DECRETO Nº 53.939, DE 6
DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção, recomposição,
condução da regeneração
natural, compensação e
composição da área de Reserva Legal de
imóveis rurais no Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribui-ções legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A manutenção, recomposição,
condução da regeneração
natural, compensação e
composição da área da Reserva Legal
das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo
reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16, 44, 44-A, 44-B e
44-C da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 -
Código Florestal, com a redação dada
na Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de
2001, pela Lei estadual n° 12.927, de 23 de abril de 2008, bem
como pelas normas fixadas neste decreto.
Artigo 2º -
Para efeito deste decreto, entende-se por:
I - diversidade: a
relação entre o número de
espécies (riqueza) e a abundância de cada
espécie (número de indivíduos);
II -
espécie exótica: espécie
não originária do bioma de ocorrência
de determinada área geográfica;
III -
espécie zoocórica: espécie cuja
dispersão é intermediada pela fauna;
IV -
espécie-problema ou espécie-competidora:
espécie nativa ou exótica que forme
populações fora de seu sistema de
ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional
desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da
recuperação florestal;
V - pequena
propriedade: aquela com área de até 30 (trinta)
hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário e de sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no
mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente
fixada no Código Florestal, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção da fauna e flora nativas;
VII - Sistemas
Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação
do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos,
palmeiras) são manejadas em associação
com plantas herbáceas, culturas agrícolas e
forrageiras e/ou em integração com animais, em
uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e
temporal, com alta diversidade de espécies e
interações ecológicas entre estes
componentes.
Artigo 3º -
Em cada imóvel rural deverá ser reservada
área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
propriedade ou posse, destinada à
constituição da Reserva Legal.
§ 1º -
A localização da Reserva Legal deverá
ser aprovada pelo Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN,
considerando zoneamentos econômico-ecológicos e
ambientais existentes, Planos Diretores Municipais, Planos de Bacia
Hidrográfica, mapa de Áreas
Prioritárias para o Incremento de Conectividade elaborado
no âmbito do Projeto Diretrizes para a
Conservação e Restauração
da Biodiversidade no Estado de São Paulo (Programa
BIOTA/FAPESP, 2007) e a proximidade com outras áreas de
Reserva Legal, áreas de preservação
permanente e Unidades de Conservação visando
à formação de contínuos de
vegetação e corredores de biodiversidade.
§ 2º -
A área da Reserva Legal deverá ser averbada
à margem da matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis, mediante
apresentação do Termo de Responsabilidade de
Preservação de Reserva Legal emitido pelo
Departamento Estadual de Proteção dos Recursos
Naturais - DEPRN.
§ 3º -
No caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta firmado entre o possuidor e o Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais -
DEPRN, com força de título executivo e contendo,
no mínimo, a localização,
características da área a ser preservada e a
proibição de supressão da
vegetação, aplicando-se, no que couberem, as
demais disposições deste regulamento.
§ 4º -
É vedada a alteração da
destinação da área de Reserva Legal em
casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação de
área, com as exceções previstas na
legislação federal vigente.
§ 5º - A
Reserva Legal poderá ser instituída em regime de
condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o
percentual em relação a cada imóvel e
as devidas averbações referentes a todos os
imóveis envolvidos, aplicando-se as demais
disposições deste regulamento.
Artigo 4º -
As Áreas de Preservação Permanente
definidas no artigo 1º, § 2º, inciso II, da
Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
poderão ser computadas para efeito de cálculo do
percentual da Reserva Legal quando a soma da
vegetação nativa em Áreas de
Preservação Permanente e Reserva Legal exceder a
25% (vinte e cinco) por cento da propriedade no caso de pequenas
propriedades e 50% (cinqüenta por cento) no caso das demais
propriedades.
§ 1º -
A inclusão de Áreas de
Preservação Permanente no cômputo da
Reserva Legal não poderá ser admitida se implicar
conversão de novas áreas para usos alternativos
do solo.
§ 2º -
A inclusão de Áreas de
Preservação Permanente em Reservas Legais
não altera as restrições legais que
incidem sobre as mesmas.
