DECRETO Nº 53.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori-as e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
"Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1° - O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 -  a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 1º de março de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segre-gue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Go-verno do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 51 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 51 - (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto in-cidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.


OFÍCIO GS Nº 673/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a proposta visa alterar a redação do artigo 24 ao Anexo III do mencionado Regulamento, para conceder aos contribuintes que industrializam queijos e requeijões, classificados na posição 0406 da NBM/SH, crédito equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída dos referidos produtos, na proporção direta entre a entrada de leite cru de produção paulista e a entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produto no período, sob as condições especificadas no referido artigo.
O crédito outorgado é limitado ao montante total de débitos apurados pelo estabelecimento no período de apuração, deduzidos dos demais créditos apurados pelo contribuinte, evitando-se, assim, a formação de saldo credor em razão da apropriação do crédito previsto no presente decreto e vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado se atingidas metas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no tocante a investimentos, produção e geração de empregos.
A proposta visa, ainda, incluir o artigo 51 ao Anexo II do Regulamento do ICMS para conceder a redução da base de cálculo nas operações internas com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes