DECRETO Nº 53.915, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Decreto 51.624, de
28-02-2007, que institui regime especial de
tributação pelo Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS para contribuintes da indústria de
informática
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março
de 1989:
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o item
2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de
28 de fevereiro de 2007:
"2 - em
relação às saídas
destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no
§ 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
a) fica limitado, a
partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da
operação de saída;
b) não
será concedido, em se tratando da mercadoria relacionada no
inciso XX." (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentado o inciso XX ao "caput" do artigo 1º do
Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte
redação:
"XX - cartão
para transmissão de dados de máquinas
portáteis para processamento de dados digitais -
8473.30.99." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de dezembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS
Nº 493-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que altera a sistemática especial de
tributação para os contribuintes que exercem a
atividade econômica da indústria de
informática, prevista no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro
de 2007, para incluir as operações de
saída de cartões para transmissão de
dados de máquinas portáteis para processamento de
dados digitais.
Por essa
sistemática especial de tributação,
que se aplica a contribuintes do ICMS que exercem a atividade
econômica da indústria de informática,
é facultada a compensação de
importância resultante da aplicação de
porcentagem fixa sobre as saídas promovidas, em
substituição ao sistema normal de creditamento.
A presente proposta
fundamenta-se no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e visa simplificar as
obrigações acessórias dos fabricantes
dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a
disciplina existente à evolução
tecnológica por que passa o setor.
Visa, também,
especialmente em relação aos cartões
para transmissão de dados de máquinas
portáteis para processamento de dados digitais, defender a
economia paulista e restabelecer a isonomia tributária no
setor, tendo em vista a distorção concorrencial
causada pela concessão de crédito presumido, pelo
governo amazonense.
Essa
sistemática, no entanto, não se aplica
às exportações dos produtos ora
incluídos.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes