DECRETO Nº 54.105, DE 12
DE MARÇO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no
artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de
1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte
redação:
I - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXIV, composta pelos artigos 313-Z1 e
313-Z2:
"SEÇÃO
XXIV
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA
Artigo 313-Z1 - Na
saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em
território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas
saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXIX e
§ 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas
seguintes
posições, subposições ou
códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - suportes
elásticos para cama, 9404.10.00;
2 - colchões,
inclusive Box, 9404.2;
3 - travesseiros e
pillow, 9404.90.00.
§ 2º -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo
269.
Artigo 313-Z2 - Para
determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do
preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89,
arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art.
1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei
12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR);
II - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXV, composta pelos arti-gos 313-Z3 e
313-Z4:
"SEÇÃO
XXV
DAS
OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Artigo 313-Z3 - Na
saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em
território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas
saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XL, e
§ 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas
seguintes
posições, subposições ou
códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - ferramentas de
borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;
2 - ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira,
4417.00.10 e 4417.00.90;
3 - mós e
artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias,
6804;
4 - pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura, 8201;
5 - serras manuais;
folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não
dentadas para
serrar), 8202;
6 - limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25),
8203;
7 - chaves de porcas,
manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo
com cabos, 8204;
8 - ferramentas manuais
(incluídos os diamantes de vidraceiro)
não especificadas nem compreendidas em outras
posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e
semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal,
8205;
9 - ferramentas de pelo
menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;
10 - ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem
ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de
produtos em epoxy, 8207;
11 - facas e
lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos, 8208;
12 - plaquetas, varetas,
pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,
de ceramais ("cermets"), 8209;
13 - facas (exceto as da
posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina
móvel, e suas lâminas, exceto as de uso
doméstico,
8211;
14 - tesouras e suas
lâminas, 8213;
15 - instrumentos e
aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússulas; telêmetros, 9015;
16 - instrumentos de
desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes;
partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e
9017.90.90;
17 -
termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;
18 -
pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e
9025.90.90.
§ 2° -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo
269.
Artigo 313-Z4 - Para
determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do
preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89,
arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art.
1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei
12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR);
III - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXVI, composta pelos arti-gos 313-Z5 e
313-Z6:
"SEÇÃO
XXVI
DAS
OPERAÇÕES COM BICICLETAS
Artigo 313-Z5 - Na
saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em
território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas
saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLV e
§ 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas
seguintes
posições, subposições ou
códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pneus novos de
borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2 - câmaras de
ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
3 - aparelhos de
iluminação ou de
sinalização visual dos tipos utilizados em
bicicletas, 8512.10.00;
4 - bicicletas e outros
ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
5 - partes e
acessórios das bicicletas da posição
87.12, 8714.9.
§ 2º -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo
269.
Artigo 313-Z6 - Para
determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do
preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89,
arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art.
1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei
12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR);
IV - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXVII, composta pelos artigos 313-Z7 e
313-Z8:
"SEÇÃO
XXVII
DAS
OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS
Artigo 313-Z7 - Na
saída das mercadorias arroladas no §
1° com destino a estabelecimento localizado em
território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas
saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLVII, e
60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adi-ante indicadas, classificadas nas
seguintes
posições, subposições ou
códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pianos, mesmo
automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com
teclado, 92.01;
2 - outros instrumentos
musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões),
violinos, harpas), 92.02;
3 - outros instrumentos
musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de
foles), 92.05;
4 - instrumentos
musicais de percussão (por exemplo: tambores,
caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás),
9206.00.00;
5 - instrumentos
musicais cujo som é produzido ou deva ser
amplificado por meios elétricos (por exemplo:
órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
6 - partes e
acessórios de instrumentos musicais, 92.09.
§ 2° -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o
livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo
269.
Artigo 313-Z8 - Para
determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do
preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89,
arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art.
1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei
12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de
abril de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de março de 2009.