DECRETO Nº 54.103, DE 12
DE MARÇO DE 2009
Regulamenta a Lei nº
12.226, de 11 de janeiro de 2006, que institui a Política
Estadual de Apoio ao Cooperativismo
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto
na Lei
nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006,
Decreta:
Artigo 1º -
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo,
instituída pela Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de
2006,
consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o fomento e
para o incentivo e desenvolvimento à atividade
cooperativista no
Estado.
Artigo 2º -
Ficam os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado,
incumbidos de
dar provimento integral à ação
referida no artigo
1º deste decreto, em especial as Secretarias de Agricultura e
Abastecimento, da Fazenda e da Educação, no
âmbito
de suas respectivas competências.
Artigo 3º -
À Secretaria de Agricultura e Abastecimento
cabe, nos termos do artigo 2º, inciso XI, do Decreto
nº
43.142, de 2 de junho de 1998, a
coordenação geral
das atividades, através da Coordenadoria do Desenvolvimento
dos
Agronegócios, por meio do Instituto de Cooperativismo e
Associativismo, competindo-lhe, além das
atribuições previstas no artigo 13 do Decreto
nº
50.998, de 25 de julho de 2006, a formulação de
políticas públicas visando promover o
desenvolvimento
cooperativo, na seguinte conformidade:
I - formular, propor
e divulgar as políticas, programas, planos
e projetos governamentais de apoio às cooperativas;
II - assessorar
tecnicamente e operacionalmente a
constituição e o funcionamento de cooperativas,
estimulando a modalidade cooperativista de
organização
social, econômica e cultural nos diversos ramos de atividade;
III - orientar as
cooperativas nos aspectos gerenciais e legais,
viabilizando a sua organização e incentivando seu
fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores
familiares;
IV - orientar as
cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos
de produção, aquisição,
distribuição, transporte, armazenamento,
beneficiamento,
embalagem e comercialização;
V - apoiar e
desenvolver processos participativos por meio de
atividades educativas, visando fortalecer e incrementar o sistema
cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de
comunicação e educação;
VI - desenvolver e
apoiar projetos de integração entre a pequena
produção e o mercado consumidor;
VII - propor acordos
e parcerias com órgãos
públicos e entidades, objetivando o incremento da
mobilização social no âmbito do
cooperativismo e
associativismo;
VIII - manter
intercâmbio permanente com órgãos e
entidades ligados ao associativismo e ao cooperativismo, propondo meios
e alternativas de captação de recursos
financeiros,
técnicos e humanos;
IX - produzir,
analisar e divulgar informações sobre
associativismo e cooperativismo, com base nos seus
princípios
gerais e na legislação vigente;
X - promover a
elaboração, edição,
reprodução, divulgação e
distribuição de material educativo relacionado
com o
cooperativismo e associativismo;
XI - promover a
necessária interação entre as
cooperativas, com seus parceiros e com os vários
órgãos estatais envolvidos no processo
cooperativista;
XII - propiciar
maior capacitação dos associados, potenciais e
efetivos, das cooperativas.
Artigo 4º -
À Secretaria da Educação, com a
colaboração do Serviço Nacional de
Aprendizagem do
Cooperativismo - SESCOOP/SP, cabe promover a inclusão de
conteúdo e atividades relativos ao cooperativismo nos
currículos das escolas de ensino médio
integrantes do
sistema estadual de ensino, os quais abordarão
informações relativas ao funcionamento,
histórico,
princípios, símbolos, estrutura organizacional,
filosofia, gerência e operacionalização
do
cooperativismo.
Artigo 5º -
A Organização das Cooperativas do Estado
de São Paulo - OCESP indicará um vogal e
respectivo
suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado
de
São Paulo - JUCESP.
Parágrafo
único - A nomeação do
vogal
indicado pela Organização das Cooperativas do
Estado de
São Paulo - OCESP recairá, necessariamente, sobre
pessoa
de notório saber técnico-jurídico no
campo do
cooperativismo.
Artigo 6º -
Fica o Poder Público autorizado a celebrar
convênios e parcerias com o setor cooperativista para
consecução dos projetos e trabalhos para o
desenvolvimento da política estadual de apoio ao
cooperativismo.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de março de 2009
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Ronaldo Augusto Bretas
Marzagão
Secretário da
Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de março de 2009.