DECRETO Nº 53.921, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta o Cadastro para o
Bloqueio do Recebimento de Ligações de
Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7
de outubro de 2008
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de
Ligações de Telemarketing, instituído
pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste decreto,
considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade,
comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante
ligações telefônicas.
Artigo 2º -
Compete à Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP
implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo
anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.
Artigo 3º -
O titular de linha telefônica que não deseje
receber ligações de telemarketing
poderá inscrever o respectivo número no cadastro
a que alude o artigo 1º, observado o disposto neste decreto.
§ 1º -
A partir do 30º (trigésimo) dia da
inscrição mencionada no "caput", as empresas de
telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse
serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal
propósito não poderão efetuar
ligações telefônicas direcionadas ao
correspondente número, salvo se comprovarem a
existência de prévia
autorização do titular da linha.
§ 2º -
A autorização a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser escrita e
individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser
disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa,
estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o
documento durante sua vigência.
Artigo 4º -
A inscrição referida no artigo precedente
será efetuada exclusivamente pelo titular da linha
telefônica respectiva, pessoalmente, junto aos postos de
atendimento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
Cidadão", mediante preenchimento de formulário
próprio, ou pelo acesso a campo específico no
sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de
computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:
I - nome, firma ou
denominação social;
II -
número de cédula de identidade ou de
inscrição estadual;
III -
número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
IV -
endereço, incluído o código de
endereçamento postal - CEP;
V -
número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI -
endereço eletrônico (e-mail), quando existente.
§ 1º -
Concluído o registro dos dados, o titular da linha
receberá senha para consulta e eventuais
alterações do cadastro.
§ 2º -
Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o
usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a
senha a que alude o parágrafo anterior para os fins neste
último indicados.
§ 3º -
O sítio eletrônico ou o formulário
empregados para a inscrição de que trata este
artigo incluirá advertência de que a
inexatidão no fornecimento dos dados poderá
acarretar a responsabilização civil e penal de
quem lhe der causa.
Artigo 5º - O
titular de linha telefônica que receber
ligação de telemarketing após o
transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo
3º poderá, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, formular reclamação,
pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO, ou
mediante acesso a campo próprio no sítio mantido
pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente a data, o nome
da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e,
quando possível, o nome do operador, o horário e
o número da linha de que partiu o chamado.
Parágrafo
único - O autor da
reclamação a que se refere o "caput"
deverá apresentar relação das
chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela
concessionária de serviços de telefonia fixa ou
móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar a
esta última tais informações.
Artigo 6º -
O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na
internet relação das linhas telefônicas
inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º deste
decreto, incluindo número e data da inclusão,
vedada a divulgação da identidade dos respectivos
titulares.
§ 1º - As
empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse
serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal
propósito deverão consultar a
relação a que alude o "caput" antes de realizar
ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º -
A consulta de que trata o parágrafo anterior se
dará mediante prévia
inscrição em campo próprio no
sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os
seguintes dados:
1. nome, firma ou
denominação social;
2. número
de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
3. nome e
qualificação do representante legal da pessoa
jurídica, quando cabível;
4.
relação das empresas para as quais presta
serviços de telemarketing, se houver.
§ 3º -
Concluído o registro dos dados, o interessado
receberá senha para consulta e eventuais
alterações do cadastro.
Artigo 7º -
O titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste
decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a
exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo
próprio do sítio mantido pelo PROCON/SP na
internet e com emprego da senha a que alude o § 1º do
artigo 4º deste decreto, ou pessoalmente, junto aos postos de
atendimento do POUPATEMPO.
Artigo 8º -
Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da
legislação de proteção e
defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou
serviço:
I - à
exclusão ou não-inserção do
número de linha telefônica no cadastro a que
alude o artigo 1º deste decreto;
II - à
outorga da autorização de que tratam os
§§ 1º e 2º do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 9º -
O descumprimento das obrigações estabelecidas no
presente decreto sujeitará o infrator às
sanções administrativas previstas no artigo 56 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de dezembro de 2008.