DECRETO Nº 53.963, DE 21
DE JANEIRO DE 2009
Institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, a
Política de Gestão do Conhecimento e
Inovação e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Do Objeto e Âmbito de
Aplicação
Artigo 1º
- Fica instituída, no âmbito da
Administração Pública Estadual, a
Política de Gestão do Conhecimento e
Inovação, tendo como objetivos:
I - a
melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e
qualidade da formulação e
implantação de políticas
públicas e serviços ao cidadão e
à sociedade;
II - a
promoção da transparência na
gestão pública por meio do provimento de
informações governamentais ao cidadão,
possibilitando a crescente capacidade para participar e influenciar nas
decisões político-administrativas que lhe digam
respeito;
III - o
incentivo à criação de cultura voltada
para a importância da inovação e da
geração e compartilhamento de conhecimento e
informação na gestão
pública, entre os dirigentes governamentais;
IV - o
desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora intra e
inter-governamental, com a geração e
compartilhamento de conhecimento e informações
entre áreas governamentais e entre governo e sociedade;
V - a
promoção de oportunidades de aprendizado
contínuo aos servidores;
VI - a
promoção da adoção e
capacitação dos servidores na
adoção de ferramentas de informática e
uso da Internet para fins da Gestão do Conhecimento e
Inovação;
VII - a
divulgação dos resultados e benefícios
da implantação da Política de
Gestão do Conhecimento e Inovação.
Das Diretrizes
Artigo 2º
- São diretrizes da Política de Gestão
do Conhecimento e Inovação:
I - o
planejamento e execução de iniciativas inovadoras;
II - o
emprego da gestão do conhecimento na
preparação e capacitação
dos seus profissionais em competências (conhecimentos,
habilidades, atitudes e valores) para o planejamento e a
execução de ações de
gestão do conhecimento e inovação;
III - a
mensuração dos resultados e benefícios
do uso da gestão do conhecimento e das iniciativas
inovadoras em governo;
IV - a ampla
divulgação das ações,
resultados e benefícios da gestão do conhecimento
e das iniciativas inovadoras em governo;
V - o
desenvolvimento da cultura de inovação e
compartilhamento de conhecimentos e informações
nos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, entre
eles, e junto aos demais Poderes e níveis de governo, e com
a sociedade;
VI - a
garantia do amplo acesso dos servidores públicos
às informações e ao conhecimento
disponíveis na sociedade;
VII - a
garantia do amplo acesso dos servidores e dos cidadãos
às informações e ao conhecimento
disponíveis na Administração
Pública Estadual;
VIII - a
promoção e o fomento à
participação em iniciativas e eventos
próprios e de terceiros voltados à
gestão do conhecimento e inovação e ao
compartilhamento de conhecimento entre governo e sociedade;
IX - a
promoção de modos inovadores de
organização e gestão para o
serviço público que visem a melhores usos e
circulação do conhecimento;
X - a
promoção do uso intensivo das tecnologias da
informação com aplicações
relacionadas às práticas de gestão do
conhecimento e inovação.
Do Gestor da Política
de Gestão do Conhecimento e Inovação
Artigo 3º
- O papel de gestor da Política de Gestão do
Conhecimento e Inovação será
desempenhado por Grupo Técnico instituído pelo
Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
o qual será coordenado pela Secretaria de Gestão
Pública, por intermédio do Coordenador do Grupo
de Apoio Técnico à Inovação
- GATI, com as seguintes atribuições:
I -
identificar áreas de interesse e promover iniciativas
estratégicas de inovação e de
gestão do conhecimento;
II -
orientar os órgãos e entidades no planejamento e
implementação de ações
relativas à política objeto do presente decreto e
suas diretrizes estabelecidas no artigo 2º;
III -
fomentar a incorporação de conhecimentos, de
forma inovadora, aos processos e aos produtos, políticas e
serviços;
IV - avaliar
e divulgar os resultados obtidos pelas iniciativas de gestão
do conhecimento e inovação.
Dos Programas para a
Gestão do Conhecimento e Inovação
Artigo 4º -
Cabe aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
elaborar e implementar programas para as ações de
gestão do conhecimento e inovação nos
respectivos âmbitos de atuação,
voltados para a política objeto do presente decreto e tendo
em vista as diretrizes estabelecidas no artigo 2º.
Parágrafo
único - Caberá à
Secretaria de Gestão Pública implementar programa
de estímulo à gestão do conhecimento e
inovação no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Da
Capacitação
Artigo 5º
- Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
deverão priorizar ações de
capacitação constantes de sua
programação e que contemplem a
qualificação do corpo funcional nas
áreas de gestão do conhecimento e de
inovação.
Parágrafo
único - Caberá à
Secretaria de Gestão Pública promover, elaborar e
executar as ações de
capacitação para os fins dispostos no "caput"
deste artigo e, em especial, dentro de seu Programa de Desenvolvimento
Gerencial (PDG), bem como a coordenação e
supervisão das ações de
capacitação executadas pelas demais escolas
estaduais de governo.
Da Reserva de Recursos
Artigo 6º
- Os órgãos e entidades da
Administração pública Estadual
deverão contemplar em seus programas e
ações as atividades e recursos
orçamentários destinados ao planejamento,
execução, monitoramento, acompanhamento e
avaliação das ações em
gestão do conhecimento e inovação.
Artigo 7º -
A Secretaria de Gestão Pública editará
normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Izaias José de Santana
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração
Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2009.