DECRETO Nº 53.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
"2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
a) fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída;
b) não será concedido, em se tratando da mercadoria relacionada no inciso XX." (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o inciso XX ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS Nº 493-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a sistemática especial de tributação para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática, prevista no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, para incluir as operações de saída de cartões para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais.
Por essa sistemática especial de tributação, que se aplica a contribuintes do ICMS que exercem a atividade econômica da indústria de informática, é facultada a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre as saídas promovidas, em substituição ao sistema normal de creditamento.
A presente proposta fundamenta-se no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visa simplificar as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor.
Visa, também, especialmente em relação aos cartões para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais, defender a economia paulista e restabelecer a isonomia tributária no setor, tendo em vista a distorção concorrencial causada pela concessão de crédito presumido, pelo governo amazonense.
Essa sistemática, no entanto, não se aplica às exportações dos produtos ora incluídos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes