DECRETO Nº 53.935, DE 5
DE JANEIRO DE 2009
Dá nova
redação ao artigo 1º do Decreto
nº 42.322, de 7 de outubro de 1997, que dispõe
sobre a atribuição de honorários pagos
a título de horas-aula aos servidores que ministrarem aulas
nas unidades que especifica da Secretaria da Cultura
ALBERTO
GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O
servidor da Administração Direta do Estado,
devidamente credenciado, que atuar como docente nas unidades a seguir
relacionadas, da Secretaria da Cultura, fará jus a
honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I - Unidade de
Formação Cultural;
II - Unidade de
Preservação do Patrimônio
Museológico.
§ 1º -
O valor dos honorários será calculado na forma de
hora-aula, mediante a aplicação dos coeficientes
sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, na seguinte conformidade:
1. até 0,60
(sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de
nível superior;
2. 0,36 (trinta e seis
centésimos), quando ministrar aulas em cursos de
nível médio.
§ 2º -
O limite máximo dos honorários, na forma deste
artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta)
horas-aula mensais.".(NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº
50.088, de 6 de outubro de 2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
João Sayad
Secretário da Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 2009.