DECRETO Nº 54.006, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - das
Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
"Artigo 24 (DDTT) - O
disposto no artigo 400-C terá
aplicação até 31 de dezembro de 2009."
(NR);
b) o §
3º do artigo 27:
"§ 3º
- O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
II - o §
3° do artigo 32 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
III - o §
3° do artigo 33 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
IV - o §
3° do artigo 34 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
V - o §
3° do artigo 35 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
VI - o §
3° do artigo 37 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
VII - o §
3° do artigo 39 do Anexo II:
"§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR);
VIII - o §
2° do artigo 44 do Anexo II:
"§ 2° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009." (NR).
Artigo 2º -
Após 31 de dezembro de 2009, as
prorrogações dos benefícios de que
trata o artigo 1º serão condicionadas à
aprovação de programas de desenvolvimento pela
Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
instituída pela Resolução Conjunta
nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º -
Os programas de desenvolvimento serão propostos por
entidades representativas das empresas dos respectivos setores de
atividade econômica na forma, condições
e prazos estipulados pela Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo e deverão prever planos e
metas semestrais, tais como de arrecadação de
impostos, de investimentos e de geração de
empregos diretos ou indiretos.
§ 2º -
A não apresentação ou descumprimento
dos programas de desenvolvimento importará a não
prorrogação dos benefícios fiscais.
Artigo 3° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de fevereiro de 2009.