DECRETO Nº 53.933, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, alterado
pelo Convênio ICMS-136/08, de 5 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue a
Subseção II, da Seção I, do
Capítulo VI, do Título II, do Livro II, composta
pelo artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunica-ção,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
"SUBSEÇÃO
II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100
Artigo 419 - Na
operação interna ou interestadual que destinar o
álcool etílico anidro combustível -
AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, o
lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo
estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei
6.374/89, art. 8°, IV, e § 10, na
redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e
Convênio ICMS -110/07, cláusulas primeira,
segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima
terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos
na redação do Convênio ICMS - 136/08,
vigésima sexta, vigésima sétima,
vigésima oitava, na redação do
Convênio ICMS - 136/08, vigésima nona,
trigésima, na redação do
Convênio ICMS - 136/08, e trigésima primeira):
I - nos termos de
disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja
previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;
b) seja previamente
autorizado, nos termos do disposto no § 8°;
c) o
destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente
pedido, por escrito, relativo à
fixação do limite de quantidade para fins do
disposto no § 8°;
II - o estabelecimento
distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado,
relativamente às operações
interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as
informações previstas no § 3°.
§ 1° -
O diferimento de que trata o "caput" aplica-se também
às saídas internas de B100 destinadas a refinaria
de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89, art. 8°,
III, "a", na redação da Lei 10.619/00).
§ 2° -
O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de
petróleo ou suas bases, conforme segue:
1 - nas
operações internas, englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária
incidente sobre as subseqüentes
operações com a gasolina e com o óleo
diesel;
2 - na
operação interestadual, da qual decorra a
saída do produto do território paulista,
simultaneamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente
sobre as subseqüentes operações com a
gasolina ou com o óleo diesel.
§ 3° -
Em relação às
aquisições em operações
interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, adquirente desse pro-duto, deverá:
1 - registrar, com
utilização do programa de computador aprovado
pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
2 - identificar:
a) o sujeito passivo por
substituição que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina "A" ou ao
óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por
substituição tributária;
b) o fornecedor da
gasolina "A" do óleo diesel, com base na
proporção da sua
participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina "A" ou ao
óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído;
3 - enviar as
informações a que se referem os itens 1 e 2, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e
prazos previstos em convênio específico firmado
entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo
VI:
a) a este Estado;
b) à unidade
federada de destino da mercadoria;
c) ao fornecedor do
combustível;
d) à
refinaria de petróleo ou suas bases
§ 4° -
A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista
das informações recebidas nos termos do
§ 3°, considerando como base de cálculo o
valor da operação, procederão conforme
segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados:
1 - em
relação às
operações interestaduais das quais decorreram
saídas de AEAC ou B100 do território paulista,
calcularão o imposto incidente nessas
operações, repassando-o a este Estado;
2 - em
relação às
operações de que decorreram
aquisições de AEAC ou B100 de outros Estados,
calcularão o imposto incidente nessas
operações interestaduais, repassando-o ao Estado
de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo
à gasolina ou ao óleo diesel, devido a este
Estado.
§ 5° -
O estorno dos créditos relativos às
operações interestaduais, a que se referem os
§ 4º e 5º do artigo 67, será
apurado com base no valor unitário mé-dio das
entradas ocorridas no mês, considerada a sua carga
tributária e observado o seguinte:
1 - será
adotado como base de cálculo o valor total da
operação, incluído o respectivo ICMS;
2 - sobre este valor
será aplicada a alíquota média
ponderada correspondente.
§ 6° -
Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída
isenta ou não tributada de AEAC ou de B100,
hipóteses em que o estabelecimento remetente
deverá efetuar o pagamento do imposto, quando
cabível, a unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 7° -
Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade
federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser
repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no
convênio mencionado no § 4°.
§ 8° -
A autorização mencionada na alínea "b"
do inciso I:
1 - será
concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido
do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda,
limitada a:
a) quantidade de AEAC ou
B100 necessária e suficiente para ser adicionada
respectivamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel,
cujo imposto tenha sido pago anteriormente por
substituição tributária, para
formulação de gasolina "C" ou de mistura
óleo diesel/biodiesel pelo estabelecimento distribuidor de
combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na
legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC
ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado,
tratando-se de operação interna;
b) a quantidade de AEAC
ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação
interestadual;
2 - deverá
ter seu número indicado no campo
"Informações Complementares" da Nota Fiscal
emitida para acompanhar a remessa do AEAC ou de B100, com a
expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS -
AUTORIZAÇÃO Nº....";
3 - fica dispensada, nas
transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento
pertencente ao mesmo titular;
4 - não tem
efeito homologatório, devendo o estabelecimento
distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado,
que efetivamente o AEAC ou o B100 foi adicionado respectivamente
à gasolina "A" ou ao óleo diesel, cujo imposto
tenha sido pago anteriormente por substituição
tributária, para formulação de
gasolina "C" ou mistura óleo diesel/biodiesel, com base no
percentual de mistura fixado na legislação
federal.
§ 9° -
O disposto no § 3° não exclui a
responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de
combustíveis pela omissão ou
apresentação de informações
falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:
1 - o imposto devido a
este Estado e correspondentes acréscimos le-gais;
2 - no caso de entrega
extemporânea das informações, os
acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto
devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva
prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.
§ 10 -
Ficarão disponíveis para consulta por 90
(noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no
endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
as informações relativas:
1 - ao
número, série e data da Nota Fiscal;
2 - aos
números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do remetente e do destinatário;
3 - à
quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada
autorização.
§ 11 - O
lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo
estabeleci-mento distribuidor na hipótese de:
1 - não ser
efetuada a comprovação mencionada no item 4 do
§ 8°, devendo o imposto ser recolhido por meio de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados
desde a data da saída do estabelecimento remetente;
2 - não
adição do AEAC ou do B100 respectivamente
à gasolina "A" ou ao óleo diesel, cujo imposto
tenha sido pago anteriormente por substituição
tributária, com base no percentual de mistura estabelecido
na legislação federal, para
formulação de gasolina "C" ou de mistura
óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser recolhido por
meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados
desde a data da saída do estabelecimento remetente." (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o §
4º ao artigo 54:
"§ 4º
- Não altera a carga tributária prevista no
inciso VI, desde que nas proporções definidas e
autorizadas pelo órgão competente, a
adição de biodiesel ao óleo diesel,
para a fabricação da mistura óleo
diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula
terceira)." (NR);
II - o §
5º ao artigo 67:
"§ 5º
- O contribuinte que efetuar operações
interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel
deverá efetuar o estorno do crédito do imposto
correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio
ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira,
§ 10 na redação do Convênio
ICMS-136/08, cláusula primeira)." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data da
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 678/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta
têm como principal objetivo implementar na
legislação paulista o Convênio
ICMS-136/08, de 5 de dezembro de 2008, que alterou o Convênio
ICMS-110/07. Com as alterações, adota-se, para as
operações com o biodiesel puro - B100, que
é misturado ao óleo diesel,
sistemática tributária equivalente às
previstas para o álcool etílico anidro
combustível - AEAC, que é misturado à
gasolina.
É de se
observar que as regras do citado Convênio vêem ao
encontro da política federal para os
combustíveis, já que, a partir de 1º de
julho de 2008, o óleo diesel comercializado em todo o Brasil
deve conter, obrigatoriamente, 3% (três por cento) de
biodiesel, proporção esta que deverá
aumentar a fim de reduzir as importações do
óleo diesel, de maneira que sua
implementação na legislação
paulista deverá simplificar e facilitar as
operações com o combustível.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes