DECRETO Nº 53.839, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Reorganiza a Coordenadoria Geral de Administração - CGA, da Secretaria da Saúde, dispõe sobre a transferência que especifica e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de adequar a organização da Secretaria da Saúde para favorecer sua atuação como agente complementar na prestação de serviços e intensificar seu papel de regulador, gerenciador e prestador de cooperação técnica aos municípios, na área de saúde,
Decreta:
CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Coordenadoria Geral de Administração - CGA, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, fica reorganizada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Fica transferido, para a Coordenadoria Geral de Administração - CGA, o Grupo de Equipamentos de Saúde, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 3º - A Coordenadoria Geral de Administração - CGA tem por finalidades:
I - garantir a coordenação, supervisão, normatização e orientação das atividades de administração geral da Pasta, bem como assegurar sua execução no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - subsidiar a tomada de decisão do Secretário da Saúde em questões relacionadas a finanças e orçamento, material e patrimônio, gestão de contratos e de outros acordos, transportes internos motorizados, comunicações administrativas, telecomunicações e outras matérias inseridas na área de administração geral;
III - contribuir para que a Secretaria da Saúde exerça seu papel de gestor do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 4º - A Coordenadoria Geral de Administração - CGA, unidade com nível de Coordenadoria, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP, com:
a) Centro de Articulação Interinstitucional e de Suporte à Formalização de Convênios, com:
1. Núcleo de Suporte à Formalização de Convênios das Unidades da Grande São Paulo;
2. Núcleo de Suporte à Formalização de Convênios das Unidades do Interior;
3. Núcleo de Suporte à Formalização de Convênios das Entidades Vinculadas;
b) Centro de Acompanhamento da Execução de Convênios, com:
1. Núcleo de Suporte à Execução de Convênios das Unidades da Grande São Paulo e Entidades Vinculadas;
2. Núcleo de Suporte à Execução de Convênios das Unidades do Interior;
c) Centro de Avaliação da Prestação de Contas de Convênios, com:
1. Núcleo de Análise e Ratificação da Prestação de Contas de Convênios das Unidades da Grande São Paulo;
2. Núcleo de Análise e Ratificação da Prestação de Contas de Convênios das Unidades do Interior;
3. Núcleo de Análise e Ratificação da Prestação de Contas de Convênios das Entidades Vinculadas;
d) Núcleo de Suporte Operacional;
e) Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias - GADEx, com:
a) Centro de Planejamento e Avaliação, com:
1. Núcleo de Planejamento;
2. Núcleo de Avaliação e Controle;
b) Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos, com:
1. Núcleo de Pesquisa e Cotação;
2. Núcleo de Atendimento;
c) Centro de Comércio Exterior, com:
1. Núcleo de Desembaraço Aduaneiro;
2. Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior;
d) Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Grupo de Equipamentos de Saúde - GES, com:
a) 4 (quatro) Centros Técnicos (de I a IV);
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - Grupo Técnico de Edificações - GTE, com:
a) 5 (cinco) Centros de Planejamento e Acompanhamento de Edificações (de I a V);
b) Núcleo de Suporte Operacional;
c) Núcleo de Apoio Administrativo;
VII - Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF, com:
a) Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira da Administração Direta, com Núcleo de Avaliação e Orientação;
b) Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das Entidades Vinculadas;
c) Centro de Elaboração da Proposta Orçamentária e de Orientação a Projetos Específicos;
d) Centro de Orçamento e Finanças, com:
1. Núcleo de Orçamento e Custos;
2. Núcleo de Despesa;
e) Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI, com:
a) Centro de Registro de Preços, com:
1. Núcleo de Preparação e Acompanhamento;
2. Núcleo de Execução;
3. Núcleo de Gerenciamento de Órgãos Participantes;
b) Centro de Compras e Gestão de Contratos, com:
1. Núcleo de Compras;
2. Núcleo de Gestão de Contratos;
c) Centro de Logística de Material de Consumo, com:
1. Núcleo de Armazenamento e Controle;
2. Núcleo de Distribuição;
d) Centro de Logística de Bens Patrimoniais, com:
1. Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição;
2. Núcleo de Conservação e Reparos;
3. Núcleo de Acompanhamento de Serviços Prestados por Terceiros;
e) Centro de Transportes, com:
1. Núcleo de Administração de Frota;
2. 5 (cinco) Núcleos de Operação (de I a V);
3. Núcleo de Registros Operacionais e Apoio Administrativo;
f) Centro Gráfico, com Núcleo de Suporte Operacional;
g) Núcleo de Apoio Administrativo;
IX - Central de Protocolo, Expedição e Arquivo, com:
a) Centro de Protocolo e Expedição "Doutor Enéas Carvalho de Aguiar", com:
1. Núcleo de Autuação e Registro;
2. 4 (quatro) Núcleos de Expedição (de I a IV);
b) Centro de Protocolo e Expedição "Doutor Arnaldo", com:
1. Núcleo de Autuação e Registro;
2. 5 (cinco) Núcleos de Expedição (de I a V);
c) Centro de Arquivo;
d) Núcleo de Apoio Administrativo;
X - Centro de Telecomunicações - CTel, com:
a) Núcleo de Operação e Manutenção;
b) Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - Os Grupos a que se referem os incisos III a VIII deste artigo contam, ainda, cada um, com uma Assistência Técnica.
§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador e as Assistências Técnicas dos Grupos não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades da Coordenadoria Geral de Administração - CGA têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;
b) o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias - GADEx;
c) o Grupo de Equipamentos de Saúde - GES;
d) o Grupo Técnico de Edificações - GTE;
e) o Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF;
f) o Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI;
II - de Departamento, a Central de Protocolo, Expedição e Arquivo;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Articulação Interinstitucional e de Suporte à Formalização de Convênios;
b) o Centro de Acompanhamento da Execução de Convênios;
c) o Centro de Avaliação da Prestação de Contas de Convênios;
d) o Centro de Planejamento e Avaliação;
e) o Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos;
f) o Centro de Comércio Exterior;
g) os Centros Técnicos, do Grupo de Equipamentos de Saúde - GES;
h) os Centros de Planejamento e Acompanhamento de Edificações;
i) o Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Fi-nanceira da Administração Direta;
j) o Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das Entidades Vinculadas;
l) o Centro de Elaboração da Proposta Orçamentária e de Orientação a Projetos Específicos;
m) o Centro de Orçamento e Finanças;
n) o Centro de Registro de Preços;
o) o Centro de Compras e Gestão de Contratos;
p) o Centro de Telecomunicações - CTel;
IV - de Divisão:
a) o Centro de Logística de Material de Consumo;
b) o Centro de Logística de Bens Patrimoniais;
c) o Centro de Transportes;
d) o Centro Gráfico;
e) o Centro de Protocolo e Expedição "Doutor Enéas Carvalho de Aguiar";
f) o Centro de Protocolo e Expedição "Doutor Arnaldo";
g) o Centro de Arquivo;
V - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de Suporte à Formalização de Convênios das Unida-des da Grande São Paulo, das Unidades do Interior e das Entidades Vinculadas;
b) os Núcleos de Suporte à Execução de Convênios das Unidades da Grande São Paulo e Entidades Vinculadas e das Unidades do Interior;
c) os Núcleos de Análise e Ratificação da Prestação de Contas de Convênios das Unidades da Grande São Paulo, das Unidades do Interior e das Entidades Vinculadas;
d) o Núcleo de Planejamento;
e) o Núcleo de Avaliação e Controle;
f) o Núcleo de Pesquisa e Cotação;
g) o Núcleo de Atendimento;
h) o Núcleo de Desembaraço Aduaneiro;
i) o Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior;
j) o Núcleo de Avaliação e Orientação;
l) o Núcleo de Orçamento e Custos;
m) o Núcleo de Despesa;
n) o Núcleo de Preparação e Acompanhamento;
o) o Núcleo de Execução;
p) o Núcleo de Gerenciamento de Órgãos Participantes;
q) o Núcleo de Compras;
r) o Núcleo de Gestão de Contratos;
VI - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio Administrativo;
b) os Núcleos de Suporte Operacional;
c) o Núcleo de Armazenamento e Controle;
d) o Núcleo de Distribuição;
e) o Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição;
f) o Núcleo de Conservação e Reparos;
g) o Núcleo de Acompanhamento de Serviços Prestados por Terceiros;
h) o Núcleo de Administração de Frota;
i) os Núcleos de Operação;
j) o Núcleo de Registros Operacionais e Apoio Administrativo;
l) os Núcleos de Autuação e Registro;
m) os Núcleos de Expedição;
n) o Núcleo de Operação e Manutenção.

CAPÍTULO V

Dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 6º - O Centro de Orçamento e Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo único - O Centro a que se refere este artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial para as unidades de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede que não contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 7º - O Centro de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo único - O Centro a que se refere este artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial para as unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede que não contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 8º - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - os Núcleos de Operação;
II - outras unidades da CGA designadas como depositárias de veículos oficiais.

SEÇÃO II

Da Prestação dos Serviços de Órgão Subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 9º - Os serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal pertinentes à Coordenadoria Geral de Administração - CGA se-rão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 10 - À Coordenadoria Geral de Administração - CGA cabe:
I - no âmbito da Secretaria:
a) acompanhar a formalização, execução e prestação de contas de convênios firmados por unidades da Pasta, ou por entidades a ela vinculadas, para atender a objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
b) coordenar e providenciar o atendimento das demandas extraordi-nárias de serviços especializados, medicamentos, equipamentos e outros produtos, da área de saúde;
c) planejar e providenciar a aquisição e importação de equipamentos de saúde, bem como programar sua distribuição;
d) estabelecer padrões de engenharia e arquitetura para as edificações da Pasta, em especial as destinadas a estabelecimentos assistenciais de sa-úde;
e) coordenar, orientar e supervisionar as áreas de administração financeira e orçamentária e de gestão de documentos;
f) participar do planejamento para aquisição de bens e serviços, inclusive de informática e de telecomunicações, bem como organizar e realizar, quando for o caso, a compra centralizada de itens de uso comum às unidades da Secretaria;
g) gerenciar, controlar e atender a demanda de telefonia e demais meios de comunicação;
II - planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as atividades de administração financeira e orçamentária, de material, patrimônio e gestão de contratos, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e outras pertinentes à área de administração geral, bem como os trabalhos de composição e impressão gráficas.

SEÇÃO II

Do Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP

Artigo 11 - O Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP tem, no âmbito da Secretaria da Saúde e das entidades a ela vinculadas, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas à formalização e execução dos convênios destinados ao financiamento de ações e serviços de saúde de duração determinada, firmados com as esferas federal e municipais de governo, organizações nacionais e internacionais e/ou entidades da sociedade civil, visando alcançar os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - fornecer às unidades e entidades envolvidas subsídios necessários à formalização de convênios e preparação das respectivas prestações de contas;
III - supervisionar a aplicação dos recursos financeiros destinados a programas, projetos, atividades e/ou eventos relacionados aos convênios de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 12 - O Centro de Articulação Interinstitucional e de Suporte à Formalização de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - identificar fontes de recursos para financiamento de projetos e o-portunidades de investimentos compatíveis com os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - estabelecer inter-relacionamento com instituições públicas e pri-vadas, visando detectar e remover entraves à viabilização de convênios;
III - interagir com o Ministério da Saúde em assuntos ligados à ope-racionalização do repasse dos recursos referentes a financiamentos obtidos por meio de convênios;
IV - estabelecer normas e procedimentos a serem observados pelas unidades da Pasta, na formalização dos convênios que envolvam recursos estadu-ais;
V - fornecer, às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de Saúde e às entidades vinculadas à Pasta, os subsídios necessários à celebração de convênios;
VI - participar de negociações que objetivem a formalização de convênios;
VII - monitorar, até que sejam celebrados os respectivos convênios, a tramitação dos processos que tratam da matéria;
VIII - por meio dos Núcleos de Suporte à Formalização de Convênios das Unidades da Grande São Paulo, das Unidades do Interior e das Entidades Vinculadas, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:
1. a formulação e apresentação de propostas e projetos envolvendo ações de saúde a serem desenvolvidas por meio de convênios;
2. a preparação da documentação necessária à celebração dos con-vênios a que se refere o item 1 desta alínea;
3. a elaboração de minutas de convênios e de outros instrumentos necessários à sua execução;
b) analisar e avaliar a instrução de processos que objetivem a forma-lização de convênios, propondo as providências necessárias para o seu prosse-guimento.
Artigo 13 - O Centro de Acompanhamento da Execução de Convê-nios tem as seguintes atribuições:
I - monitorar a execução dos convênios destinados ao financiamento das ações e dos serviços de saúde;
II - fornecer, às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de Saúde e às entidades vinculadas à Pasta, subsídios para a formalização de termos aditivos, termos de ajuste, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços de saúde realizados por meio de convê-nios;
III - manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão dos convênios, quando solicitado;
IV - por meio dos Núcleos de Suporte à Execução de Convênios das Unidades da Grande São Paulo e Entidades Vinculadas e das Unidades do Interior, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) realizar o acompanhamento da execução das metas físicas e financeiras pactuadas nos convênios, bem como da liberação dos respectivos recursos;
b) monitorar, no tocante aos convênios que lhes cabem acompanhar, a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementa-res, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) obter informações e prestar orientação sobre a execução dos convênios, em especial com relação:
1. à utilização dos recursos deles provenientes e aos resultados alcançados;
2. aos registros orçamentários e financeiros das entradas e saídas de recursos de convênios, bem como ao preparo e à organização da documentação correspondente;
3. aos procedimentos referentes às licitações necessárias à execu-ção dos projetos a serem custeados com recursos de convênios;
d) organizar e manter atualizado cadastro dos convênios monitorados pela unidade;
e) produzir relatórios gerenciais para subsidiar tomadas de decisões de autoridades da Pasta.
Artigo 14 - O Centro de Avaliação da Prestação de Contas de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - coletar e avaliar informações sobre a prestação de contas dos convênios celebrados;
II - oferecer, às unidades da Pasta e aos municípios beneficiados com recursos de convênios, orientação e subsídios relativos:
a) ao preparo da prestação de contas das ações e serviços de saúde executados;
b) à organização e manutenção de arquivo de documentos pertinentes aos convênios, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar indicadores da eficácia e eficiência das ações de-senvolvidas por meio dos convênios, elaborando relatórios para embasar a análise gerencial;
IV - avaliar a correta e regular aplicação dos recursos, preparando e encaminhando planilhas para registro nos sistemas pertinentes;
V - por meio dos Núcleos de Análise e Ratificação da Prestação de Contas de Convênios das Unidades da Grande São Paulo, das Unidades do Interi-or e das Entidades Vinculadas, observadas as respectivas áreas de atuação, conferir, analisar e avaliar os documentos comprobatórios do cumprimento do objeto e da execução físico-financeira dos convênios, para fins de ratificação da respectiva prestação de contas.
Artigo 15 - O Núcleo de Suporte Operacional tem as seguintes atribu-ições:
I - atualizar com os dados pertinentes à Pasta e operar sistemas ge-renciais que tratem dos convênios celebrados, em especial:
a) o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, do Go-verno Federal;
b) o Sistema de Gestão Financeira e de Convênios - GESCON, do Ministério da Saúde;
c) o Sistema de Proposta de Projeto, do Ministério da Saúde;
d) o Sistema de Emendas Parlamentares;
II - organizar e manter atualizado cadastro de prestação de contas dos recursos destinados às ações e aos serviços de saúde pactuados por meio de convênios;
III - executar e conferir a digitação de planilhas referentes ao processo de prestação de contas.

SEÇÃO III

Do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias - GADEx

Artigo 16 - O Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias - GADEx tem as seguintes atribuições:
I - providenciar, gerenciar, controlar e orientar as contratações de serviços especializados de saúde e as aquisições de medicamentos, equipamentos e outros produtos de saúde, destinadas ao atendimento de demandas extraordiná-rias;
II - controlar os prazos de duração dos contratos de prestação de serviços especializados de saúde e os períodos de aquisição dos itens referidos no inciso I deste artigo, de acordo com o estabelecido em parecer exarado pela área técnica competente, bem como acompanhar a aplicação dos recursos destinados a essas finalidades;
III - efetuar o cadastramento, no respectivo sistema de controle, dos pacientes beneficiados por contratações ou aquisições a cargo do GADEx, tornan-do disponíveis as análises e os dados que possam servir como informações gerenciais ou contribuir para o exercício do controle social;
IV - fornecer subsídios à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, visando inclusões em protocolos ou padroniza-ções que possam ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos extraordinari-amente.
Artigo 17 - O Centro de Planejamento e Avaliação tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Planejamento, identificar demandas e realizar o planejamento, quantitativo e qualitativo, das contratações de serviços e das aquisições de responsabilidade do GADEx, propondo estratégias de acordo com o perfil da clientela atendida;
II - por meio do Núcleo de Avaliação e Controle:
a) efetuar o cadastramento e acompanhamento das compras no sis-tema de controle;
b) encaminhar os expedientes para as áreas correspondentes, esta-belecendo canais ágeis de comunicação que permitam o pronto atendimento das demandas;
c) acompanhar, avaliar e controlar a tramitação dos processos, bem como os resultados e impactos das ações na área de abrangência das demandas;
d) informar às instâncias superiores o cumprimento de cada ação demandada.
Artigo 18 - O Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos tem as seguintes atribuições:
I - orientar, executar e acompanhar os processos de contratação de serviços especializados de saúde e de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos, demandados extraordinariamente;
II - desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos do comércio de produtos farmacêuticos de origem nacional e seus sistemas operacionais;
III - organizar e manter atualizado cadastro de prestadores de serviços especializados de saúde e de fornecedores de produtos, para atendimento de demandas extraordinárias;
IV - orientar os prestadores de serviços e os fornecedores, quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;
V - acompanhar as diretrizes setoriais e as decisões provenientes de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos;
VI - por meio do Núcleo de Pesquisa e Cotação:
a) analisar os procedimentos e acompanhar os processos administrativos de contratação de serviços especializados de saúde e de compras de medicamentos, produtos e equipamentos, demandados extraordinariamente, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas;
b) realizar pesquisa e cotação de preços, bem como negociações, referentes aos pedidos de contratação de serviços e de compras;
c) acompanhar os indicadores na negociação de preços, bem como a performance operacional na prestação de serviços e na aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos;
VII - por meio do Núcleo de Atendimento:
a) analisar as propostas de fornecimento e efetuar as aquisições de serviços, produtos, medicamentos ou equipamentos, demandados extraordinaria-mente;
b) elaborar os contratos de prestação de serviços ou de compra de produtos, medicamentos ou equipamentos;
c) atuar na geração contínua e sistemática de informações relaciona-das à sua área de atuação;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;
e) emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;
f) receber, registrar, distribuir e controlar papéis e processos;
g) encaminhar para pagamento processos referentes às compras realizadas pela unidade;
h) manter e controlar os registros necessários à demonstração das disponibilidades e da utilização de recursos financeiros;
i) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelan-do por sua adequada distribuição;
j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, dos empenhos ou contratos, dando ciência aos responsáveis e adotando as demais providências cabíveis, quando da ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
l) providenciar o acondicionamento do produto, medicamento ou equipamento, zelar por sua guarda e efetuar sua distribuição, mediante requisição;
m) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
n) controlar os estoques existentes para atendimento de demandas extraordinárias, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas;
o) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque.
Artigo 19 - O Centro de Comércio Exterior tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e supervisionar os processos de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos importados;
II - prestar orientação às unidades da Pasta, quanto aos procedimen-tos de importação;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos de comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de exportadores e importadores;
V - orientar os exportadores e importadores quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;
VI - providenciar, junto à instituição bancária competente, a captação de recursos em moeda estrangeira para efetuar o pagamento da importação;
VII - acompanhar as diretrizes setoriais de comércio exterior e as decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos e outros produtos estrangeiros demandados extraordinariamente;
VIII - subsidiar os institutos de pesquisas da Secretaria nas questões relacionadas a importações ou exportações de amostras e equipamentos, bem como no estabelecimento de convênios com entidades internacionais;
IX - manter contatos com:
a) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas;
b) a Receita Federal;
c) outros órgãos envolvidos com comércio exterior;
X - por meio do Núcleo de Desembaraço Aduaneiro:
a) providenciar e apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à importação de medicamentos, produtos e equipamentos destinados ao atendimento de demandas extraordinárias;
b) executar, junto às instituições competentes, as ações de desembaraço aduaneiro;
c) promover a retirada, o transporte e o acompanhamento da mercadoria importada;
d) preparar e submeter à Fazenda Estadual a documentação neces-sária para que a mercadoria importada fique isenta do pagamento do Imposto so-bre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
XI - por meio do Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior:
a) conhecer e analisar os procedimentos e processos administrativos de importação de medicamentos, produtos e equipamentos de saúde;
b) atuar na geração contínua e sistemática de informações sobre im-portação de produtos e equipamentos, oferecendo às unidades da Pasta subsídios para interpretação e aplicação da legislação referente a comércio exterior;
c) acompanhar:
1. as operações de importação de produtos e equipamentos, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas;
2. o andamento da emissão da Licença de Importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
3. as operações de fechamento de câmbio;
d) manter contatos com:
1. exportadores e importadores;
2. agentes de carga e transportadores;
3. a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, e as unidades a ela vinculadas;
4. a Receita Federal;
5. outros órgãos envolvidos com comércio exterior;
e) orientar as unidades do Centro quanto à utilização de recursos fi-nanceiros concedidos sob a forma de adiantamento;
f) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;
g) emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;
h) manter e controlar os registros necessários à demonstração da disponibilidade e da utilização dos recursos financeiros;
i) processar os expedientes de prestação de contas de adiantamentos sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Equipamentos de Saúde - GES

Artigo 20 - O Grupo de Equipamentos de Saúde - GES, por meio de seus Centros Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - realizar o planejamento de aquisição e elaborar a proposta de distribuição de equipamentos de saúde;
II - opinar sobre a oportunidade e conveniência da aquisição de equipamentos médico-hospitalares destinados a entidades de saúde públicas, estaduais e/ou municipais, e filantrópicas;
III - prestar atendimento às entidades de saúde, buscando avaliar a adequação dos equipamentos de saúde às suas necessidades reais, bem como apresentando e/ou providenciando soluções para a realização dos ajustes que se fizerem necessários;
IV - propor o remanejamento dos equipamentos de saúde, de acordo com as necessidades e disponibilidades das entidades de saúde;
V - manter controle das solicitações de equipamentos de saúde e dos respectivos atendimentos;
VI - programar a entrega dos equipamentos, providenciando sua instalação, quando necessário;
VII - informar, com antecedência, aos setores responsáveis pelo recebimento, a data prevista para entrega de equipamentos de saúde;
VIII - realizar o acompanhamento dos termos de garantia e contratos de manutenção;
IX - manter registros de fornecedores e de especificações técnicas de equipamentos de saúde;
X - preparar e divulgar, periodicamente, o programa de importações de equipamentos de saúde da Pasta, providenciando:
a) a liberação das guias de importação;
b) o estabelecimento de rotinas referentes aos trabalhos de despa-chante aduaneiro;
c) a armazenagem e o transporte adequados para os materiais importados;
d) a programação de despesas com frete, seguro, taxas, depósitos e outros gastos relacionados à importação de equipamentos de saúde.

SEÇÃO V

Do Grupo Técnico de Edificações - GTE

Artigo 21 - O Grupo Técnico de Edificações - GTE, por meio de seus Centros de Planejamento e Acompanhamento de Edificações, tem as seguintes atribuições:
I - definir critérios e padrões de engenharia e arquitetura a serem utilizados em projetos e construções realizados no âmbito da Pasta;
II - prestar orientação e assistência técnica, elaborar manuais e emitir pareceres sobre questões que envolvam o planejamento físico de edificações de interesse da Pasta;
III - realizar estudos preliminares e elaborar os anteprojetos de construção, reforma e adaptação de unidades de saúde, bem como os respectivos orçamentos e cronogramas físico-financeiros;
IV - providenciar a execução de levantamentos planimétricos e físico-cadastrais dos terrenos e edifícios utilizados pela Pasta, organizando e mantendo atualizados os mapeamentos e demais informações pertinentes a estes imóveis;
V - efetuar e/ou atualizar, junto à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, o cadastramento dos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI - zelar pela observância do Regulamento Técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, no planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação dos projetos físicos dos estabelecimentos assistenciais de saúde;
VII - alimentar os sistemas de informações pertinentes com dados relacionados aos investimentos em obras que objetivam adequar, às exigências le-gais vigentes, os imóveis destinados a estabelecimentos assistenciais de saúde;
VIII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA, prestando orientação às unidades da Pasta, na parte relativa a construção, manutenção e reforma de suas edificações;
IX - acompanhar e fiscalizar os serviços e as obras em andamento, bem como elaborar relatórios de vistorias;
X - desenvolver, no âmbito de sua área de atuação, estudos preliminares visando à contratação de terceiros, bem como acompanhar e avaliar os trabalhos que forem realizados por estes profissionais;
XI - realizar pesquisas e levantamentos para avaliar o custo de mercado de materiais, componentes e serviços relacionados à sua área de atuação;
XII - preparar documentação técnica para subsidiar processos que tratam de:
a) licitação para construção, reforma e adaptação de imóveis no âmbito da Pasta;
b) outros assuntos relacionados à sua área de atuação;
XIII - acompanhar o andamento de contratos relativos à área de atuação do GTE, efetuando as análises e emitindo os relatórios físicos e financeiros pertinentes;
XIV - atestar os recebimentos, provisórios e definitivos, de obras e serviços que constituam os objetos dos contratos a que se refere o inciso XIII deste artigo.
Artigo 22 - O Núcleo de Suporte Operacional tem as seguintes atribuições:
I - elaborar desenhos nas áreas de arquitetura, estrutura, instalações e comunicação visual;
II - manter organizadas pastas técnicas de controle dos projetos a cargo dos Centros de Planejamento e Acompanhamento de Edificações;
III - acompanhar os processos licitatórios pertinentes à área de atuação do GTE;
IV - receber relatórios de medição mensal dos contratos e respectivas faturas, efetuando o controle financeiro daqueles que estiverem em andamento e providenciando o lançamento e a liberação dos pagamentos correspondentes;
V - desenvolver outras atividades de suporte à atuação do GTE.

SEÇÃO VI

Do Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF

Artigo 23 - O Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF tem as seguintes atribuições:
I - atuar como interface com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Secretaria da Fazenda, nos assuntos orçamentários e financeiros referentes à Secretaria da Saúde;
II - coordenar as ações das áreas orçamentária e financeira da Pas-ta, objetivando promover a adequação dos programas e dos planos táticos e operacionais das diversas unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria da Saúde;
III - realizar o monitoramento orçamentário e financeiro da Pasta e consolidar seu orçamento anual;
IV - orientar os Conselhos de Saúde, estadual e municipais, em questões relacionadas às áreas orçamentária e financeira.
Artigo 24 - O Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira da Administração Direta tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter fluxo de documentação entre a Secretaria e as demais Pastas que interagem na condução de assuntos específicos relacionados aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - extrair e organizar dados do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP para viabilizar:
a) o acompanhamento da execução orçamentária;
b) a elaboração e apresentação de relatórios de valores concedidos, executados e disponíveis que facilitem a visualização da execução orçamentária e subsidiem a tomada de decisões;
III - instruir os processos referentes a suplementações, reduções e outras alterações no orçamento-programa;
IV - prestar, às unidades orçamentárias da Pasta, apoio técnico e operacional para o desenvolvimento das ações de execução orçamentária;
V - por meio do Núcleo de Avaliação e Orientação:
a) avaliar a execução orçamentária e financeira da Pasta, acompa-nhando e propondo remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipações e contingenciamentos de quotas;
b) orientar as unidades da Pasta nas questões pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP e a outros sistemas relacionados à execução orçamentária e financeira.
Artigo 25 - O Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentá-ria e Financeira das Entidades Vinculadas tem as seguintes atribuições:
I - extrair e organizar dados do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP que possibilitem o acompa-nhamento da execução orçamentária das entidades vinculadas à Secretaria da Saúde;
II - instruir os processos relativos ao orçamento-programa das enti-dades vinculadas no que se refere às suplementações, reduções e outras altera-ções;
III - prestar apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das a-ções de execução orçamentária das entidades vinculadas à Pasta;
IV - operar sistemas de informação que permitam visualizar e acom-panhar a execução orçamentária das entidades vinculadas e emitir relatórios para subsidiar a tomada de decisão.
Artigo 26 - O Centro de Elaboração da Proposta Orçamentária e de Orientação a Projetos Específicos tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a apuração dos dados preliminares para a elaboração do orçamento-programa, com base nos planos de aplicação e nos planos diretores, atendendo às normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - elaborar, em conjunto com as demais Coordenadorias, a proposta de diretrizes orçamentárias, observadas a orientação e as prioridades definidas pelo Secretário da Saúde;
III - interagir com as unidades orçamentárias da Pasta, visando ao preenchimento dos documentos referentes à elaboração:
a) da proposta parcial para o plano plurianual da Lei de Diretrizes Or-çamentárias;
b) do orçamento-programa anual;
IV - consolidar os orçamentos das unidades orçamentárias da Pasta para a elaboração do orçamento global da Secretaria;
V - orientar os órgãos e unidades na elaboração dos planos de aplicação dos recursos do orçamento aprovado;
VI - coordenar a alocação de recursos extra-orçamentários e específicos, adequando-a aos planos estratégicos e setoriais;
VII - propor, acompanhar e orientar a elaboração e o desenvolvimento, no âmbito da Pasta, de projetos relacionados à implantação de novas tecnologias nas áreas orçamentária e financeira.
Artigo 27 - O Centro de Orçamento e Finanças tem, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder, por meio do Sistema Integrado de Administração Finan-ceira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à inscrição, em Restos a Pagar, das despesas não processadas;
c) controlar e/ou acompanhar a execução orçamentária da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
d) elaborar as informações e instruir os processos relacionados à área orçamentária, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas;
e) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos orçamentários;
II - por meio do Núcleo de Despesa:
a) as previstas nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) elaborar a programação financeira anual das unidades de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
c) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas de:
1. adiantamentos destinados a cobrir despesas do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
2. outros adiantamentos autorizados no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
d) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva e liquidação de recursos, bem como guias de recolhimento e anulação de saldos de adiantamentos;
e) providenciar o atendimento de solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
f) executar atividades relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede que não contem com órgãos subsetoriais próprios;
g) realizar exames analíticos das prestações de contas de adianta-mentos e da execução financeira da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI

Artigo 28 - Ao Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI cabe, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, executar atividades das áreas de compras e gestão de contratos, de material e patrimônio, de conservação e manutenção de imóveis, instalações e equipamentos, de administração de transportes internos motorizados e de serviços gráficos.
Artigo 29 - Ao Centro de Registro de Preços cabe:
I - coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde, as atividades relati-vas à aquisição de bens e serviços pelo Sistema de Registro de Preços a que se referem os artigos 15 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e o artigo 11 da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
II - exercer o previsto nos dispositivos adiante especificados do De-creto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, na seguinte conformidade:
a) por meio do Núcleo de Preparação e Acompanhamento, incisos I a IV do artigo 5º;
b) por meio do Núcleo de Execução, incisos V a VIII do artigo 5º;
c) por meio do Núcleo de Gerenciamento de Órgãos Participantes, artigo 6º.
Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Núcleo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo:
1. prestar orientação às unidades da Pasta envolvidas nos procedimentos relativos ao Sistema de Registro de Preços, na condição de órgãos participantes;
2. organizar e manter cadastro dos gestores dos contratos resultan-tes das aquisições realizadas pelo Sistema de Registro de Preços;
3. verificar a observância do previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, pelos órgãos participantes e pelos gestores de contrato, respectivamente.
Artigo 30 - O Centro de Compras e Gestão de Contratos tem as se-guintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Compras:
a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) elaborar minutas de edital e de contratos para compra de materiais ou prestação de serviços;
d) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
II - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos:
a) acompanhar os prazos de vencimento e a execução dos contratos, providenciando, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação;
b) colaborar na elaboração de minutas de contratos.
Artigo 31 - O Centro de Logística de Material de Consumo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle:
a) solicitar, receber, conferir e armazenar os materiais de consumo a serem mantidos em estoque;
b) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
c) definir níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
d) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
e) manter atualizados registros de entrada e de valores dos materiais em estoque;
f) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
g) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
h) elaborar relação de materiais de consumo considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
II - por meio do Núcleo de Distribuição:
a) receber a solicitação e distribuir para as unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede os materiais de consumo mantidos em estoque;
b) analisar os pedidos de reposição de material encaminhados pelas unidades, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
c) encaminhar os pedidos de reposição ao Núcleo de Armazenamento e Controle para verificação do estoque e atendimento das unidades;
d) proceder à distribuição, pelas unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, dos materiais solicitados;
e) manter atualizados registros de saída de materiais;
f) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento da unidade.
Artigo 32 - O Centro de Logística de Bens Patrimoniais tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição:
a) solicitar, receber, conferir e armazenar os materiais permanentes a serem mantidos em estoque;
b) cadastrar, identificar e registrar os materiais permanentes;
c) organizar e manter atualizado o cadastro dos bens das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
d) controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando providências para a realização de reparos, manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) elaborar expedientes relativos a transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
g) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover a adoção de outras medidas administrativas necessárias à proteção e defesa dos bens patrimoniais;
h) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
i) elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
j) providenciar o arrolamento dos bens inservíveis;
l) preparar atestados de ocupação de próprios do Estado, quando necessário;
II - por meio do Núcleo de Conservação e Reparos:
a) prestar serviços de manutenção geral de móveis, equipamentos, imóveis e instalações;
b) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva e testar novos equipamentos elétricos e hidráulicos;
c) zelar pela correta utilização dos móveis, equipamentos e instalações;
d) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos, avaliando a necessidade ou conveniência de desativar aqueles que forem considerados inseguros;
e) providenciar, quando for o caso, pintura, reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, de alvenaria, elétricas e hidráulicas;
III - por meio do Núcleo de Acompanhamento de Serviços Prestados por Terceiros:
a) mapear e dimensionar a necessidade de contratação de serviços a serem prestados por terceiros, nas dependências e áreas destinadas às unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
b) propor a contratação dos serviços de que trata a alínea "a" deste inciso, quando necessários;
c) orientar, fiscalizar e avaliar a qualidade dos serviços contratados;
d) supervisionar, diariamente, os serviços de portaria, recepção, vigilância, limpeza e outros prestados por terceiros;
e) preparar atestados de prestação de serviços, quando necessário.
Artigo 33 - Ao Centro de Transportes cabe planejar, gerenciar, coor-denar e executar, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, os serviços de transportes internos motorizados, exercendo as atribuições previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - por meio do Núcleo de Administração de Frota, artigos 7º e 8º;
II - por meio dos Núcleos de Operação, incisos I a VI do artigo 9º;
III - por meio do Núcleo de Registros Operacionais e Apoio Adminis-trativo, inciso VII do artigo 9º.
§ 1º - Os Núcleos de Operação exercerão o previsto no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, em relação a todos os veículos oficiais recolhidos em suas instalações, ainda que pertencentes a frotas de outras unidades orçamentárias.
§ 2º - Ao Núcleo de Registros Operacionais e Apoio Administrativo cabe, ainda:
1. preparar o expediente do dirigente do Centro de Transportes;
2. recolher e encaminhar ao Núcleo de Apoio Administrativo, do Gru-po de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infra-Estrutura - GGA-SI, registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
3. estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
4. comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente sob seu controle;
5. providenciar, junto à unidade competente, o reparo e a manutenção de material permanente;
6. auxiliar as unidades do Centro de Transportes na realização de atividades características de apoio administrativo.
Artigo 34 - O Centro Gráfico tem, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:
I - executar os trabalhos de composição e impressão de material gráfico;
II - proceder ao controle de qualidade da impressão dos trabalhos realizados;
III - por meio do Núcleo de Suporte Operacional:
a) criar, compor e elaborar formulários, fichas e outros impressos;
b) preparar "layouts" e artes-finais de capas, revistas, cartazes, "folders" e outros impressos;
c) formatar, diagramar, paginar e arte-finalizar trabalhos destinados à impressão final;
d) transportar, revelar, retocar e gomar chapas para o processo de impressão;
e) proceder ao tratamento químico que se fizer necessário nas matrizes para impressão;
f) executar operações de acabamento dos impressos produzidos, tais como montagem e alceamento de cadernos destinados à finalização de livros e revistas, emparelhamento, colagem, separação e grampeamento de impressos em geral;
g) classificar e propor o destino de resíduos industriais e de outros materiais inservíveis resultantes dos trabalhos gráficos produzidos;
h) operar, ajustar, montar, limpar e lubrificar os equipamentos e máquinas "offset" do Centro Gráfico.

SEÇÃO VIII

Da Central de Protocolo, Expedição e Arquivo

Artigo 35 - A Central de Protocolo, Expedição e Arquivo tem as se-guintes atribuições:
I - realizar a coordenação e promover a execução dos serviços de gestão documental, no âmbito da Pasta;
II - colaborar na organização dos sistemas de controle documental u-tilizados pelas unidades da Secretaria.
Artigo 36 - Os Centros de Protocolo e Expedição, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos Núcleos de Autuação e Registro:
a) receber, protocolar, autuar, classificar e registrar papéis, proces-sos e documentos que lhes forem encaminhados;
b) efetuar o controle da movimentação de papéis, processos e do-cumentos e prestar informações sobre sua localização e/ou seu andamento, ao público interno e externo;
c) em relação aos processos em tramitação:
1. efetuar juntadas, apensamentos, desentranhamentos e demais providências desta natureza, realizando os respectivos registros;
2. manter temporariamente sob sua guarda papéis, processos e documentos que aguardam solução ou providências, bem como aqueles encaminha-dos para arquivamento;
II - por meio dos Núcleos de Expedição:
a) expedir papéis, processos, documentos e correspondências oficiais, realizando e/ou controlando seu encaminhamento e distribuição;
b) enumerar as correspondências oficiais a serem expedidas e manter arquivo de suas respectivas cópias;
c) promover a selagem mecânica das correspondências a serem enviadas pelos correios;
d) organizar e manter arquivo de relações de remessa e demais documentos comprobatórios da expedição de papéis, processos, documentos e correspondências;
e) zelar pela integridade dos papéis, processos e documentos que tramitam pela unidade, procedendo à sua reparação, se necessária.
Artigo 37 - O Centro de Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - promover a gestão dos papéis, processos e documentos arquivados, em caráter temporário ou permanente, na unidade;
II - classificar, de acordo com a tabela de temporalidade e demais exigências da legislação específica, os papéis, processos e documentos sob sua guarda;
III - proceder à busca e localização de papéis, processos e documentos arquivados, objetivando atender, por determinação de autoridade competente:
a) as requisições de consultas;
b) os pedidos de fornecimento de cópias e de certidões;
IV - zelar pelo acervo documental arquivado no Centro, adotando as medidas necessárias à sua preservação;
V - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de suas funções.

SEÇÃO IX

Do Centro de Telecomunicações - CTel

Artigo 38 - O Centro de Telecomunicações - CTel tem, no âmbito da Secretaria da Saúde, as seguintes atribuições:
I - gerenciar, controlar e atender a demanda de telefonia e demais meios de comunicação;
II - coordenar a utilização do sistema de telecomunicações da Pasta;
III - fornecer subsídios e prestar orientação em assuntos relaciona-dos à área de telecomunicações;
IV - preparar e apresentar projetos relativos aos sistemas de telefonia e telecomunicações em geral;
V - viabilizar o aprimoramento do sistema de telecomunicações da Pasta;
VI - participar dos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de material de telecomunicações;
VII - zelar pelo cumprimento das determinações superiores com relação ao uso dos serviços de telefonia, fac-símile, telex e outros.
Artigo 39 - O Núcleo de Operação e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e operar as redes de telegrafia e a central telefônica da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - manter plantões permanentes para operação das redes de telegrafia e da central telefônica a que se refere o inciso I deste artigo;
III - proceder ao monitoramento do fluxo de ligações telefônicas;
IV - executar os serviços de manutenção da rede e dos aparelhos telefônicos, bem como dos equipamentos de áudio e vídeo;
V - supervisionar, quando a cargo de terceiros, a execução de reparos em aparelhos telefônicos e equipamentos de áudio e vídeo;
VI - elaborar e manter atualizados cadastro de fornecedores, bem como registro das aquisições de material de telecomunicações;
VII - propor a celebração de contratos relativos a prestação de serviços, locação de equipamentos e fornecimento de materiais de telecomunicações;
VIII - providenciar e controlar o suprimento de material de telecomunicações;
IX - manifestar-se sobre a conveniência de instalação de aparelhos telefônicos, de áudio e de vídeo;
X - controlar, registrar e encaminhar, para o devido processamento da despesa, todas as contas recebidas das operadoras de telefonia;
XI - organizar e manter atualizada a agenda de telefones de interesse da Pasta.

SEÇÃO X

Das Assistências Técnicas e dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 40 - A Assistência Técnica do Coordenador e as Assistências Técnicas dos Grupos a que se referem os incisos III a VIII do artigo 4º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;
II - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;
III - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades, buscando organizar as informações para o acompanhamento dos programas propostos;
IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;
V - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos que lhes são afetos.
Artigo 41 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente do dirigente da unidade;
II - reunir informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;
III - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos a movimen-tação de pessoal;
V - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
VI - comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente sob seu controle;
VII - providenciar, junto à unidade competente, o reparo e a manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Central de Protocolo, Expedição e Arquivo cabe, ainda, executar serviços de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos empregados na realização desta atividade.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA

Artigo 42 - O Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados:
1. nas unidades que lhe são subordinadas;
2. em outras unidades integrantes da estrutura da Pasta, quando envolverem matérias sujeitas à coordenação da CGA;
c) orientar, coordenar e compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
l) definir, por portaria, o âmbito de atuação dos Centros de Protocolo e Expedição;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos incisos IV e VI a X do artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência pública e os referentes às licitações para o Sistema de Registro de Preços;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos e do Diretor da Central de Protocolo, Expedição e Arquivo

Artigo 43 - Os Diretores dos Grupos e o Diretor da Central de Protocolo, Expedição e Arquivo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA no desempenho de suas funções;
b) as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 42 deste de-creto;
c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos II e IV do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 44 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 45 - Ao Diretor do Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos compete, ainda:
I - aprovar a relação de produtos, medicamentos e equipamentos a serem adquiridos ou mantidos em estoque no Núcleo de Atendimento;
II - assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 46 - Ao Diretor do Centro de Compras e Gestão de Contratos cabe, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 47 - Ao Diretor do Centro de Logística de Material de Consumo compete, ainda, aprovar a relação de materiais de consumo a serem adquiridos ou mantidos em estoque no Núcleo de Armazenamento e Controle.
Artigo 48 - Ao Diretor do Centro de Logística de Bens Patrimoniais compete, ainda:
I - aprovar a relação de materiais permanentes a serem adquiridos ou mantidos em estoque no Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 49 - Ao Diretor do Centro de Arquivo compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 50 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 51 - Ao Diretor do Núcleo de Acompanhamento de Serviços Prestados por Terceiros compete, ainda, atestar a prestação de serviços realizados por terceiros.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 52 - O Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - atestar:
a) a realização de serviços contratados, sem prejuízo do disposto no artigo 51 deste decreto;
b) a liquidação de despesa.
Artigo 53 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Centro de que trata este artigo exerce-rá o previsto no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA.
Artigo 54 - O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de que trata este artigo exer-cerá o previsto no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA.

SUBSEÇÃO II

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 55 - O Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA tem, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 56 - Os Diretores dos Núcleos de Operação e os dirigentes das unidades a que se refere o inciso II do artigo 8º deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 57 - São competências comuns ao Coordenador da Coorde-nadoria Geral de Administração - CGA e aos demais dirigentes de unidades até Diretor de Centro, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexis-tam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administra-tiva;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 58 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA e aos demais dirigentes de unidades até Diretor de Núcleo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e pro-pondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
l) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servido-res subordinados;
q) referendar as escalas de serviço;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 59 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 60 - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para:
I - efetivar a transferência de bens móveis, equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, bem como acervo da unidade a que se refere o artigo 2º deste decreto;
II - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
III - detalhar, mediante resolução, as atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto.
Artigo 61 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 1 (um) de Agente Regional de Saúde Pública;
II - 32 (trinta e dois) de Cirurgião Dentista;
III - 23 (vinte e três) de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 62 - Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto nº 51.767, de 19 de abril de 2007, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos poderá exercer as competências previstas nos artigos 29, inci-sos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, também em relação às demais unidades integrantes da Administração Superior da Secretaria e da Sede, desde que haja prévia solicitação do respectivo dirigente.".
Artigo 63 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 7º:
"II - de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento Administrativo;"; (NR)
II - a alínea "a" do inciso VI do artigo 7º:
"a) o Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Coordenador;". (NR)
Artigo 64 - O "caput" do artigo 19 do Decreto nº 52.047, de 9 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - O Diretor da Central de Transplantes, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:". (NR)
Artigo 65 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fi-cando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991:
a) o Capítulo II, com suas Seções, Subseções e seus artigos 3º a 8º;
b) o Capítulo IV, com seu artigo 11;
c) os artigos 12 e 13;
II - o Decreto nº 33.815, de 18 de setembro de 1991;
III - do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996:
a) o inciso V do artigo 7º;
b) do artigo 9º:
1. o inciso II;
2. as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV;
c) a Subseção IV da Seção IV, com seus artigos 21 a 24;
IV - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) o inciso III do artigo 1º;
b) do artigo 3º:
1. o inciso VII;
2. o parágrafo único;
c) a Seção VIII do Capítulo II, com seu artigo 14;
d) do artigo 17:
1. o inciso V;
2. a alínea "f" do inciso VIII;
e) a Seção VII do Capítulo V, com seu artigo 41;
V - do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006:
a) o inciso V do artigo 6º;
b) a alínea "b" do inciso IV do artigo 7º;
c) a Seção III do Capítulo V, com seu artigo 13;
VI - do Decreto nº 52.047, de 9 de agosto de 2007:
a) o inciso II do artigo 2º;
b) o artigo 4º;
c) do artigo 7º:
1. o inciso II;
2. as alíneas "b" a "d" do inciso IV;
3. as alíneas "c" a "h" do inciso VI;
4. o inciso VII;
d) a Seção II do Capítulo IV, com seus artigos 9º a 13;
e) os artigos 20, 28 e 30.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.