DECRETO Nº 54.092, DE 10
DE MARÇO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXVII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, da Lei
6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo
ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 20, 23,
24 e 26 do § 1º do artigo 313-G:
“20 - henna,
em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas,
1211.90.90;” (NR);
“23 -
peróxido de hidrogênio (água
oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;”
(NR);
“24 - acetona,
em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml,
2914.11.00;” (NR);
“26 -
óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados “concretos” ou
“absolutos”; resinóides; oleorresinas de
extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em
óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos
essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais,
em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml,
3301;” (NR);
II - os itens 17,
22, 25, 36, 39 e 40 do § 1° do artigo 313-K:
“17 - cloro
estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos
na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou
em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso
em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e
2933.69.19;” (NR);
“22 -
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos
de alumínio e outros sais de alumínio,
2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em
pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em
piscinas;” (NR);
“25 - barrilha
leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em
piscinas;” (NR);
“36 -
algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura,
2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio,
2815.30.00; todos utilizados em piscinas;” (NR);
“39 - redutor
de pH: produtos em solução aquosa, de
ácidos clorídricos, 2806.10.20,
sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e
outros redutores de pH da posição 3824.90.79,
todos utilizados em piscinas;”
“40 - sacos de
lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros,
3923.2;” (NR);
III - a
alínea “g” do item 11 do §
1º do artigo 313-W:
“g)
açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99;” (NR);
IV - os itens 2, 7, 8,
84, 105, 109 e 117 do § 1º do artigo 313-Y:
“2 -
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20,
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no
§ 1º do artigo 312 deste regulamento;” (NR);
“7 - chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil, 39.19;” (NR);
“8 - veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20
e 39.21;” (NR);
“84 - barras
próprias para construções, inclusive
vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;” (NR);
“105 -
transformadores, conversores, retificadores, bobinas de
reatância e de auto indução,
classificados na posição 85.04, exceto reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados
na posição 8504.10.00;” (NR);
“109 - outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular,
8517.18.9;” (NR);
“117 -
instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle automáticos, suas partes e acessórios,
classificados na posição 90.32 ou no
código 9033.00.00, exceto os classificados na
posição 9032.89.2;” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao §
1º do artigo 313-G, o item 44:
“44 - hastes
flexíveis, 5601.21.90.” (NR);
II - ao §
1º do artigo 313-O, os itens 85 a 100:
“85 - tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios, 4009;
86 - juntas de
vedação de cortiça natural e de
amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10;
87 - papel-diagrama para
tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ;
88 - fitas, tiras,
adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, pára-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e
8708.29.99;
89 - cilindros
pneumáticos, 8412.31.10;
90 - bomba
elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00,
8413.50.90 e 8413.81.00;
91 - bomba de
assistência de direção
hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10;
92 - motoventiladores,
8414.59.10 e 8414.59.90;
93 - filtros de
pólen do ar-condicionado, 8421.39.90;
94 -
“máquina” de vidro elétrico
de porta, 8501.10.19;
95 - motor de limpador
de para-brisa, 8501.31.10;
96 - bobinas de
reatância e de auto-indução, 8504.50.00;
97 - baterias de chumbo
e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30;
98 - aparelhos de
sinalização acústica (buzina),
8512.30.00;
99 - sensor de
temperatura, 9032.89.82;
100 - analisadores de
gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.”
(NR).
Artigo 3° -
Ficam revogados os itens 23, 31 e 48 do § 1° do artigo
313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente e pelo
destinatário da mercadoria no que se refere à
emissão e à escrituração
dos documentos fiscais relativos às seguintes
operações, desde que o imposto devido tenha sido
regularmente pago:
I -
operações com as autopeças arroladas
no inciso II do artigo 2º deste decreto, realizadas no
período de 1º de fevereiro de 2009 à
data da publicação deste decreto;
II -
operações com as mercadorias arroladas no artigo
1º e no inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto,
realizadas no período de 1º de março de
2009 à data da publicação deste
decreto.
Artigo 5° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1°
de março de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de março de 2009.