DECRETO Nº 53.916, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 16, § 1°, 19, 20 e 21 da Lei 6.374, de
1° de março de 1989, na
redação da Lei 12.294, de 6 de março
de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Passam
a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circu-lação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - do artigo 21:
a) o "caput":
"Artigo 21 - A
Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o
pedido de inscrição ou de sua
renovação (Lei 6.374/89, art. 17, na
redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV):
I - o preenchimento de
requisitos específicos, conforme o tipo
societário adotado, a atividade econômica a ser
desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o
regime de tributação;
II - a
apresentação de documentos, além de
outros previstos na legislação, conforme a
atividade econômica a ser praticada, que permitam a
comprovação:
a) da
localização do estabelecimento;
b) da identidade e da
residência do titular pessoa física, dos
sócios ou diretores;
c) da capacidade
econômico-financeira do contribuinte e dos sócios
ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III - a
apresentação dos documentos submetidos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - a
prestação, por qualquer meio, de
informações julgadas necessá-rias
à apreciação do pedido." (NR);
b) o item 7 do
§ 3°:
"7 - a pessoa
física ou jurídica interessada na
inscrição ter participado, na
condição de empresário,
sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em
empresa que teve a eficácia da
inscrição cassada em decorrência da
produção, aquisição,
entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem
ou depósito de mercadoria que não atenda
às especificações do
órgão regulador competente." (NR);
c) o §
5°:
"§ 5° -
Após a concessão da
inscrição ou da renovação,
ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1°,
poderá ser exigida a garantia nos termos dos
§§ 2° e 4°, sujeitando-se o
contribuinte à suspensão ou
cassação da eficácia de sua
inscrição caso não a
ofereça no prazo fixado." (NR);
II - do artigo 24:
a) o inciso V:
"V -
renovação da inscrição."
(NR);
b) o "caput" do
parágrafo único, mantidos os seus itens:
"Parágrafo
único - A solicitação de
inscrição cadastral, de
alteração de dados cadastrais anteriormente
informados ou de renovação da
inscrição será dene-gada pela
Secretaria da Fazenda quando:" (NR);
III - o inciso VIII do
artigo 31:
"VIII - falta de
solicitação de renovação da
inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento
do pedido de renovação da
inscrição." (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o inciso V ao artigo 20 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"V - poderá
ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo,
pela Administração Tributária." (NR).
Artigo 3° -
Fica revogado o § 6º do artigo 125 do Regulamento do
ICMS.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 668-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relati-vas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida visa aprimorar
e efetuar correções de ordem técnica
na redação de dispositivos que tratam da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e
revogar exigência incompatível com a
sistemática de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes