DECRETO Nº 53.879, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa o valor de
honorários pagos a título de horas-aula
ministradas na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, do
Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O servidor da Administração Direta do Estado,
devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da
Solidariedade I - Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade
e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo,
fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII
do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º -
O valor dos honorários será calculado na forma de
horas-aula, mediante a aplicação do coeficiente
0,36 (trinta e seis centésimos) sobre a Unidade
Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º -
O limite máximo dos honorários, na forma deste
artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta)
horas-aula mensais para os servidores da ativa.
Artigo 2º -
As atividades de planejamento dos cursos de que trata o §
1º do artigo anterior serão retribuídas
nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no §
2º do referido artigo.
Artigo 3º -
O servidor de que trata o artigo 1º deste decreto
deverá ob-servar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e
173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as
disposições do Decreto nº 52.054, de 14
de agosto de 2007.
Artigo 4º -
Poderão ser convidadas pessoas que não tenham
vínculo com a Administração Direta do
Estado, devidamente credenciadas, para:
I - ministrar aulas
nos cursos de que trata o § 1º do artigo 1º
deste decreto, cuja remuneração por hora-aula
será paga no mesmo valor apurado nos termos do referido
parágrafo;
II - proferir
palestras, conferências, seminários e eventos
similares, cuja remuneração, por hora-aula,
poderá ser fixada em até 3 (três) vezes
o valor apurado no § 1º do artigo 1º deste
decreto.
Artigo 5º -
O pagamento dos valores de que trata este decreto será
efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da
Secretaria da Fazenda, após encaminhamento pelo Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo, de documento comprobatório das
horas-aula ministradas pelo servidor.
Parágrafo
único - Na hipótese prevista no
artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo
Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo.
Artigo 6º -
A retribuição pecuniária prevista
neste decreto não será incorporada aos
vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais e
sobre ela não incidirão vantagens de qualquer
natureza, nem os descontos relativos à assistência
médica e contribuição
previdenciária, bem como não será
computada para cálculo do décimo terceiro
salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de
26 de dezembro de 1989.
Artigo 7º -
As disposições deste decreto não se
aplicam aos servidores regidos pela legislação
trabalhista.
Artigo 8º -
As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2008, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 44.961, de 14 de junho de 2000;
II - o Decreto
nº 50.090, de 6 de outubro de 2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de dezembro de 2008.