DECRETO Nº 54.025, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2009
Cria
e organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, a Coordenadoria de
Reintegração
Social e Cidadania e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinada ao Titular da Pasta,
a
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.
Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo
integra a estrutura básica da Secretaria.
Artigo 2º -
A Coordenadoria de Reintegração Social e
Cidadania fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 3° -
A Coordenadoria de Reintegração Social e
Cidadania tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II -
Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Departamento
de Penas e Medidas Alternativas, com 5 (cinco) Centros de Penas e
Medidas Alternativas;
IV - Departamento de
Atenção ao Egresso e Família, com 5
(cinco)
Centros de Atenção ao Egresso e
Família;
V - Grupo de
Ações de Reintegração
Social, com:
a) Centro de
Referências Técnicas;
b) Centro de
Políticas Específicas;
VI - Grupo de
Relações Institucionais, com Centro de Controle
de Vínculos Institucionais;
VII - Departamento
de Administração, com:
a) Centro de
Recursos Humanos;
b) Centro de
Finanças e Suprimentos;
c) Centro de
Infraestrutura.
Parágrafo
único - Os
Centros de Penas e Medidas Alternativas e os Centros de
Atenção ao Egresso e Família
são os
seguintes:
1. de São
Paulo e da Grande São Paulo;
2. da
Região do Vale do Paraíba e Litoral;
3. da
Região Central do Estado;
4. da
Região Noroeste do Estado;
5. da
Região Oeste do Estado.
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo:
a) o Departamento de
Penas e Medidas Alternativas;
b) o Departamento de
Atenção ao Egresso e Família;
II - Corpo
Técnico:
a) o Grupo de
Ações de Reintegração
Social;
b) o Grupo de
Relações Institucionais;
III - Centrais de
Penas e Medidas Alternativas, os Centros de Penas e Medidas
Alternativas;
IV - Centrais de
Atenção ao Egresso e Família, os
Centros de
Atenção ao Egresso e Família;
V -
Células de Referências Técnicas, o
Centro de Referências Técnicas.
Artigo 5º -
A Assistência
Técnica do Coordenador, as Assistências
Técnicas,
os Corpos Técnico, as Centrais de Penas e Medidas
Alternativas,
as Centrais de Atenção ao Egresso e
Família, as
Células de Referências Técnicas e as
Células
de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO
III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 6º -
As unidades a seguir
indicadas, previstas neste decreto, têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Coordenadoria, a Coordenadoria de Reintegração
Social e Cidadania;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Departamento de
Penas e Medidas Alternativas;
b) o Departamento
de Atenção ao Egresso e Família;
c) o Grupo de
Relações Institucionais;
d) o Departamento de
Administração;
III - de
Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de
Ações de Reintegração
Social;
IV - de
Divisão Técnica:
a) os Centros de
Penas e Medidas Alternativas;
b) os Centros de
Atenção ao Egresso e Família;
c) o Centro de
Controle de Vínculos Institucionais;
d) o Centro de
Recursos Humanos;
e) o Centro de
Finanças e Suprimentos;
f) o Centro de
Infraestrutura;
V - de
Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de
Referências Técnicas;
b) o Centro de
Políticas Específicas;
VI - de
Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO
IV
Dos Órgãos
dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 7º -
O Centro de Recursos
Humanos é órgão subsetorial do Sistema
de
Administração de Pessoal.
Artigo 8º -
O Centro de
Finanças e Suprimentos é
órgão setorial dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta, também,
serviços de
órgão subsetorial no âmbito da
Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania.
Artigo 9º -
O Centro de
Infraestrutura é órgão setorial do
Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados,
presta, também, serviços de
órgão
subsetorial no âmbito da Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania e
funcionará,
ainda, como órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 10 - A
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania
tem as seguintes atribuições:
I - orientar a
operacionalização das diretrizes e prioridades
que lhe forem fixadas;
II - promover:
a) a
articulação
sistemática das unidades da Secretaria para
elaboração, implantação,
avaliação, revisão e reajustes dos
planos,
programas, projetos e atividades de reintegração
social
dos sentenciados e dos egressos;
b) a
adoção das medidas
necessárias para aperfeiçoamento e
agilização da prestação de
serviços
de execução penal e de assistência
social e
psicológica, acompanhando as atividades correspondentes;
c) o debate
técnico e
ético da temática da
reintegração social
entre os servidores, através de programas e projetos;
III - preparar atos
administrativos,
de conteúdo normativo, a serem observados nos programas de
reintegração social;
IV - propor:
a) as diretrizes
para o
desenvolvimento social e humano de indivíduos autores de
práticas delituosas e seus familiares;
b) a
adoção de
providências com vista ao aprimoramento das atividades da
Coordenadoria e ao equacionamento de questões
específicas;
c) a
celebração de convênios, parcerias,
cooperações técnicas e afins;
V - incentivar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo
penitenciário e em outros correlatos;
VI - elaborar e
propor normas que visem à reintegração
social dos sentenciados e dos egressos;
VII - coordenar as
políticas voltadas ao desenvolvimento social e humano dos
sentenciados;
VIII - fomentar a
aplicação:
a) das
políticas de atenção ao egresso e aos
familiares de presos;
b) das penas e
medidas alternativas;
IX - articular
ações de
intercâmbio, cooperação
técnica e
integração de trabalho com unidades do sistema
penitenciário, órgãos e entidades
públicos
e particulares e organizações
não-governamentais,
com vista à inserção social dos
presos, seus
familiares, egressos e beneficiários de
concessões legais;
X - apontar
diretrizes de trabalho
aos profissionais técnicos em exercício nas
unidades
prisionais, nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, nas Centrais
de Atenção ao Egresso e Família e nas
Células de Referências Técnicas.
SEÇÃO
II
Da Assistência
Técnica do Coordenador
Artigo 11 - A
Assistência Técnica do Coordenador tem as
seguintes atribuições:
I - assistir o
Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - produzir
informações:
a) que sirvam de
base à tomada
de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades de
reintegração social;
b) gerenciais, para
subsidiar as decisões do Coordenador;
III - preparar
material informativo
das ações e dos resultados dos programas da
Coordenadoria, para divulgação interna e externa;
IV - elaborar:
a)
relatórios sobre as atividades da Coordenadoria;
b) pareceres
técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
V - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - promover:
a) o desenvolvimento
integrado,
controlar a execução e participar da
análise de
planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas
da
Coordenadoria;
b) junto ao
Coordenador, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos
termos da legislação vigente;
c) a
articulação de
providências objetivando a atuação da
Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP em parceria com a Coordenadoria;
VII - prestar
orientação técnica às
unidades da Coordenadoria;
VIII - estudar as
necessidades da Coordenadoria, propondo as
soluções que julgar convenientes;
IX - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades da Coordenadoria;
X - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
unidades da Coordenadoria;
XI - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas da
Coordenadoria;
XII - fiscalizar o
abastecimento das
informações gerenciais a que se refere o inciso
VII do
artigo 34 deste decreto;
XIII - realizar
estudos e desenvolver
outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades das unidades da Coordenadoria.
SEÇÃO
III
Do Núcleo de Apoio
Administrativo
Artigo 12 - O
Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente do Coordenador e o de sua Assistência
Técnica;
III - manter
registros sobre freqüência e férias dos
servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - manter registro
do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
VI - acompanhar e
prestar
informações sobre a
tramitação de
papéis e processos em trânsito nas unidades da
Coordenadoria;
VII - organizar e
manter arquivo das cópias dos textos digitados;
VIII - desenvolver
outras atividades
características de apoio administrativo à
atuação do Coordenador e de sua
Assistência
Técnica.
SEÇÃO
IV
Do Departamento de Penas e
Medidas Alternativas
Artigo 13 - O
Departamento de Penas e Medidas Alternativas tem as seguintes
atribuições:
I - difundir a
prática de aplicação de medidas
alternativas à prisão;
II - propor:
a) programas de
acompanhamento e
controle de penas alternativas à prisão,
articulando
parcerias entre Estado, Município, Poder
Judiciário e
organizações da sociedade civil;
b) diretrizes de
trabalho e de
intervenções específicas para
beneficiários
com necessidades especiais de saúde;
c)
intervenções específicas:
1. visando
à promoção do bem-estar psicossocial
dos beneficiários da pena restritiva de direito;
2. de
Mediação e Terapia Comunitária para os
usuários e seus familiares;
3. de Medidas
Educativas e Terapêuticas para usuários de
entorpecentes;
III - incentivar a
reflexão sobre a relação
delito/cidadania/sociedade;
IV - planejar,
controlar e avaliar a
implementação dos programas de que trata a
alínea
“a” do inciso II deste artigo;
V - propor e
coordenar
ações para o desenvolvimento social e humano dos
beneficiários de penas alternativas à
prisão;
VI - levantar e
disponibilizar
indicadores de relevância social que contribuam para
elaboração de políticas,
programas e
ações de
competência de outros órgãos
públicos, bem
como de interesse de organizações
não-governamentais;
VII - orientar e
realizar a
supervisão das atividades relativas ao programa de
prestação de serviços à
comunidade e de
fiscalização do cumprimento da pena;
VIII - fomentar e
difundir a
implantação das Centrais de Penas e Medidas
Alternativas,
articulando parcerias entre Estado, Município e Poder
Judiciário.
