DECRETO
Nº 53.966, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
Disciplina a
concessão de gratificação de
representação, de que trata o inciso III do
artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e
dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
As gratificações mensais concedidas a
título de representação, nos termos do
inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, ficam fixadas na conformidade dos Anexos I a XVI que
fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2º -
Os valores da gratificação mensal concedida a
título de representação de que trata
este decreto serão calculados mediante a
aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade
Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na
seguinte conformidade:
I - a partir de
1º de outubro de 2008:
a) Grupo I - 10,40
(dez inteiros e quarenta centésimos);
b) Grupo II - 6,66
(seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
c) Grupo III - 5,82
(cinco inteiros e oitenta e dois centésimos);
d) Grupo IV - 4,99
(quatro inteiros e noventa e nove centésimos);
e) Grupo V - 4,83
(quatro inteiros e oitenta e três centésimos);
f) Grupo VI - 4,58
(quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos);
g) Grupo VII - 4,16
(quatro inteiros e dezesseis centésimos);
h) Grupo VIII - 3,75
(três inteiros e setenta e cinco centésimos)
i) Grupo IX - 3,33
(três inteiros e trinta e três
centésimos);
j) Grupo X - 3,16
(três inteiros e dezesseis centésimos);
k) Grupo XI - 2,75
(dois inteiros e setenta e cinco centésimos);
l) Grupo XII - 2,50
(dois inteiros e cinquenta centésimos);
m) Grupo XIII - 1,92
(um inteiro e noventa e dois centésimos);
n) Grupo XIV - 1,67
(um inteiro e sessenta e sete centésimos);
o) Grupo XV - 1,42
(um inteiro e quarenta e dois centésimos);
p) Grupo XVI - 1,17
(um inteiro e dezessete centésimos);
q) Grupo XVII - 0,92
(noventa e dois centésimos);
r) Grupo XVIII -
0,50 (cinquenta centésimos);
II - a partir de
1º de janeiro de 2010:
a) Grupo I - 16,64
(dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos);
b) Grupo II - 14,56
(quatorze inteiros e cinquenta e seis centésimos);
c) Grupo III - 12,90
(doze inteiros e noventa centésimos);
d) Grupo IV - 11,65
(onze inteiros e sessenta e cinco centésimos);
e) Grupo V - 10,40
(dez inteiros e quarenta centésimos);
f) Grupo VI - 9,78
(nove inteiros e setenta e oito centésimos);
g) Grupo VII - 8,32
(oito inteiros e trinta e dois centésimos);
h) Grupo VIII - 6,66
(seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
i) Grupo IX - 6,45
(seis inteiros e quarenta e cinco centésimos);
j) Grupo X - 5,41
(cinco inteiros e quarenta e um centésimos);
k) Grupo XI - 5,00
(cinco inteiros);
l) Grupo XII - 3,54
(três inteiros e cinquenta e quatro centésimos);
m) Grupo XIII - 3,33
(três inteiros e trinta e três
centésimos);
n) Grupo XIV - 2,70
(dois inteiros e setenta centésimos);
o) Grupo XV - 2,29
(dois inteiros e vinte nove centésimos);
p) Grupo XVI -
1,87(um inteiro e oitenta e sete centésimos);
q) Grupo XVII - 1,04
(um inteiro e quatro centésimos).
Parágrafo
único - O valor da
gratificação de
representação do cargo de Superintendente da
Polícia Técnico-Científica, constante
do Anexo I deste decreto, será calculado na conformidade da
alínea "b" do inciso I deste artigo, a partir de 15 de
novembro de 2008.
Artigo 3º -
As gratificações de
representação dos membros dos Gabinetes dos
Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos
Dirigentes de Autarquias, previstas nos Anexos I, II, IV, IX, X e XII
deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares
dos cargos ou empregos públicos, constantes dos mencionados
anexos;
II - aos servidores
designados para exercer funções de Assistente
Técnico ou que exerçam
funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Parágrafo
único - Para fins de concessão da
gratificação de
representação pelo exercício da
função de Auxiliar de que trata o inciso II deste
artigo, os Gabinetes dos Secretários de Estado, do
Procurador Geral do Estado e dos Dirigentes de Autarquias compreendem,
ainda:
1. as Chefias de
Gabinete e suas Assistências Técnicas;
2. as Assessorias
das autoridades mencionadas no "caput" deste parágrafo e dos
Secretários Adjuntos;
3. as unidades de
expediente das unidades aludidas nos itens anteriores.
Artigo 4º -
Na concessão da gratificação de que
trata este decreto, para os servidores designados para a
função de Assistente Técnico nas
Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas
Autarquias, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - que o servidor
tenha diploma de nível superior ou
habilitação profissional correspondente;
II - que o
número de beneficiários não
ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a
seguir fixados:
a) até 15
(quinze), quando o número de cargos de Assessor
Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o
número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete
mais 10 (dez) beneficiários, quando o número
desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo
único - No âmbito da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias, o número de
beneficiários não poderá ultrapassar a
10 (dez) e 6 (seis) respectivamente.
Artigo 5º -
No âmbito da Secretaria da Segurança
Pública poderá ser concedida, ainda,
gratificação para as
funções de Assistente Policial Civil I e II e
Assistente Policial Militar I e II, observados os seguintes limites:
I - até 7
(sete) para:
a) Assistente
Policial Civil I;
b) Assistente
Policial
Militar I;
II - até
3 (três) para:
a) Assistente
Policial Civil II;
b) Assistente
Policial Militar II.
Parágrafo
único - A designação para
as funções de que trata este artigo
são privativas de:
1. integrantes da
carreira de Delegado de Polícia, as de Assistente Policial
Civil I;
2. Delegado de
Polícia de Classe Especial, de 1ª Classe ou de
2ª Classe, as de Assistente Policial Civil II;
3. componentes do
Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente
Policial Militar I;
4. oficiais
superiores do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de
Assistente Policial Militar II.
Artigo 6º -
Para atendimento de situações
específicas, a critério de cada
Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de
cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda,
gratificações mensais a título de
representação aos ocupantes de cargos,
funções ou empregos públicos
não previstos nos anexos deste decreto.
§ 1º
- Os valores das gratificações concedidas com
fundamento neste artigo serão fixados mediante a
aplicação de coeficientes sobre o valor da
Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo
artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de
2008, na seguinte conformidade:
1. a
partir de 1º de outubro de 2008, de:
a) no
máximo, 3,16 (três inteiros e dezesseis
centésimos) desde que o servidor tenha diploma de
nível superior ou
habilitação legal correspondente;
b) no
máximo, 2,50 (dois inteiros e cinquenta
centésimos) se o servidor não tiver diploma de
nível superior ou habilitação legal
correspondente;
2. a
partir de 1º de janeiro de 2010, de:
a) no
máximo, 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco
centésimos) desde que o servidor tenha diploma de
nível superior ou habilitação legal
correspondente;
b) no
máximo, 5,00 (cinco inteiros) se o servidor não
tiver diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente.
§ 2º
- Na concessão da gratificação de que
trata este artigo o número de beneficiários
não poderá ultrapassar os limites a seguir
fixados:
1. no
âmbito das Secretarias de Estado, até o
número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete,
mais 5 (cinco);
2. no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias,
até 5 (cinco).
Artigo 7º -
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Dirigentes de Autarquia poderão conceder
gratificações mensais a título de
representação aos titulares de cargos,
funções ou empregos públicos de
coordenação e direção, aos
designados para funções retribuídas
mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968, e em legislação
própria referente a carreiras, classes ou série
de classes específicas, ao substituto e ao
responsável por cargo vago, na conformidade dos Anexos V a
VIII e XIII a XVI.
Parágrafo
único - É vedada a
concessão da gratificação de que trata
este artigo para cargos, funções ou empregos
públicos de direção que não
estejam classificados em unidades componentes da estrutura
organizacional dos respectivos órgãos.
Artigo 8º -
Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada
para os componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo a gratificação mensal a
título de representação, calculada
sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para a
Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos
termos dos Anexos III e XI;
II - para os
Assessores Militares dos Secretários da Segurança
Pública, da Administração
Penitenciária e da Justiça e da Defesa da
Cidadania, em conformidade com o disposto no artigo 25, incisos VI, VII
e VIII, do Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008:
a) quando designados
para Assessor Militar II:
1.no Grupo VI, a
partir de 1º de outubro de 2008;
2.no Grupo VII, a
partir de 1º de janeiro de 2010;
b)quando designados
para Assessor Militar I:
1.no Grupo VII, a
partir de 1º de outubro de 2008;
2.no Grupo VIII, a
partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo
único - As gratificações
de que trata este artigo serão atribuídas:
1. pelo
Secretário da Segurança Pública, as
referidas no inciso I;
2. pelos
Secretários da Segurança Pública, da
Administração Penitenciária e da
Justiça e da Defesa da Cidadania, as referidas no inciso II.
