DECRETO Nº 54.025, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo integra a estrutura básica da Secretaria.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3° - A Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Departamento de Penas e Medidas Alternativas, com 5 (cinco) Centros de Penas e Medidas Alternativas;
IV - Departamento de Atenção ao Egresso e Família, com 5 (cinco) Centros de Atenção ao Egresso e Família;
V - Grupo de Ações de Reintegração Social, com:
a) Centro de Referências Técnicas;
b) Centro de Políticas Específicas;
VI - Grupo de Relações Institucionais, com Centro de Controle de Vínculos Institucionais;
VII - Departamento de Administração, com:
a) Centro de Recursos Humanos;
b) Centro de Finanças e Suprimentos;
c) Centro de Infraestrutura.
Parágrafo único - Os Centros de Penas e Medidas Alternativas e os Centros de Atenção ao Egresso e Família são os seguintes:
1. de São Paulo e da Grande São Paulo;
2. da Região do Vale do Paraíba e Litoral;
3. da Região Central do Estado;
4. da Região Noroeste do Estado;
5. da Região Oeste do Estado.
Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Departamento de Penas e Medidas Alternativas;
b) o Departamento de Atenção ao Egresso e Família;
II - Corpo Técnico:
a) o Grupo de Ações de Reintegração Social;
b) o Grupo de Relações Institucionais;
III - Centrais de Penas e Medidas Alternativas, os Centros de Penas e Medidas Alternativas;
IV - Centrais de Atenção ao Egresso e Família, os Centros de Atenção ao Egresso e Família;
V - Células de Referências Técnicas, o Centro de Referências Técnicas.
Artigo 5º - A Assistência Técnica do Coordenador, as Assistências Técnicas, os Corpos Técnico, as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, as Centrais de Atenção ao Egresso e Família, as Células de Referências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 6º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria, a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania;
II - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Penas e Medidas Alternativas;
b) o Departamento de Atenção ao Egresso e Família;
c) o Grupo de Relações Institucionais;
d) o Departamento de Administração;
III - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Ações de Reintegração Social;
IV - de Divisão Técnica:
a) os Centros de Penas e Medidas Alternativas;
b) os Centros de Atenção ao Egresso e Família;
c) o Centro de Controle de Vínculos Institucionais;
d) o Centro de Recursos Humanos;
e) o Centro de Finanças e Suprimentos;
f) o Centro de Infraestrutura;
V - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Referências Técnicas;
b) o Centro de Políticas Específicas;
VI - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 7º - O Centro de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 8º - O Centro de Finanças e Suprimentos é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.
Artigo 9º - O Centro de Infraestrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania e funcionará, ainda, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 10 - A Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania tem as seguintes atribuições:
I - orientar a operacionalização das diretrizes e prioridades que lhe forem fixadas;
II - promover:
a) a articulação sistemática das unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades de reintegração social dos sentenciados e dos egressos;
b) a adoção das medidas necessárias para aperfeiçoamento e agilização da prestação de serviços de execução penal e de assistência social e psicológica, acompanhando as atividades correspondentes;
c) o debate técnico e ético da temática da reintegração social entre os servidores, através de programas e projetos;
III - preparar atos administrativos, de conteúdo normativo, a serem observados nos programas de reintegração social;
IV - propor:
a) as diretrizes para o desenvolvimento social e humano de indivíduos autores de práticas delituosas e seus familiares;
b) a adoção de providências com vista ao aprimoramento das atividades da Coordenadoria e ao equacionamento de questões específicas;
c) a celebração de convênios, parcerias, cooperações técnicas e afins;
V - incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo penitenciário e em outros correlatos;
VI - elaborar e propor normas que visem à reintegração social dos sentenciados e dos egressos;
VII - coordenar as políticas voltadas ao desenvolvimento social e humano dos sentenciados;
VIII - fomentar a aplicação:
a) das políticas de atenção ao egresso e aos familiares de presos;
b) das penas e medidas alternativas;
IX - articular ações de intercâmbio, cooperação técnica e integração de trabalho com unidades do sistema penitenciário, órgãos e entidades públicos e particulares e organizações não-governamentais, com vista à inserção social dos presos, seus familiares, egressos e beneficiários de concessões legais;
X - apontar diretrizes de trabalho aos profissionais técnicos em exercício nas unidades prisionais, nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, nas Centrais de Atenção ao Egresso e Família e nas Células de Referências Técnicas.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica do Coordenador

Artigo 11 - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - produzir informações:
a) que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades de reintegração social;
b) gerenciais, para subsidiar as decisões do Coordenador;
III - preparar material informativo das ações e dos resultados dos programas da Coordenadoria, para divulgação interna e externa;
IV - elaborar:
a) relatórios sobre as atividades da Coordenadoria;
b) pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
V - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - promover:
a) o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas da Coordenadoria;
b) junto ao Coordenador, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
c) a articulação de providências objetivando a atuação da Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP em parceria com a Coordenadoria;
VII - prestar orientação técnica às unidades da Coordenadoria;
VIII - estudar as necessidades da Coordenadoria, propondo as soluções que julgar convenientes;
IX - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Coordenadoria;
X - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades da Coordenadoria;
XI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Coordenadoria;
XII - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso VII do artigo 34 deste decreto;
XIII - realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades da Coordenadoria.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 12 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador e o de sua Assistência Técnica;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos em trânsito nas unidades da Coordenadoria;
VII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Coordenador e de sua Assistência Técnica.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Penas e Medidas Alternativas

Artigo 13 - O Departamento de Penas e Medidas Alternativas tem as seguintes atribuições:
I - difundir a prática de aplicação de medidas alternativas à prisão;
II - propor:
a) programas de acompanhamento e controle de penas alternativas à prisão, articulando parcerias entre Estado, Município, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil;
b) diretrizes de trabalho e de intervenções específicas para beneficiários com necessidades especiais de saúde;
c) intervenções específicas:
1. visando à promoção do bem-estar psicossocial dos beneficiários da pena restritiva de direito;
2. de Mediação e Terapia Comunitária para os usuários e seus familiares;
3. de Medidas Educativas e Terapêuticas para usuários de entorpecentes;
III - incentivar a reflexão sobre a relação delito/cidadania/sociedade;
IV - planejar, controlar e avaliar a implementação dos programas de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo;
V - propor e coordenar ações para o desenvolvimento social e humano dos beneficiários de penas alternativas à prisão;
VI - levantar e disponibilizar indicadores de relevância social que contribuam para elaboração de políticas,
programas e ações de competência de outros órgãos públicos, bem como de interesse de organizações não-governamentais;
VII - orientar e realizar a supervisão das atividades relativas ao programa de prestação de serviços à comunidade e de fiscalização do cumprimento da pena;
VIII - fomentar e difundir a implantação das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, articulando parcerias entre Estado, Município e Poder Judiciário.
Artigo 14 - Os Centros de Penas e Medidas Alternativas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - em consonância com o previsto no artigo 13 deste decreto:
a) acompanhar e participar da implementação dos programas de que trata a alínea “a” de seu inciso II;
b) implementar:
1. as diretrizes, as medidas e as intervenções específicas de que tratam as alíneas “b” e “c” de seu inciso II;
2. a reflexão a que se refere seu inciso III;
c) implementar e acompanhar as ações para o fim expresso em seu inciso V;
II - atuar como elemento mediador entre as Centrais de Penas e Medidas Alternativas e as Varas de Execuções Criminais;
III - implementar:
a) os critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em parceria com as alianças sociais;
b) as intervenções específicas de saúde, em consonância com o previsto no inciso IV do artigo 30 deste decreto;
c) a instalação das Centrais de Penas e Medidas Alternativas
IV - acompanhar e exercer a supervisão das atividades relativas ao programa de prestação de serviços à comunidade e da fiscalização do cumprimento da pena;
V - desenvolver estudos e pesquisas no campo das penas alternativas e traçar perfil da população atendida;
VI - supervisionar as Centrais de Penas e Medidas Alternativas que integram suas estruturas.
Artigo 15 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - atuar como elemento mediador entre as organizações da sociedade civil, os usuários e as Varas de Execuções Criminais, no cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade;
II - realizar:
a) as atividades técnicas para:
1. cumprimento de Medida Educativa e Terapêutica;
2. atendimento da Mediação e Terapia Comunitária para os usuários e seus familiares;
3. encaminhamento e acompanhamento dos usuários de drogas psicotrópicas;
b) o acompanhamento sistemático, o monitoramento, o controle e a fiscalização do cumprimento da pena;
c) visitas de fiscalização aos locais de execução de pena, para verificação do seu cumprimento;
III - trabalhar as relações sociais e familiares na preparação e na conscientização do condenado a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, compatibilizando a função a ser exercida com a qualificação profissional e dispositivos legais;
IV - proporcionar, ao condenado, condição de recuperação, através do fortalecimento dos vínculos sociais e da valorização da cidadania, para prevenção da reincidência criminal;
V - manter articulação com órgãos públicos e particulares, sem fins lucrativos, preferencialmente assistenciais, no sentido de abertura e controle de vagas em postos de trabalho;
VI - garantir vagas abertas em postos de trabalho e acompanhar o encaminhamento do prestador de serviço para sua ocupação;
VII - organizar e manter atualizados os prontuários, de maneira a permitir o acompanhamento da execução da pena;
VIII - promover ações de intercâmbio, de cooperação técnica e de integração de trabalho com organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, para construção de alianças sociais;
IX - avaliar psicologicamente os beneficiários, nas áreas de desenvolvimento intelectual e emocional, com vista a adequar o cumprimento da reprimenda;
X - proceder ao diagnóstico dos beneficiários e recomendar indicações psicológicas e sociais a partir da avaliação inicial;
XI - em relação ao Poder Judiciário:
a) informar a respeito do cumprimento de pena;
b) propor suspensão de pena, quando identificados fatores impeditivos ao seu cumprimento;
XII - realizar as intervenções específicas de saúde a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto e, quando necessário, dar o adequado encaminhamento aos usuários.

