DECRETO Nº 53.919, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias, bem como os serviços de transporte destinados ao socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-132/08, de 2 de dezembro de 2008, e no Parecer PA - 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as operações relativas às doações de mercadorias destinadas ao socorro e atendimento das vítimas de calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo também se aplica ao serviço de transporte prestado no deslocamento das mercadorias doadas.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 667/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias, bem como a prestação do serviço de transporte correspondente, destinadas à doação para socorro e atendimento às vítimas de calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina.
A medida ora proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-132/08, de 2 de dezembro de 2008, cuja implementação por meio deste decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes