DECRETO
Nº 53.972, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Altera o
Decreto 53.625, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento do ICMS
relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do
início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008,
com alteração do Decreto 53.813, de 12 de
dezembro de 2008, e no Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto 53.625,
de 30 de outubro de 2008:
I - o "caput",
mantidos os seus incisos:
"Artigo 1° - O
estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos
313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no §
6° existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):" (NR);
II - o inciso III:
"III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;" (NR);
III - o §
3º:
"§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de
abril de 2009." (NR);
IV - o "caput" do
§ 4º, mantidos os seus itens:
"§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:" (NR);
V - o §
5º:
"§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data." (NR);
VI - as
alíneas "o" e "u" do item 4 do § 6º:
"o) vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;" (NR);
"u)
açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, 1701.1;" (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto
53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte
redação:
I - ao item 4 do
§ 6º do artigo 1º, as alíneas
"z1" a "z6":
"z1) chocolate branco,
em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10;
z2) chocolates contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10
ou 1806.31.20;
z3) chocolates e outras
preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90;
z4) achocolatados em
pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a
1 kilo, 1806.90;
z5) refrescos e outras
bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para
beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293
deste regulamento, 2202.10.00;
z6) sucos de frutas, ou
mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009." (NR);
II - ao artigo
1º, o § 8º:
"§ 8º
- O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de as mercadorias referidas no §
6º terem sido recebidas já com a
retenção antecipada do imposto por
substituição tributária." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
ro Ricardo Machado Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de janeiro de 2009.