Artigo 5º -
O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área recoberta por vegetação nativa em
extensão inferior ao mínimo de 20% (vinte por
cento) estabelecido na legislação federal
deverá adotar as seguintes alternativas, isolada ou
conjuntamente:
I - recompor a
vegetação nativa no próprio
imóvel, conforme disposto no artigo 6º deste
decreto;
II - conduzir a
regeneração natural, conforme disposto no artigo
6º deste decreto;
III - compensar a
Reserva Legal:
a) por outra
área equivalente em importância
ecológica e extensão;
b) mediante
arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou Reserva Legal;
c) mediante
aquisição de cotas de Reserva Legal, conforme
disposto em regulamento específico;
IV - adquirir e doar
ao Estado áreas no interior de Unidades de
Conservação de Domínio
Público pendentes de regularização
fundiária, conforme disposto no artigo 8º deste
decreto.
Parágrafo
único - Os proprietários ou
possuidores que suprimiram, sem autorização do
órgão licenciador, florestas ou demais formas de
vegetação nativa após a
edição da Medida Provisória 1.736-3,
de 14 de dezembro de 1998, não poderão utilizar
os mecanismos de compensação previstos no inciso
III deste artigo.
Artigo 6º -
Para a recomposição da Reserva Legal no
próprio imóvel deverá ser observado o
que segue:
I - a
recomposição poderá ser executada por
meio do plantio de mudas, pela condução da
regeneração natural ou pela
adoção de técnicas que combinem as
duas metodologias, mediante projeto técnico a ser aprovado
pelo Departamento Estadual de Proteção dos
Recursos Naturais - DEPRN;
II - a
definição da metodologia a ser adotada para a
recomposição da Reserva Legal deverá
ser embasada em recomendações técnicas
adequadas para as diferentes situações, podendo
ser contemplados diferentes métodos, tais como
nucleação, semeadura direta e manejo da
regeneração natural;
III - o plantio de
mudas para fins de recomposição da Reserva Legal,
tanto aquele a ser realizado em área total como aquele a ser
realizado para enriquecimento, deverá utilizar
espécies nativas de ocorrência regional,
admitindo-se o uso temporário de espécies
exóticas como pioneiras intercaladas com espécies
arbóreas nativas ou Sistemas Agroflorestais (SAF), desde que
observadas as condições estabelecidas no artigo
7º deste decreto;
IV - o prazo
máximo para a recomposição da Reserva
Legal é de:
a) 30 (trinta) anos,
se utilizadas espécies nativas de ocorrência
regional, observando-se a taxa mínima de 1/10 (um
décimo) da área total necessária
à complementação a cada 3
(três) anos;
b) 8 (oito) anos, se
utilizado o plantio de espécies arbóreas
exóticas como pioneiras, intercaladas às
espécies nativas, observando-se a taxa mínima de
1/8 (um oitavo) da área total necessária
à complementação a cada ano.
§ 1º -
A Reserva Legal recomposta deverá ser averbada à
margem da matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis, conforme
disposto no § 2º do artigo 3º deste decreto.
§ 2º -
A averbação de que trata o parágrafo
anterior poderá ser realizada de uma única vez,
no início da recomposição, ou a cada
parcela de 1/10 (um décimo) ou 1/8 (um oitavo) previstas no
inciso IV deste artigo, sempre após a
aprovação do projeto técnico de
recuperação pelo Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN.
§ 3º -
Se houver a opção por averbar a Reserva Legal a
cada parcela, como previsto no parágrafo anterior,
deverá ser firmado Termo de Compromisso, com
força de título executivo, visando assegurar o
cumprimento da obrigação de recompor a Reserva
Legal com prazo máximo de 30 (trinta) ou 8 (oito) anos,
conforme estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 4º -
Durante o prazo para a recomposição da Reserva
Legal, a cada período de 3 (três) anos na
hipótese prevista no inciso IV, alínea "a", ou de
1 (um) ano na hipótese prevista no inciso IV,
alínea "b" deste artigo, o proprietário ou
possuidor deverá apresentar ao Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN
relatório de acompanhamento firmado por técnico
habilitado, com Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos
no período.
§ 5º -
A Secretaria do Meio Ambiente editará, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contado da data da
edição deste decreto, normas complementares
contemplando orientações para a
recomposição da Reserva Legal, inclusive no que
se refere ao emprego de espécies exóticas e
Sistemas Agroflorestais (SAF), bem como disponibilizará
lista de espécies florestais de ocorrência
regional que deverá ser atualizada periodicamente.
Artigo 7º -
O plantio de espécies arbóreas
exóticas intercaladas com espécies
arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a
recuperação de Reservas Legais, previsto no
inciso III do artigo 6º deste decreto, fica condicionado
à observação dos seguintes
princípios e diretrizes:
I - densidade de
plantio de espécies arbóreas: entre 600
(seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por
hectare;
II -
percentual máximo de espécies arbóreas
exóticas: metade das espécies;
III -
número máximo de indivíduos de
espécies arbóreas exóticas: metade dos
indivíduos ou a ocupação de metade da
área;
IV -
número mínimo de espécies
arbóreas nativas: 50 (cinqüenta)
espécies arbóreas de ocorrência
regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo
estas últimas representar 50% (cinqüenta por cento)
dos indivíduos;
V -
manutenção de cobertura permanente do solo;
VI -
permissão de manejo com uso restrito de insumos
agroquímicos;
VII - não-utilização
de espécie-problema ou espécie-competidora;
VIII - controle de
gramíneas que exerçam
competição com as árvores e dificultem
a regeneração natural de espécies
nativas.
§ 1º -
O proprietário ou o titular responsável pela
exploração do imóvel, que optar por
recompor a Reserva Legal por meio de plantio de espécies
arbóreas nativas de ocorrência regional
intercaladas com espécies arbóreas
exóticas, terá direito à sua
exploração.
§ 2º -
Não poderá haver o replantio de
espécies arbóreas exóticas na Reserva
Legal uma vez findo o ciclo de produção do
plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.
Artigo 8º -
Para compor o percentual de Reserva Legal por meio da
aquisição e doação ao
Estado de áreas em Unidades de
Conservação de Domínio
Público pendentes de regularização
fundiária deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - a
área a ser adquirida e doada ao Estado deverá
possuir extensão equivalente à da área
necessária para compor o percentual de Reserva Legal do
imóvel e deverá estar localizada na mesma
microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel
rural cuja reserva legal será objeto de
regularização;
II - na
impossibilidade de regularização utilizando
área localizada na mesma microbacia hidrográfica,
poderão ser aceitas áreas localizadas na mesma
bacia hidrográfica, considerando-se no Estado de
São Paulo as Bacias Hidrográficas do
Paraná e do Atlântico Sudeste;
III - em caso de
Unidades de Conservação Estaduais, a
composição da Reserva Legal por meio da
aquisição e doação de
áreas em Unidades de Conservação
estará condicionada à
aprovação pela Fundação
para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São
Paulo - Fundação Florestal,
órgão integrante do Sis-tema Estadual de
Florestas - SIEFLOR, da Secretaria do Meio Ambiente, e pela
Pro-curadoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º -
A Fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo -
Fundação Florestal deverá manter
cadastro de propriedades inseri-das em áreas consideradas
prioritárias para o controle,
consolidação e gestão das Unidades de
Conservação, conforme
indicação dos respectivos Planos de Manejo, para
a finalidade de orientar a aquisição e
doação das áreas de que trata o
"caput".
§ 2º -
A Secretaria do Meio Ambiente e a Procuradoria Geral do Estado
deverão definir, no prazo de 90 (noventa) dias contado da
data da edição deste decreto, prazos e
procedimentos para a composição da Reserva Legal
por meio da aquisição e
doação ao Estado de áreas inseridas em
Unidades de Conservação.
