DECRETO Nº 53.917, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mer-cadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º-
Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 25 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
"Artigo 25 -
(FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento,
acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu
estado natural, poderá cre-ditar-se, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, de importância equivalente à
aplicação do percentual de:
I - 11% (onze por cento)
sobre o valor da saída em operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento)
sobre valor da saída em operações:
a ) sujeitas
à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a
redução de base de cálculo prevista no
artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos
contribuintes optantes do Simples Nacional." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS
Nº 674/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do ICMS para
incluir o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito
outorgado de 11% (onze por cento), calculado sobre as
operações de saídas tributadas com a
alíquota de 12% (doze por cento), e de 6% (seis por cento),
calculado sobre o valor das operações de
saídas tributadas com a alíquota de 7% (sete por
cento), ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento,
acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu
estado natural, de forma que a carga tributária efetiva na
saída corresponda ao percentual de 1% (um por cento).
A medida decorre de
estudo efetuado pela Comissão de
Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e
é feita no contexto de proteção do
produtor paulista que vêm sofrendo concorrência
predatória por parte de empresas situadas em Estados
vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a
anular ou reduzir o imposto devido, o que propicia uma efetiva vantagem
ao estabelecimento localizado nos referidos Estados. Assim, nos termos
do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
a proposta de redução da carga
tributária do feijão se revela
imprescindível de modo a garantir a
proteção da economia paulista.
Em
relação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá
representar renúncia de arrecadação,
tendo em vista que a redução da
tributação evitará a
transferência de empresas do ramo para Estados vizinhos que
já concedem benefício fiscal semelhante.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes