DECRETO Nº 53.919, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008
Isenta do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com mercadorias, bem como os
serviços de transporte destinados ao socorro e atendimento
às vítimas das calamidades climáticas
ocorridas no Estado de Santa Catarina
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-132/08, de 2 de dezembro de 2008, e no Parecer
PA - 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam isentas do ICMS as operações relativas
às doações de mercadorias destinadas
ao socorro e atendimento das vítimas de calamidades
climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina.
§ 1º -
A isenção prevista neste artigo também
se aplica ao serviço de transporte prestado no deslocamento
das mercadorias doadas.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta
isenção.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31
de março de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 667/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
isenta do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com mercadorias, bem como a
prestação do serviço de transporte
correspondente, destinadas à doação
para socorro e atendimento às vítimas de
calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina.
A medida ora proposta
é autorizada pelo Convênio ICMS-132/08, de 2 de
dezembro de 2008, cuja implementação por meio
deste decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado
pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes