DECRETO
Nº 53.964, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
Cria e
organiza, na Secretaria do Meio Ambiente, a Unidade de
Gestão Local - UGL, a que se referem os artigos 5º
e 6º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008,
que dispõe sobre a estrutura organizacional voltada
à implantação do Programa de
Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa
Mananciais e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da
edição do Decreto nº 52.663, de 24 de
janeiro de 2008,
Considerando que o
Programa Mananciais conta, para sua implantação,
além das unidades previstas na estrutura da Secretaria de
Saneamento e Energia, responsável pela sua
coordenação geral, com
organizações públicas executoras e
suas Unidades de Gestão Local - UGL's, e
Considerando que a
Secretaria do Meio Ambiente é uma dessas
organizações, sendo, nessa qualidade,
responsável pela execução de obras e
serviços do Programa Mananciais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada e organizada, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente,
junto ao Gabinete do Secretário, a Unidade de
Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos
Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, a que se
referem os artigos 5º e 6º do Decreto nº
52.663, de 24 de janeiro de 2008.
§ 1º
- A Unidade de Gestão Local - UGL, cujos membros
serão designados pelo Secretário do Meio
Ambiente, será integrada por:
1. um coordenador,
que será o responsável pela Unidade;
2. um gestor
administrativo-financeiro;
3. uma equipe
técnica, dotada de gestor técnico, para apoio,
planejamento e acompanhamento das ações do
Programa Mananciais atribuídas à Secretaria do
Meio Ambiente.
§ 2º
- O Secretário do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação deste decreto,
encaminhará cópia do ato de
designação do coordenador da UGL ao
Secretário de Saneamento e Energia.
§ 3º
- A cooperação técnica e/ou
administrativa dos órgãos da Secretaria do Meio
Ambiente com a Unidade de Gestão Local - UGL será
disciplinada por resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 2º -
A Unidade de Gestão Local - UGL será
responsável pela consecução das metas
e objetivos gerais do Programa Mananciais, tendo as seguintes
atribuições:
I - executar sob sua
responsabilidade, direta ou indiretamente, os estudos, os projetos, as
obras e serviços descritos no Programa Mananciais,
observando os padrões de qualidade e economia, bem como as
diretrizes ambientais, de reassentamento e sociais adotadas pelo BIRD;
II - realizar o
planejamento, o controle, a avaliação, e a
revisão do conjunto das intervenções
do Programa Mananciais sob sua responsabilidade, inclusive quanto
à programação
físico-financeira, em todas as suas etapas;
III - encaminhar
à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, de
que trata a alínea "b", do inciso I, do artigo 1º
do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008:
a) semestralmente, a
programação anual de
licitações de obras, de serviços e de
seleção de consultores, nos prazos fixados no
Manual de Operação do Programa Mananciais;
b) os documentos e
procedimentos licitatórios, de
contratação de obras e
prestação de serviços, em conformidade
com as diretrizes, normas gerais e procedimentos utilizados pelo BIRD,
incluídos os termos dos Acordos de Empréstimo a
serem firmados, aos objetivos gerais e aos cronogramas do Programa
Mananciais, bem como às disposições
legais e regulamentares pertinentes;
c) os
relatórios e os documentos comprobatórios da
aplicação dos recursos financeiros despendidos
nas obras, serviços e realização de
consultorias de sua responsabilidade no âmbito do Programa
Mananciais, em conformidade com o estabelecido no Manual de
Operação;
d) os
relatórios periódicos de progresso, de
avaliação, de conclusão das obras e de
serviços, e demais atividades sob sua responsabilidade no
Programa Mananciais;
e)
comunicação, por escrito, da
substituição do Coordenador da Unidade de
Gerenciamento Local - UGL, bem como da designação
do seu substituto;
f)
informação de qualquer fato que venha colocar em
risco a execução de suas responsabilidades,
afetando substancialmente a continuidade do Programa Mananciais e
comprometendo os seus objetivos.
IV - realizar
licitações cujo objeto seja a
execução de obras e a
prestação de serviços, assim como a
seleção de consultores, em conformidade com os
requisitos mencionados na alínea "b" do inciso III deste
artigo;
V - solicitar
treinamentos para os profissionais envolvidos nos processos
licitatórios;
VI - manter
registros contábeis relativos ao Programa Mananciais em
separado e permitir o acesso do BIRD ou da UGP, neste caso quando
solicitado pelo BIRD, para seu exame sempre que tal
providência for requerida;
VII - observar as
diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD,
na execução das atividades sob sua
responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais;
VIII - organizar e
prover os meios necessários à
realização, quando requeridas, de consultas
públicas relacionadas às atividades sob sua
responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais;
IX - assegurar a
disponibilidade de informações
necessárias para a auditoria do Programa Mananciais.
Artigo 3º -
O Coordenador da Unidade Gestora Local - UGL tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas
funções;
b) responder pela
Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a
adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da Unidade.
II - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de
despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
III - em
relação a licitação, as
previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular
da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento a ser
firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando
à implantação do Programa Mananciais;
IV - outras
conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de
despesa.
Parágrafo
único - As competências de que trata
o inciso IV deste artigo poderão, quando
necessário, ser especificadas mediante
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo 4º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.027, de 26 de maio de
2008, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XIV ao
artigo 4º, com a seguinte redação:
"XIV- Unidade de
Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos
Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais.";
II - às
Disposições Finais, o artigo 148-A, com a
seguinte redação:
"Artigo 148-A - A
Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento
Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais,
é disciplinada mediante decreto específico.".
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de janeiro de 2009.