Artigo 9º -
A compensação da Reserva Legal por
áreas em outras propriedades será aceita desde
que a área apresentada para
compensação seja equivalente em
extensão e importância ecológica e
pertença ao mesmo ecossistema da área a ser
compensada e sejam observados os seguintes critérios:
I - a
área apresentada para compensação
deverá estar localizada na mesma microbacia
hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja
reserva legal será objeto da
compensação;
II - na
impossibilidade de compensação na mesma
microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas
áreas de compensação localizadas na
mesma bacia hidrográfica, observando-se o
critério da maior proximidade possível entre a
propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida
para compensação, atendido, quando houver, o
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
III -
preferencialmente devem ser escolhidas áreas de
compensação que levem à
formação de corredores interligando fragmentos
remanescentes de vegetação nativa,
áreas de preservação permanente,
Unidades de Conservação e áreas
consideradas prioritárias para a
conservação da biodiversidade indicadas pelo
Ministério do Meio Ambiente ou pelo Projeto Diretrizes para
a Conservação e Restauração
da Biodiversidade no Estado de São Paulo - Programa BIOTA -
FAPESP, 2007.
§ 1º -
Para efeito da aplicação deste artigo,
consideram-se situadas no Estado de São Paulo as Bacias
Hidrográficas do Paraná e do Atlântico
Sudeste.
§ 2º -
Nos casos em que a vegetação da área
indicada para compensação encontrar-se degradada,
a aceitação da compensação
dependerá de sua prévia
recomposição, observando-se o disposto nos
artigos 6º e 7º deste decreto.
§ 3º -
A Reserva Legal instituída por meio de
compensação deverá ser averbada
à margem da matrícula dos imóveis
envolvidos e estará sujeita às mesmas
disposições estabelecidas neste regulamento.
§ 4º -
A Secretaria do Meio Ambiente definirá critérios
para orientar a escolha de áreas para a
compensação de Reserva Legal considerando a
equivalência em importância ecológica,
adotando como referência as Áreas
Prioritárias para o Incremento de Conectividade indicadas
pelo Projeto Diretrizes para a Conservação e
Restauração da Biodiversidade no Estado de
São Paulo - Programa BIOTA - FAPESP, 2007.
Artigo 10 - O
proprietário poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual renuncia voluntariamente, em
caráter permanente ou temporário, aos direitos de
supressão ou exploração da
vegetação nativa localizada fora de
áreas de preservação permanente ou
Reserva Legal.
§ 1º -
A servidão florestal deverá ser averbada na
matrícula do imóvel, sendo vedada, durante o
prazo de sua vigência, a alteração da
destinação da área nos casos de
transmissão, desmembramento ou
retificação de limites da propriedade.
§ 2º -
O proprietário de área sob servidão
florestal poderá arrendá-la, em
caráter permanente ou temporário, para
cumprimento da obrigação de
manutenção da Reserva Legal de outra propriedade.
§ 3º -
O arrendamento de área sob servidão florestal
ensejará o cumprimento da obrigação de
manutenção da Reserva Legal durante a
vigência do instrumento contratual de arrendamento,
após o que o proprietário ou possuidor de
imóvel rural com área de
vegetação nativa em extensão inferior
a 20% (vinte por cento) deverá adotar isolada ou
conjuntamente as alternativas previstas no artigo 5º deste
decreto.
§ 4º -
Para a compensação da Reserva Legal por meio de
servidão florestal devem ser observados os
critérios dispostos no artigo 9º deste decreto.
Artigo 11 - A
emissão, pelo Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN, de
autorizações para a supressão de
vegetação nativa ou para
intervenção em áreas consideradas de
preservação permanente somente poderá
ser efetivada observada a legislação
específica e mediante a comprovação da
instituição regular da Reserva Legal.
Artigo 12 - A
Reserva Legal poderá ser explorada sob o regime de manejo
sustentável, não sendo permitida a
supressão da vegetação.
Artigo 13 - Para o
atendimento da meta de Reserva Legal em pequenas propriedades ou posse
rural familiar podem ser computados plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por
espécies exóticas cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Parágrafo
único - As Secretarias do Meio Ambiente e de
Agricultura e Abastecimento prestarão apoio
técnico à pequena propriedade ou posse rural
visando o cumprimento da obrigação de manter a
Reserva Legal, cuja averbação deve ser gratuita
nos termos do § 9º do artigo 16 do Código
Florestal.
Artigo 14 - A
Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da
edição deste decreto, instituir o Cadastro
Estadual de Reserva Legal, expedindo os atos necessários
à sua disciplina.
Artigo 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 50.889,de 16 de junho de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2009.