SEÇÃO V

Do Departamento de Atenção ao Egresso e Família

Artigo 16 - O Departamento de Atenção ao Egresso e Família tem as seguintes atribuições:
I - manter estreitas relações com os estabelecimentos penais, as unidades hospitalares da Secretaria e as Centrais de Atenção ao Egresso e Família, criando mecanismos que garantam a operacionalização das diretrizes fixadas;
II - planejar, controlar e avaliar a implementação de programas, projetos e atividades de reinserção social de egressos, com vista:
a) ao resgate da individualidade;
b) ao fortalecimento das relações familiares;
c) ao acesso à condição de cidadania;
d) ao atendimento básico de subsistência;
III - planejar e fomentar ações de reintegração social a serem desenvolvidas com pré-egressos no interior das unidades prisionais;
IV - propor intervenções específicas visando:
a) à promoção do bem-estar psicossocial de préegressos e de egressos;
b) ao fortalecimento do atendimento aos familiares de pré-egressos.
Artigo 17 - Os Centros de Atenção ao Egresso e Família têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e supervisionar as atividades relativas à execução dos programas de egressos e familiares;
II - supervisionar as Centrais de Atenção ao Egresso e Família que integram suas estruturas;
III - implementar e acompanhar programas, projetos e atividades de que trata o inciso II do artigo 16 deste decreto;
IV - viabilizar ações de reintegração social a serem desenvolvidas com pré-egressos, junto às unidades prisionais;
V - desenvolver ações visando à promoção do bem-estar psicossocial de pré-egressos e egressos;
VI - planejar, controlar e avaliar a implementação de programas, projetos e atividades de:
a) manutenção do núcleo familiar;
b) fortalecimento das relações familiares com os pré-egressos;
c) acesso à condição de cidadania;
d) atendimento à problemática social do cotidiano;
VII - articular e coordenar as ações técnicas na área da família, em consonância com as normas pertinentes.
Artigo 18 - As Centrais de Atenção ao Egresso e Família têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar:
a) intervenções específicas visando à promoção do bem-estar psicossocial de egressos, pré-egressos e seus familiares;
b) controle sistemático das condições de liberdade dos apenados;
II - atuar como fomentador da manutenção do vínculo entre o pré-egresso e seus familiares;
III - organizar e manter atualizados os prontuários, de maneira a facilitar o acompanhamento dos usuários;
IV - acompanhar a adequada execução da pena dos sentenciados liberados pelo Poder Judiciário que permanecem em cumprimento de pena;
V - monitorar o cumprimento dos requisitos condicionantes da liberdade dos apenados liberados;
VI - informar às autoridades competentes sobre o cumprimento de reprimendas;
VII - executar os serviços de recepção, de controle de fluxo e de vigilância dos usuários durante sua permanência nos locais de atendimento.

SEÇÃO VI

Do Grupo de Ações de Reintegração Social

Artigo 19 - O Grupo de Ações de Reintegração Social tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, acompanhar e avaliar a implementação dos programas e projetos referentes à área de reintegração social;
II - elaborar, promover a implantação e zelar pelo constante aprimoramento dos sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades:
a) da Coordenadoria;
b) dos estabelecimentos penais, quando pertinentes a reintegração social e cidadania;
III - avaliar:
a) os resultados das ações de reintegração social, estabelecendo indicadores para esse fim;
b) o trabalho de reintegração social desenvolvido pelas equipes técnicas dos estabelecimentos penais, compatibilizando-as com as propostas técnicas e opinando sobre a adequação dos servidores no exercício das funções;
IV - manter:
a) estreitas relações com os estabelecimentos penais, as unidades hospitalares do Sistema Penitenciário e as Células de Referências Técnicas, criando mecanismos que garantam a operacionalização das diretrizes fixadas;
b) intercâmbio de informações e experiências entre as unidades a que se refere a alínea “a” deste inciso;
V - dar suporte técnico aos estabelecimentos penais e a unidades da Coordenadoria na elaboração de programas e projetos de reintegração social;
VI - identificar, reunir, adequar e disponibilizar estratégias de intervenção, metodologia de trabalho e normas técnicas para:
a) formulação e implementação de planos, programas e projetos;
b) controle e avaliação de resultados;
VII - estudar e propor soluções para problemas de terapêutica prisional;
VIII - fomentar:
a) ações que capacitem os servidores em instrumentos de gestão e na elaboração de projetos;
b) o desenvolvimento, a implantação e a coordenação de políticas para grupos específicos de idade, gênero, étnico e necessidades especiais em todos os setores da Secretaria;
IX - estimular o desenvolvimento de ações de reintegração social através de projetos;
X - propor:
a) a execução de projetos específicos da Coordenadoria junto às unidades prisionais;
b) treinamento e remanejamento de servidores dos estabelecimentos penais, que atuam na área de reintegração social;
c) ações que promovam a integração das unidades técnicas dos estabelecimentos penais, voltadas aos trabalhos de reintegração social;
XI - articular parcerias com entidades públicas, empresas privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
XII - promover ações que estimulem a mudança de comportamento visando minimizar a discriminação dos autores de práticas delituosas e seus familiares;
XIII - articular e propor, em conjunto com a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ações de saúde de acordo com as atividades a serem desenvolvidas nos estabelecimentos penais.
Artigo 20 - O Centro de Referências Técnicas tem, por meio das Células de Referências Técnicas, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e orientar o andamento das atividades técnicas das unidades prisionais, voltadas aos trabalhos de reintegração social;
II - implementar e supervisionar a execução de projetos específicos da Coordenadoria junto às unidades prisionais;
III - implementar:
a) em conjunto com a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ações de saúde de acordo com as atividades a serem desenvolvidas nos estabelecimentos penais;
b) ações que promovam a integração das unidades técnicas dos estabelecimentos penais, voltadas aos trabalhos de reintegração social;
IV - facilitar:
a) o acesso às unidades prisionais das técnicas de elaboração de projetos;
b) o desenvolvimento de atividades lúdicas e culturais para os servidores técnicos voltados aos trabalhos de reintegração social;
V - identificar necessidades especiais de treinamento e remanejamento de servidores, adotando providências para seu provimento;
VI - estreitar o relacionamento entre os servidores técnicos em exercício junto às unidades prisionais e os demais servidores da Coordenadoria;
VII - agregar e difundir experiências entre os profissionais técnicos envolvidos nas ações de reintegração social no interior das unidades prisionais e fora delas;
VIII - acolher e apoiar as equipes técnicas voltadas aos trabalhos de reintegração social, fornecendo acompanhamento sistemático e próximo;
IX - acompanhar as práticas das equipes técnicas nas ações de reintegração social;
X - favorecer o debate sobre o papel do profissional técnico da área de reintegração social, com vista à sua preservação profissional, emocional e física.
Artigo 21 - O Centro de Políticas Específicas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, implantar e coordenar políticas para grupos específicos de idade, gênero, étnico e necessidades especiais em todos os setores da Secretaria;
II - promover ações, nas unidades prisionais, próprias para os perfis específicos;
III - tratar e divulgar dados que viabilizem os perfis específicos, suas demandas e necessidades;
IV - identificar, junto às unidades prisionais, situações-problema típicas da população com necessidades específicas e propor soluções;
V - implementar, em conjunto com a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ações de saúde de acordo com as atividades a serem desenvolvidas nos estabelecimentos penais.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Relações Institucionais

Artigo 22 - O Grupo de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - buscar:
a) parcerias institucionais com objetivo de implementar as diretrizes fixadas para a Coordenadoria;
b) recursos financeiros para execução de projetos com recursos humanos qualificados e utilização de tecnologia, infraestrutura e equipamentos adequados;
II - estabelecer proximidade com fontes financiadoras de projetos sociais, mantendo-se atualizado frente às suas mudanças ou exigências;
III - garantir a sustentabilidade dos propósitos e das iniciativas, através da ampliação e da diversificação das fontes de recursos;
IV - prestar às autoridades competentes da Coordenadoria:
a) orientação quanto aos procedimentos necessários durante a execução e para a adequada gestão dos convênios e demais instrumentos de parceria afins;
b) apoio na consolidação de dados e de valores para formalização dos convênios e correta instrução dos respectivos processos;
V - manifestar-se nos processos de convênios e demais parcerias, inclusive dos correspondentes termos aditivos e de rescisão, quanto à regularidade de sua instrução e formalização;
VI - elaborar e manter atualizado registro dos convênios e das demais parcerias e afins celebrados, possibilitando controle e adequada distribuição dos recursos;
VII - emitir relatórios parciais e finais dos registros efetuados;
VIII - subsidiar a produção de material de orientação para instrução e formalização dos processos de convênios e demais parcerias e afins;
IX - preparar minutas de termos de convênios, de cooperações técnicas e de outras parcerias, seus aditivos ou rescisão dos ajustes, em consonância com as políticas e os programas estabelecidos para a Coordenadoria.
Artigo 23 - O Centro de Controle de Vínculos Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar os processos de convênios e demais parcerias, inclusive dos correspondentes termos aditivos e de rescisão, quanto à regularidade de sua instrução e formalização;
II - subsidiar a elaboração de instrumentos de prestação de contas em consonância com os termos de convênio e afins adotados;
III - analisar e manifestar-se conclusivamente sobre as prestações de contas de convênios e afins;
IV - emitir relatórios parciais e finais nos processos de convênios e afins quanto à regularidade das prestações de contas dos recursos repassados;
V - prestar, às autoridades competentes da Coordenadoria e aos parceiros, orientação quanto à execução e à prestação de contas dos convênios e afins.

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Administração

Artigo 24 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços às unidades da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção e conservação, além de outros característicos de apoio administrativo que possam vir a ser considerados necessários à sua plena atuação.
Artigo 25 - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 26 - O Centro de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar:
1. pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
d) controlar:
1. o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
2. o estoque e a distribuição do material armazenado;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado.
Artigo 27 - O Centro de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a manutenção e a conservação:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
VI - em relação à limpeza:
a) promover a execução diária dos serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
c) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
VII - em relação a portaria e vigilância:
a) prestar informações ao público em geral;
b) zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;
c) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e de veículos nas dependências da sede da Coordenadoria.

SEÇÃO IX

Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 28 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;
V - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VI - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados.

SEÇÃO X

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 29 - As Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - estimar a necessidade de material permanente;
IV - manter registros sobre:
a) a frequência e as férias dos servidores;
b) o material permanente, comunicando à unidade competente a sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO XI

Das Atribuições Comuns

Artigo 30 - São atribuições comuns ao Departamento de Penas e Medidas Alternativas, ao Departamento de Atenção ao Egresso e Família e ao Grupo de Ações de Reintegração Social, em suas respectivas áreas de atuação:
I - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;
II - orientar e acompanhar a operacionalização das diretrizes e prioridades que lhes forem fixadas;
III - garantir a atenção específica sobre os diversos grupos de gênero, racial e étnico em políticas, programas, projetos e ações que lhes forem afetos;
IV - propor intervenções específicas de saúde, em intercâmbio com a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, visando à promoção do bem-estar físico, mental e social de usuários e servidores.
Artigo 31 - O Departamento de Penas e Medidas Alternativas e o Departamento de Atenção ao Egresso e Família têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - fomentar:
a) a realização de parcerias com entidades públicas, empresas privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
b) a cultura participativa com as alianças sociais, levando-se em conta as características de cada comunidade;
II - organizar o trabalho dos servidores técnicos, propondo as medidas consideradas necessárias para efetivação dos programas que lhes são afetos.
Artigo 32 - São atribuições comuns aos Centros de Penas e Medidas Alternativas e aos Centros de Atenção ao Egresso e Família, em suas respectivas áreas de atuação:
I - difundir as parcerias e a cultura participativa a que se refere o inciso I do artigo 31 deste decreto;
II - propor a realização de estudos socioeconômicos e psicológicos, visitas domiciliares, encaminhamentos psicossociais e atividades de grupo, consoante com as diretrizes fixadas.
Artigo 33 - São atribuições comuns às Centrais de Penas e Medidas Alternativas e às Centrais de Atenção ao Egresso e Família, em suas respectivas áreas de atuação:
I - buscar parcerias com entidades públicas, empresas privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
II - estabelecer estreitas relações com as alianças sociais, levando-se em conta as características de cada comunidade;
III - realizar os estudos e os demais trabalhos a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto;
IV - propiciar campo de estágio para acadêmicos, observando-se critérios técnicos e éticos.
Artigo 34 - São atribuições comuns a todas as unidades da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania:
I - colaborar com outras unidades da Coordenadoria na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos condenados;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas às respectivas áreas de atuação;
III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos;
IV - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;
VI - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria;
VII - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania

Artigo 35 - O Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário da Administração Penitenciária no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) propor a criação, extinção ou modificação de unidades e o remanejamento de servidores;
d) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e) decidir pedidos de certidões e “vista” de processos;
f) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
g) articular, com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, ações que possibilitem atividades intra e extra muros, preservando a cidadania do preso, do egresso e do apenado;
h) propor, implantar e acompanhar a aplicação de sistema de indicadores sociais que possam servir de parâmetro na reinserção do preso;
i) participar de trabalhos que visem à adequação das unidades prisionais no trabalho de reintegração social;
j) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Departamentos e dos Diretores dos Grupos

Artigo 36 - Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 37 - Ao Diretor do Departamento de Penas e Medidas Alternativas, em sua área de atuação, compete, ainda, estabelecer critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em parceira com as alianças sociais.
Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento de Atenção ao Egresso e Família, em sua área de atuação, compete, ainda, normatizar as ações técnicas na área da família, compatibilizando-as com as especificidades dos regimes fechado e semi-aberto.
Artigo 39 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material, exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 40 - Os Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 41 - Os Diretores dos Centros de Penas e Medidas Alternativas e os Diretores dos Centros de Atenção ao Egresso e Família, exceto os de São Paulo e da Grande São Paulo, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências de que trata o inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 42 - Ao Diretor do Centro de Finanças e Suprimentos, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 43 - Ao Diretor do Centro de Infraestrutura, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação à administração patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 44 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições do Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 45 - O Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 46 - O Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 47 - O Diretor do Centro de Finanças e Suprimentos tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 48 - O Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania tem, na qualidade de dirigente de frota, as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Parágrafo único - O Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania tem, ainda, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 49 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 50 - O Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 51 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, aos Diretores dos Departamentos e aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, em relação às atividades gerais:
I - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
Artigo 52 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à administração de material e patrimônio:
I - assinar editais de concorrência;
II - autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 53 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, aos Diretores dos Departamentos, aos Diretores dos Grupos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível hierárquico;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 54 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, aos Diretores dos Departamentos, aos Diretores dos Grupos, aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 55 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 56 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 57 - Além dos servidores da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, as Centrais de Atenção ao Egresso e Família e as Células de Referências Técnicas  contarão, ainda, para o pleno exercício de suas atribuições, com a efetiva participação de recursos humanos técnicos dos estabelecimentos penais.
Artigo 58 - Ficam mantidas as funções de serviçopúblico classificadas para efeito de atribuição do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.
Artigo 59 - Fica extinto, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Departamento de Reintegração Social Penitenciário, do Gabinete do Secretário.
Artigo 60 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 36 (trinta e seis) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 61 - Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - o inciso VII-A:
“VII-A - Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania;”;
II - o § 3º:
“§ 3º - A Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania é organizada mediante decreto específico.”.
Artigo 62 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 63 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001:
a) o inciso V do artigo 2º;
b) os artigos 6º e 33;
c) do artigo 8º:
1. os incisos I e VIII, com a nova redação dada pelo inciso I do artigo 9º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002;
2. a alínea “b” do inciso III;
3. os incisos IV e VII;
4. as alíneas “b” e “c” do inciso VI;
5. a Seção V, do Capítulo V, com seus artigos 26 a 28;
II - o inciso I do artigo 9º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002;
III - o inciso V do artigo 5º do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, acrescentado pelo artigo 6º do Decreto nº 47.930, de 7 de julho de 2003;
IV - os artigos 1º a 4º, 6º e 7º do Decreto nº 47.930, de 7 de julho de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 2009.