DECRETO N° 54.008, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto nos
artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - o inciso II do
artigo 456:
"II - emitir, no ato da
entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do
valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
lançado no documento fiscal de
aquisição, e fazendo constar, além dos
demais requisitos:
1 - no quadro
"Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão
Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais
campos, os dados do emitente;
2 - no campo
"Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP", o código 5.949;
3 - no campo
"Informações Complementares", a
expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do
art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição
nº ..., de.../.../...";" (NR);
II - os itens 1 e 2 do
§ 2º do artigo 456:
"1 - emitirá
Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando,
além dos demais requisitos:
a) no quadro
"Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão
Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos
demais campos, os dados do emitente;
b) no campo
"Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP", o có-digo 5.910;
c) no campo
"Informações Complementares", a
expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do §
2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada
nº ..., de.../.../...";
2 - a Nota Fiscal
prevista no item 1 será registrada no livro Registro de
Saídas, com a utilização apenas das
colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes"." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de fevereiro de 2009.