao Coordenador da
Coorde-nadoria Geral de Administração - CGA e aos
demais dirigentes de unidades até Diretor de Centro, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexis-tam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administra-tiva;
c) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo 58 -
São competências comuns ao Coordenador da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA e aos
demais dirigentes de unidades até Diretor de
Núcleo, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e pro-pondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho
dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
l) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior;
n) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
o) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
p) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servido-res subordinados;
q) referendar as escalas
de serviço;
r) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
t) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do
Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de
consumo.
Artigo 59 - As
competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Das
Disposições Finais
Artigo 60 - O
Secretário da Saúde adotará as
providências necessárias para:
I - efetivar a
transferência de bens móveis, equipamentos, cargos
e funções-atividades, direitos e
obrigações, bem como acervo da unidade a que se
refere o artigo 2º deste decreto;
II - realizar o processo
avaliatório do modelo organizacional implantado por este
decreto;
III - detalhar, mediante
resolução, as atribuições
das unidades e as competências das autoridades de que trata
este decreto.
Artigo 61 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes
cargos vagos:
I - 1 (um) de Agente
Regional de Saúde Pública;
II - 32 (trinta e dois)
de Cirurgião Dentista;
III - 23 (vinte e
três) de Encarregado de Setor.
Parágrafo
único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, providenciará a
publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante e motivo da
vacância.
Artigo 62 - Fica
acrescentado ao artigo 14 do Decreto nº 51.767, de 19 de abril
de 2007, parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria
de Recursos Humanos poderá exercer as competências
previstas nos artigos 29, inci-sos I, II, III e V, e 31, incisos I e
III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
também em relação às demais
unidades integrantes da Administração Superior da
Secretaria e da Sede, desde que haja prévia
solicitação do respectivo dirigente.".
Artigo 63 - Os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.434, de 28 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso II do
artigo 7º:
"II - de Departamento
Técnico, o Grupo de Gerenciamento Administrativo;"; (NR)
II - a alínea
"a" do inciso VI do artigo 7º:
"a) o Núcleo
de Apoio Administrativo do Gabinete do Coordenador;". (NR)
Artigo 64 - O "caput" do
artigo 19 do Decreto nº 52.047, de 9 de agosto de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - O Diretor
da Central de Transplantes, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:". (NR)
Artigo 65 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
fi-cando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - do Decreto
nº 33.409, de 25 de junho de 1991:
a) o Capítulo
II, com suas Seções,
Subseções e seus artigos 3º a
8º;
b) o Capítulo
IV, com seu artigo 11;
c) os artigos 12 e 13;
II - o Decreto
nº 33.815, de 18 de setembro de 1991;
III - do Decreto
nº 41.315, de 13 de novembro de 1996:
a) o inciso V do artigo
7º;
b) do artigo 9º:
1. o inciso II;
2. as alíneas
"c", "d" e "e" do inciso IV;
c) a
Subseção IV da Seção IV,
com seus artigos 21 a 24;
IV - do Decreto
nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) o inciso III do
artigo 1º;
b) do artigo 3º:
1. o inciso VII;
2. o
parágrafo único;
c) a
Seção VIII do Capítulo II, com seu
artigo 14;
d) do artigo 17:
1. o inciso V;
2. a alínea
"f" do inciso VIII;
e) a
Seção VII do Capítulo V, com seu
artigo 41;
V - do Decreto
nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006:
a) o inciso V do artigo
6º;
b) a alínea
"b" do inciso IV do artigo 7º;
c) a
Seção III do Capítulo V, com seu
artigo 13;
VI - do Decreto
nº 52.047, de 9 de agosto de 2007:
a) o inciso II do artigo
2º;
b) o artigo 4º;
c) do artigo 7º:
1. o inciso II;
2. as alíneas
"b" a "d" do inciso IV;
3. as alíneas
"c" a "h" do inciso VI;
4. o inciso VII;
d) a
Seção II do Capítulo IV, com seus
artigos 9º a 13;
e) os artigos 20, 28 e
30.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.