Artigo 14 - Os
Centros de Penas e
Medidas Alternativas têm, em suas respectivas
áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - em
consonância com o previsto no artigo 13 deste decreto:
a) acompanhar e
participar da
implementação dos programas de que trata a
alínea
“a” de seu inciso II;
b) implementar:
1. as diretrizes, as
medidas e as
intervenções específicas de que tratam
as
alíneas “b” e “c” de
seu inciso II;
2. a
reflexão a que se refere seu inciso III;
c) implementar e
acompanhar as ações para o fim expresso em seu
inciso V;
II - atuar como
elemento mediador
entre as Centrais de Penas e Medidas Alternativas e as Varas de
Execuções Criminais;
III - implementar:
a) os
critérios de
avaliação da qualidade dos serviços
prestados em
parceria com as alianças sociais;
b) as
intervenções
específicas de saúde, em consonância
com o previsto
no inciso IV do artigo 30 deste decreto;
c) a
instalação das Centrais de Penas e Medidas
Alternativas
IV - acompanhar e
exercer a
supervisão das atividades relativas ao programa de
prestação de serviços à
comunidade e da
fiscalização do cumprimento da pena;
V - desenvolver
estudos e pesquisas no campo das penas alternativas e traçar
perfil da população atendida;
VI - supervisionar
as Centrais de Penas e Medidas Alternativas que integram suas
estruturas.
Artigo 15 - As
Centrais de Penas e
Medidas Alternativas têm, em suas respectivas
áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - atuar como
elemento mediador
entre as organizações da sociedade civil, os
usuários e as Varas de Execuções
Criminais, no
cumprimento das penas de prestação de
serviços
à comunidade;
II - realizar:
a) as atividades
técnicas para:
1. cumprimento de
Medida Educativa e Terapêutica;
2. atendimento da
Mediação e Terapia Comunitária para os
usuários e seus familiares;
3. encaminhamento e
acompanhamento dos usuários de drogas
psicotrópicas;
b) o acompanhamento
sistemático, o monitoramento, o controle e a
fiscalização do cumprimento da pena;
c) visitas de
fiscalização aos locais de
execução de
pena, para verificação do seu cumprimento;
III - trabalhar as
relações sociais e familiares na
preparação
e na conscientização do condenado a pena
alternativa de
prestação de serviços à
comunidade,
compatibilizando a função a ser exercida com a
qualificação profissional e dispositivos legais;
IV - proporcionar,
ao condenado,
condição de recuperação,
através do
fortalecimento dos vínculos sociais e da
valorização da cidadania, para
prevenção da
reincidência criminal;
V - manter
articulação
com órgãos públicos e particulares,
sem fins
lucrativos, preferencialmente assistenciais, no sentido de abertura e
controle de vagas em postos de trabalho;
VI - garantir vagas
abertas em postos
de trabalho e acompanhar o encaminhamento do prestador de
serviço para sua ocupação;
VII - organizar e
manter atualizados
os prontuários, de maneira a permitir o acompanhamento da
execução da pena;
VIII - promover
ações
de intercâmbio, de cooperação
técnica e de
integração de trabalho com
organizações
públicas e privadas sem fins lucrativos, para
construção de alianças sociais;
IX - avaliar
psicologicamente os
beneficiários, nas áreas de desenvolvimento
intelectual e
emocional, com vista a adequar o cumprimento da reprimenda;
X - proceder ao
diagnóstico
dos beneficiários e recomendar
indicações
psicológicas e sociais a partir da
avaliação
inicial;
XI - em
relação ao Poder Judiciário:
a) informar a
respeito do cumprimento de pena;
b) propor
suspensão de pena, quando identificados fatores impeditivos
ao seu cumprimento;
XII - realizar as
intervenções específicas de
saúde a que se
refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto e, quando
necessário, dar o adequado encaminhamento aos
usuários.
SEÇÃO
V
Do Departamento de
Atenção ao Egresso e Família
Artigo 16 - O
Departamento de Atenção ao Egresso e
Família tem as seguintes atribuições:
I - manter estreitas
relações com os estabelecimentos penais, as
unidades
hospitalares da Secretaria e as Centrais de
Atenção ao
Egresso e Família, criando mecanismos que garantam a
operacionalização das diretrizes fixadas;
II - planejar,
controlar e avaliar a
implementação de programas, projetos e atividades
de
reinserção social de egressos, com vista:
a) ao resgate da
individualidade;
b) ao fortalecimento
das relações familiares;
c) ao acesso
à condição de cidadania;
d) ao atendimento
básico de subsistência;
III - planejar e
fomentar
ações de reintegração
social a serem
desenvolvidas com pré-egressos no interior das unidades
prisionais;
IV - propor
intervenções específicas visando:
a) à
promoção do bem-estar psicossocial de
préegressos e de egressos;
b) ao fortalecimento
do atendimento aos familiares de pré-egressos.
Artigo 17 - Os
Centros de
Atenção ao Egresso e Família
têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições:
I - acompanhar e
supervisionar as atividades relativas à
execução dos programas de egressos e familiares;
II - supervisionar
as Centrais de Atenção ao Egresso e
Família que integram suas estruturas;
III - implementar e
acompanhar programas, projetos e atividades de que trata o inciso II do
artigo 16 deste decreto;
IV - viabilizar
ações
de reintegração social a serem desenvolvidas com
pré-egressos, junto às unidades prisionais;
V - desenvolver
ações
visando à promoção do bem-estar
psicossocial de
pré-egressos e egressos;
VI - planejar,
controlar e avaliar a implementação de programas,
projetos e atividades de:
a)
manutenção do núcleo familiar;
b) fortalecimento
das relações familiares com os
pré-egressos;
c) acesso
à condição de cidadania;
d) atendimento
à problemática social do cotidiano;
VII - articular e
coordenar as
ações técnicas na área da
família,
em consonância com as normas pertinentes.
Artigo 18 - As
Centrais de
Atenção ao Egresso e Família
têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições:
I - realizar:
a)
intervenções
específicas visando à
promoção do bem-estar
psicossocial de egressos, pré-egressos e seus familiares;
b) controle
sistemático das condições de liberdade
dos apenados;
II - atuar como
fomentador da manutenção do vínculo
entre o pré-egresso e seus familiares;
III - organizar e
manter atualizados os prontuários, de maneira a facilitar o
acompanhamento dos usuários;
IV - acompanhar a
adequada
execução da pena dos sentenciados liberados pelo
Poder
Judiciário que permanecem em cumprimento de pena;
V - monitorar o
cumprimento dos requisitos condicionantes da liberdade dos apenados
liberados;
VI - informar
às autoridades competentes sobre o cumprimento de
reprimendas;
VII - executar os
serviços de
recepção, de controle de fluxo e de
vigilância dos
usuários durante sua permanência nos locais de
atendimento.
SEÇÃO
VI
Do Grupo de
Ações de Reintegração Social
Artigo 19 - O Grupo
de Ações de Reintegração
Social tem as seguintes atribuições:
I - elaborar,
acompanhar e avaliar a
implementação dos programas e projetos referentes
à área de reintegração
social;
II - elaborar,
promover a
implantação e zelar pelo constante aprimoramento
dos
sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas
pelas unidades:
a) da Coordenadoria;
b) dos
estabelecimentos penais, quando pertinentes a
reintegração social e cidadania;
III - avaliar:
a) os resultados das
ações de reintegração
social, estabelecendo indicadores para esse fim;
b) o trabalho de
reintegração social desenvolvido pelas equipes
técnicas dos estabelecimentos penais, compatibilizando-as
com as
propostas técnicas e opinando sobre a
adequação
dos servidores no exercício das
funções;
IV - manter:
a) estreitas
relações
com os estabelecimentos penais, as unidades hospitalares do Sistema
Penitenciário e as Células de
Referências
Técnicas, criando mecanismos que garantam a
operacionalização das diretrizes fixadas;
b)
intercâmbio de
informações e experiências entre as
unidades a que
se refere a alínea “a” deste inciso;
V - dar suporte
técnico aos
estabelecimentos penais e a unidades da Coordenadoria na
elaboração de programas e projetos de
reintegração social;
VI - identificar,
reunir, adequar e
disponibilizar estratégias de
intervenção,
metodologia de trabalho e normas técnicas para:
a)
formulação e implementação
de planos, programas e projetos;
b) controle e
avaliação de resultados;
VII - estudar e
propor soluções para problemas de
terapêutica prisional;
VIII - fomentar:
a)
ações que capacitem os servidores em instrumentos
de gestão e na elaboração de projetos;
b) o
desenvolvimento, a
implantação e a coordenação
de
políticas para grupos específicos de idade,
gênero,
étnico e necessidades especiais em todos os setores da
Secretaria;
IX - estimular o
desenvolvimento de ações de
reintegração social através de
projetos;
X - propor:
a) a
execução de projetos específicos da
Coordenadoria junto às unidades prisionais;
b) treinamento e
remanejamento de
servidores dos estabelecimentos penais, que atuam na área de
reintegração social;
c)
ações que promovam a
integração das unidades técnicas dos
estabelecimentos penais, voltadas aos trabalhos de
reintegração social;
XI - articular
parcerias com
entidades públicas, empresas privadas e
organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos;
XII - promover
ações
que estimulem a mudança de comportamento visando minimizar a
discriminação dos autores de práticas
delituosas e
seus familiares;
XIII - articular e
propor, em
conjunto com a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, ações de
saúde de acordo com
as atividades a serem desenvolvidas nos estabelecimentos penais.
Artigo 20 - O Centro
de
Referências Técnicas tem, por meio das
Células de
Referências Técnicas, as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e
orientar o andamento
das atividades técnicas das unidades prisionais, voltadas
aos
trabalhos de reintegração social;
II - implementar e
supervisionar a
execução de projetos específicos da
Coordenadoria
junto às unidades prisionais;
III - implementar:
a) em conjunto com a
Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário,
ações de
saúde de acordo com as atividades a serem desenvolvidas nos
estabelecimentos penais;
b)
ações que promovam a
integração das unidades técnicas dos
estabelecimentos penais, voltadas aos trabalhos de
reintegração social;
IV - facilitar:
a) o acesso
às unidades prisionais das técnicas de
elaboração de projetos;
b) o desenvolvimento
de atividades
lúdicas e culturais para os servidores técnicos
voltados
aos trabalhos de reintegração social;
V - identificar
necessidades
especiais de treinamento e remanejamento de servidores, adotando
providências para seu provimento;
VI - estreitar o
relacionamento entre
os servidores técnicos em exercício junto
às
unidades prisionais e os demais servidores da Coordenadoria;
VII - agregar e
difundir
experiências entre os profissionais técnicos
envolvidos
nas ações de reintegração
social no
interior das unidades prisionais e fora delas;
VIII - acolher e
apoiar as equipes
técnicas voltadas aos trabalhos de
reintegração
social, fornecendo acompanhamento sistemático e
próximo;
IX - acompanhar as
práticas das equipes técnicas nas
ações de reintegração
social;
X - favorecer o
debate sobre o papel
do profissional técnico da área de
reintegração social, com vista à sua
preservação profissional, emocional e
física.
Artigo 21 - O Centro
de Políticas Específicas tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver,
implantar e
coordenar políticas para grupos específicos de
idade,
gênero, étnico e necessidades especiais em todos
os
setores da Secretaria;
II - promover
ações, nas unidades prisionais,
próprias para os perfis específicos;
III - tratar e
divulgar dados que viabilizem os perfis específicos, suas
demandas e necessidades;
IV - identificar,
junto às
unidades prisionais, situações-problema
típicas da
população com necessidades específicas
e propor
soluções;
V - implementar, em
conjunto com a
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
ações de saúde de acordo com as
atividades a serem
desenvolvidas nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO
VII
Do Grupo de
Relações Institucionais
Artigo 22 - O Grupo
de Relações Institucionais tem as seguintes
atribuições:
I - buscar:
a) parcerias
institucionais com objetivo de implementar as diretrizes fixadas para a
Coordenadoria;
b) recursos
financeiros para
execução de projetos com recursos humanos
qualificados e
utilização de tecnologia, infraestrutura e
equipamentos
adequados;
II - estabelecer
proximidade com
fontes financiadoras de projetos sociais, mantendo-se atualizado frente
às suas mudanças ou exigências;
III - garantir a
sustentabilidade dos
propósitos e das iniciativas, através da
ampliação e da
diversificação das fontes de
recursos;
IV - prestar
às autoridades competentes da Coordenadoria:
a)
orientação quanto
aos procedimentos necessários durante a
execução e
para a adequada gestão dos convênios e demais
instrumentos
de parceria afins;
b) apoio na
consolidação de dados e de valores para
formalização dos convênios e correta
instrução dos respectivos processos;
V - manifestar-se
nos processos de
convênios e demais parcerias, inclusive dos correspondentes
termos aditivos e de rescisão, quanto à
regularidade de
sua instrução e
formalização;
VI - elaborar e
manter atualizado
registro dos convênios e das demais parcerias e afins
celebrados,
possibilitando controle e adequada distribuição
dos
recursos;
VII - emitir
relatórios parciais e finais dos registros efetuados;
VIII - subsidiar a
produção de material de
orientação para
instrução e formalização
dos processos de
convênios e demais parcerias e afins;
IX - preparar
minutas de termos de
convênios, de cooperações
técnicas e de
outras parcerias, seus aditivos ou rescisão dos ajustes, em
consonância com as políticas e os programas
estabelecidos
para a Coordenadoria.
Artigo 23 - O Centro
de Controle de Vínculos Institucionais tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar os
processos de
convênios e demais parcerias, inclusive dos correspondentes
termos aditivos e de rescisão, quanto à
regularidade de
sua instrução e
formalização;
II - subsidiar a
elaboração de instrumentos de
prestação de
contas em consonância com os termos de convênio e
afins
adotados;
III - analisar e
manifestar-se conclusivamente sobre as prestações
de contas de convênios e afins;
IV - emitir
relatórios
parciais e finais nos processos de convênios e afins quanto
à regularidade das prestações de
contas dos
recursos repassados;
V - prestar,
às autoridades
competentes da Coordenadoria e aos parceiros,
orientação
quanto à execução e à
prestação de contas dos convênios e
afins.
SEÇÃO
VIII
Do Departamento de
Administração
Artigo 24 - Ao
Departamento de
Administração cabe prestar serviços
às
unidades da Coordenadoria de Reintegração Social
e
Cidadania, nas áreas de pessoal, finanças e
orçamento, material e patrimônio, transportes
internos,
comunicações administrativas,
manutenção e
conservação, além de outros
característicos
de apoio administrativo que possam vir a ser considerados
necessários à sua plena
atuação.
Artigo 25 - O Centro
de Recursos
Humanos tem as atribuições previstas nos artigos
14 a 19
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 26 - O Centro
de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas nos artigos
9º e 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços,
de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar
expedientes referentes
à aquisição de materiais ou
à
prestação de serviços;
c) analisar as
propostas de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar
contratos relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar:
1. pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento-programa;
3.
relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
d) controlar:
1. o atendimento,
pelos fornecedores,
das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão
responsável pela aquisição e ao
órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades
cometidas;
2. o estoque e a
distribuição do material armazenado;
e) receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
f) manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
g) realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado.
Artigo 27 - O Centro
de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e
processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
II - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
III - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
IV - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e
chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o
estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos,
adotando
as providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o
seguro dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o
registro dos bens no
Sistema Integrado de Administração Financeira
para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a
manutenção e a conservação:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos
de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de
manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura,
externa e interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos
equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
VI - em
relação à limpeza:
a) promover a
execução
diária dos serviços de limpeza e
arrumação
das dependências;
b) zelar pela
correta utilização dos equipamentos e materiais
de limpeza;
c) manter a guarda
do material de limpeza e controlar seu consumo;
VII - em
relação a portaria e vigilância:
a) prestar
informações ao público em geral;
b) zelar pela
segurança das pessoas e pela vigilância
patrimonial;
c) atender, orientar
e encaminhar o
público em geral, controlando o trânsito de
pessoas e de
veículos nas dependências da sede da Coordenadoria.
SEÇÃO
IX
Das Assistências
Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 28 - As
Assistências
Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em
suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições:
I - assistir o
dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar,
acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
IV - promover a
integração entre as atividades e os projetos;
V - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VI - orientar as
unidades na
elaboração de projetos, normas e manuais de
procedimentos, objetivando sua coerência e
padronização;
VII - realizar
estudos, elaborar
relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos
à
sua área de atuação;
VIII - analisar os
processos e expedientes que lhes forem encaminhados.
SEÇÃO
X
Das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 29 - As
Células de Apoio Administrativo
têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - estimar a
necessidade de material permanente;
IV - manter
registros sobre:
a) a
frequência e as férias dos servidores;
b) o material
permanente, comunicando à unidade competente a sua
movimentação;
V - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
XI
Das
Atribuições Comuns
Artigo 30 -
São
atribuições comuns ao Departamento de Penas e
Medidas
Alternativas, ao Departamento de Atenção ao
Egresso e
Família e ao Grupo de Ações de
Reintegração Social, em suas respectivas
áreas de
atuação:
I - realizar
estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;
II - orientar e
acompanhar a operacionalização das diretrizes e
prioridades que lhes forem fixadas;
III - garantir a
atenção específica sobre os diversos
grupos de
gênero, racial e étnico em políticas,
programas,
projetos e ações que lhes forem afetos;
IV - propor
intervenções específicas de
saúde, em
intercâmbio com a Coordenadoria de Saúde do
Sistema
Penitenciário, visando à
promoção do
bem-estar físico, mental e social de usuários e
servidores.
Artigo 31 - O
Departamento de Penas e
Medidas Alternativas e o Departamento de Atenção
ao
Egresso e Família têm, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - fomentar:
a) a
realização de
parcerias com entidades públicas, empresas privadas e
organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos;
b) a cultura
participativa com as alianças sociais, levando-se em conta
as características de cada comunidade;
II - organizar o
trabalho dos
servidores técnicos, propondo as medidas consideradas
necessárias para efetivação dos
programas que lhes
são afetos.
Artigo 32 -
São
atribuições comuns aos Centros de Penas e Medidas
Alternativas e aos Centros de Atenção ao Egresso
e
Família, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - difundir as
parcerias e a cultura participativa a que se refere o inciso I do
artigo 31 deste decreto;
II - propor a
realização de estudos socioeconômicos e
psicológicos, visitas domiciliares, encaminhamentos
psicossociais e atividades de grupo, consoante com as diretrizes
fixadas.
Artigo 33 -
São
atribuições comuns às Centrais de
Penas e Medidas
Alternativas e às Centrais de Atenção
ao Egresso e
Família, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - buscar parcerias
com entidades
públicas, empresas privadas e
organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos;
II - estabelecer
estreitas
relações com as alianças sociais,
levando-se em
conta as características de cada comunidade;
III - realizar os
estudos e os demais trabalhos a que se refere o inciso II do artigo 32
deste decreto;
IV - propiciar campo
de estágio para acadêmicos, observando-se
critérios técnicos e éticos.
Artigo 34 -
São
atribuições comuns a todas as unidades da
Coordenadoria
de Reintegração Social e Cidadania:
I - colaborar com
outras unidades da
Coordenadoria na elaboração de projetos,
atividades e
trabalhos que visem à ressocialização
dos
condenados;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas
às respectivas áreas de
atuação;
III - elaborar
relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e
quantitativos;
IV - coordenar,
orientar e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
V - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando for o caso,
atestar sua qualidade e execução;
VI - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores da
Coordenadoria;
VII - abastecer e
manter atualizado,
eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações que lhes sejam pertinentes.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO
I
Do
Coordenador da Coordenadoria de Reintegração
Social e Cidadania
Artigo 35 - O
Coordenador da
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania,
em sua
área de atuação, além de
outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário da
Administração Penitenciária no
desempenho de suas
funções;
b) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) propor a
criação,
extinção ou modificação de
unidades e o
remanejamento de servidores;
d) responder,
conclusivamente,
às consultas formuladas pelos órgãos
da
administração pública sobre assuntos
de sua
competência;
e) decidir pedidos
de certidões e “vista” de processos;
f) criar
comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
g) articular, com
órgãos públicos e entidades da
sociedade civil,
ações que possibilitem atividades intra e extra
muros,
preservando a cidadania do preso, do egresso e do apenado;
h) propor, implantar
e acompanhar a
aplicação de sistema de indicadores sociais que
possam
servir de parâmetro na reinserção do
preso;
i) participar de
trabalhos que visem
à adequação das unidades prisionais no
trabalho de
reintegração social;
j) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
III - em
relação
à administração de material, as
previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991,
quanto a qualquer modalidade de licitação.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos Departamentos e
dos Diretores dos Grupos
Artigo 36 - Os
Diretores dos
Departamentos e os Diretores dos Grupos, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir a
autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 31 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008.
Artigo 37 - Ao
Diretor do
Departamento de Penas e Medidas Alternativas, em sua área de
atuação, compete, ainda, estabelecer
critérios de
avaliação da qualidade dos serviços
prestados em
parceira com as alianças sociais.
Artigo 38 - Ao
Diretor do
Departamento de Atenção ao Egresso e
Família, em
sua área de atuação, compete, ainda,
normatizar as
ações técnicas na área da
família,
compatibilizando-as com as especificidades dos regimes fechado e
semi-aberto.
Artigo 39 - Ao
Diretor do
Departamento de Administração, em sua
área de
atuação, compete, ainda:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto
no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
II - em
relação
à administração de material, exercer o
previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto
de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade
de
concorrência.
SEÇÃO
III
Dos Diretores dos Centros
Artigo 40 - Os
Diretores dos Centros,
em suas respectivas áreas de atuação,
além
de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm,
em
relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as competências previstas no artigo 34 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 41 - Os
Diretores dos Centros
de Penas e Medidas Alternativas e os Diretores dos Centros de
Atenção ao Egresso e Família, exceto
os de
São Paulo e da Grande São Paulo, em suas
respectivas
áreas de atuação, têm,
ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as competências de que trata o inciso I do artigo 35
do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 42 - Ao
Diretor do Centro de
Finanças e Suprimentos, em sua área de
atuação, compete, ainda, em
relação
à administração de material:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços.
Artigo 43 - Ao
Diretor do Centro de
Infraestrutura, em sua área de
atuação, compete,
ainda, em relação à
administração
patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.
SEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 44 - O
Diretor do Centro de
Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal, tem
as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833,
de 24 de março de 2008, observadas as
disposições
do Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.
SUBSEÇÃO
II
Dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 45 - O
Coordenador da
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania,
na
qualidade de dirigente de unidade orçamentária,
tem as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
nº 233,
de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - O
Diretor do Departamento
de Administração, na qualidade de dirigente de
unidade de
despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 47 - O
Diretor do Centro de
Finanças e Suprimentos tem as competências
previstas nos
artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17,
inciso
I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão
exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
SUBSEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 48 - O
Coordenador da
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania
tem, na
qualidade de dirigente de frota, as competências previstas no
artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Parágrafo
único - O
Coordenador da Coordenadoria de Reintegração
Social e
Cidadania tem, ainda, a competência prevista no inciso I do
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 49 - O
Diretor do Departamento
de Administração tem, no âmbito da
Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, as
competências
previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543,
de
1º de março de 1977.
Artigo 50 - O
Diretor do Centro de
Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais
têm as competências previstas no artigo 20 do
Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
V
Das Competências Comuns
Artigo 51 -
São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, aos Diretores
dos
Departamentos e aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação
às atividades gerais:
I - baixar normas
de funcionamento das unidades subordinadas;
II - decidir sobre
recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
III - avaliar o
desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
IV - apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades subordinadas.
Artigo 52 -
São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania e ao Diretor do
Departamento de Administração, em suas
respectivas
áreas de atuação, em
relação
à administração de material e
patrimônio:
I - assinar editais
de concorrência;
II - autorizar,
mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
Artigo 53 -
São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, aos Diretores
dos
Departamentos, aos Diretores dos Grupos e aos Diretores dos Centros, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) determinar o
arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível
hierárquico;
II - em
relação
à administração de
patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 54 -
São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, aos Diretores
dos
Departamentos, aos Diretores dos Grupos, aos Diretores dos Centros e ao
Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas
respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as resoluções, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) propor
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) orientar e
acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
e) dirimir ou
providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar
ciência imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades ou dos servidores subordinados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas
objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a
assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a
regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores, conforme o caso;
k) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus
substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, à função-atividade ou
à
função de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
p) praticar todo e
qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo
geral ou em casos
especiais, as atribuições ou
competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo;
b) zelar pela
adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e
materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 55 - As
competências
previstas neste capítulo, sempre que coincidentes,
serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Finais
Artigo 56 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do
Secretário da Administração
Penitenciária.
Artigo 57 -
Além dos
servidores da Coordenadoria de Reintegração
Social e
Cidadania, as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, as Centrais de
Atenção ao Egresso e Família e as
Células
de Referências Técnicas
contarão, ainda, para
o pleno exercício de suas atribuições,
com a
efetiva participação de recursos humanos
técnicos
dos estabelecimentos penais.
Artigo 58 - Ficam
mantidas as
funções de serviçopúblico
classificadas
para efeito de atribuição do “pro
labore”
previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968,
com destinação para unidades abrangidas por este
decreto.
Artigo 59 - Fica
extinto, na
Secretaria da Administração
Penitenciária, o
Departamento de Reintegração Social
Penitenciário,
do Gabinete do Secretário.
Artigo 60 - Ficam
extintos, no Quadro
da Secretaria da Administração
Penitenciária, 36
(trinta e seis) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo
único - O
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Administração Penitenciária,
providenciará
a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir
da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo
nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 61 - Ficam
acrescentados ao
artigo 4º do Decreto nº 46.623, de 21 de
março de
2002, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte
redação:
I - o inciso VII-A:
“VII-A -
Coordenadoria de Reintegração Social e
Cidadania;”;
II - o §
3º:
Ҥ
3º - A
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania
é
organizada mediante decreto específico.”.
Artigo 62 - As
Secretarias de
Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus
respectivos âmbitos de atuação, os atos
necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 63 - Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto
nº 45.865, de 21 de junho de 2001:
a) o inciso V do
artigo 2º;
b) os artigos
6º e 33;
c) do artigo
8º:
1. os incisos I e
VIII, com a nova
redação dada pelo inciso I do artigo 9º
do Decreto
nº 46.619, de 20 de março de 2002;
2. a
alínea “b” do inciso III;
3. os incisos IV e
VII;
4. as
alíneas “b” e “c” do
inciso VI;
5. a
Seção V, do Capítulo V, com seus
artigos 26 a 28;
II - o inciso I do
artigo 9º do Decreto nº 46.619, de 20 de
março de 2002;
III - o inciso V do
artigo 5º do
Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002,
acrescentado
pelo artigo 6º do Decreto nº 47.930, de 7 de julho de
2003;
IV - os artigos
1º a 4º, 6º e 7º do Decreto
nº 47.930, de 7 de julho de 2003.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de fevereiro de 2009.