Artigo 9º -
O servidor ou o componente da Polícia Militar somente
fará jus ao percebimento das
gratificações de que trata este decreto, quando
em efetivo exercício do cargo, do emprego público
ou da função que justificou a
concessão do benefício.
§ 1º
- Ao substituto poderá ser concedida, por ato
específico, a gratificação devida ao
substituído somente quando este se encontrar afastado por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:
1. férias;
2.
licença prêmio;
3.
licença para tratamento de saúde;
4.
licença gestante;
5.
licença-adoção.
§ 2º
- Excetuadas as hipóteses previstas no §
1º deste artigo, a concessão de
gratificação ao substituto dependerá
de prévia cessação do
benefício concedido ao substituído e desde que o
período de substituição seja igual ou
superior a 15(quinze) dias.
Artigo 10 - A
Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio
do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de
Controle e Avaliação, o exato cumprimento das
disposições deste decreto, e se constatada a
inobservância das condições e
exigências por ele determinadas, sustará ou
determinará a sustação do pagamento
correspondente à gratificação.
§ 1º
- As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários
à efetiva verificação de que trata
este artigo.
§ 2º
- Caberá ao Departamento de Controle e
Avaliação, com fundamento nos artigos
5º, 6º e 7º do Decreto-Lei Complementar
nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº
41.312, de 13 de novembro de 1996, e alterações
posteriores, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos
termos deste decreto.
Artigo 11 - As
disposições deste decreto não se
aplicam às gratificações a
título de representação a que se
refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, para:
I -
missão ou estudo fora do Estado;
II -
exercício de função de
confiança do Governador.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992;
II - o Decreto
nº 34.757, de 3 de abril de 1992;
III - o Decreto
nº 36.774, de 14 de maio de 1993;
IV - o Decreto
nº 36.895, de 11 de junho de 1993;
V - o Decreto
nº 37.181, de 4 de agosto de 1993;
VI - o Decreto
nº 37.655, de 18 de outubro de 1993;
VII - o Decreto
nº 38.344, de 21 de janeiro de 1994;
VIII - o Decreto
nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994;
IX - o Decreto
nº 39.145, de 31 de agosto de 1994;
X - o Decreto
nº 39.695, de 16 de dezembro de 1994;
XI - o Decreto
nº 39.950, de 8 de fevereiro de 1995;
XII - o Decreto
nº 40.166, de 30 de junho de 1995;
XIII - o Decreto
nº 40.198, de 18 de julho de 1995;
XIV - o Decreto
nº 40.684, de 26 de fevereiro de 1996;
XV - o Decreto
nº 40.827, de 10 de maio de 1996;
XVI - o Decreto
nº 42.905, de 4 de março de 1998;
XVII - o Decreto
nº 42.983, de 30 de março de 1998;
XVIII - o Decreto
nº 43.966, de 28 de abril de 1999;
XIX - o
parágrafo único do artigo 40 do Decreto
nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, incluído pelo
inciso V, do artigo 2º do Decreto nº 46.675, de 9 de
abril de 2002;
XX - o inciso V do
artigo 2º do Decreto nº 46.675, de 9 de abril de 2002;
XXI - o
parágrafo único do artigo 6º do Decreto
nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002;
XXII - o Decreto
nº 46.677, de 9 de abril de 2002;
XXIII - o Decreto
nº 49.469, de 10 de março de 2005;
XXIV - o Decreto
nº 50.080, de 6 de outubro de 2005;
XXV - o Decreto
nº 52.307, de 26 de outubro de 2007;
XXVI - o Decreto
nº 52.614, de 8 de janeiro de 2008;
XXVII - o Decreto
nº 53.697, de 14 de novembro de 2008.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único
- As gratificações concedidas com fundamento no
artigo 6º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de
1992, alterado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto
nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passarão a
ser calculadas nos termos do artigo 6º deste decreto.
Parágrafo
único - Se a gratificação
de que trata o "caput" deste artigo tiver sido concedida mediante
aplicação de percentual inferior a 76% (setenta e
seis por cento) ou 60% (sessenta por cento), o seu valor
será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre
esses limites e os referidos nas alíneas "a" e "b" dos itens
1 e 2 do § 1º do artigo 6º deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Izaias José
de Santana
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Guilherme Bueno de
Camargo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança
Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco
Ranieri
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de janeiro de 2009.
Retificações
Nos Anexos V, VI e XIII, leia-se
como segue e não como constou: