DECRETO Nº 53.918, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadori-as e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
"Artigo 24 -
(AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA
PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O
estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na
posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se
creditar da importância equivalente a até 12%
(doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/89,
art. 112).
§ 1° -
O benefício de que trata este artigo aplica-se
proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por
produtor paulista, em relação à
entrada total de leite cru utilizado na produção
dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido
seja utilizado para a produção de queijo ou
requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a
saída subseqüente do queijo ou do
requeijão seja tributada ou que haja expressa
previsão de manutenção do
crédito na hipótese de
isenção ou não-incidência;
3 - a emissão
e a escrituração de documentos fiscais se
dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de
1º de março de 2009, seja emitida Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, Modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, Modelo 1
ou 1-A.
§ 2º -
O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de
leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas
de leite, desde que ela segre-gue, em seu estoque de leite, aquele
proveniente de cooperado que o tenha produzido em território
paulista.
§ 3º -
O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica
limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento
não exceda o total dos débitos no
período de apuração.
§ 4º -
O benefício previsto neste artigo vigorará
até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado desde que
sejam atingidas as metas fixadas pelo Go-verno do Estado de
São Paulo relativas a investimento,
produção e geração de
empregos." (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 51 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo 51 - (QUEIJOS) -
Fica reduzida a base de cálculo do imposto in-cidente na
operação interna com queijos tipo mussarela,
prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em
12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94).
Parágrafo
único - Não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto relativo à
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS
Nº 673/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Com fundamento no artigo
112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
a proposta visa alterar a redação do artigo 24 ao
Anexo III do mencionado Regulamento, para conceder aos contribuintes
que industrializam queijos e requeijões, classificados na
posição 0406 da NBM/SH, crédito
equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da
saída dos referidos produtos, na
proporção direta entre a entrada de leite cru de
produção paulista e a entrada total de leite cru
utilizado na produção dos referidos produto no
período, sob as condições
especificadas no referido artigo.
O crédito
outorgado é limitado ao montante total de débitos
apurados pelo estabelecimento no período de
apuração, deduzidos dos demais
créditos apurados pelo contribuinte, evitando-se, assim, a
formação de saldo credor em razão da
apropriação do crédito previsto no
presente decreto e vigorará até 31 de dezembro de
2009, podendo ser prorrogado se atingidas metas estabelecidas pelo
Governo do Estado de São Paulo no tocante a investimentos,
produção e geração de
empregos.
A proposta visa, ainda,
incluir o artigo 51 ao Anexo II do Regulamento do ICMS para conceder a
redução da base de cálculo nas
operações internas com queijos tipo mussarela,
prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em
12% (doze por cento).
A medida decorre do
trabalho de revisão do sistema tributário
estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da
Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme
dispõe a Resolução Conjunta n°
1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo
objetivo é avaliar a implantação de
política de desenvolvimento econômico e social do
Estado de São Paulo.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes