DECRETO Nº 54.137, DE 17
DE MARÇO DE 2009
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
alínea “a” do inciso XIII do §
1° do artigo 13 da Lei Complementar federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22
de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 268 -
O valor do imposto a ser recolhido a título de
sujeição passiva por
substituição é a diferença
entre o valor do imposto calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo prevista para a
operação ou prestação
sujeita à substituição
tributária e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação
própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º,
§ 5º, e 66-D).
§ 1º -
Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo
2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de
sujeição passiva por
substituição será a
diferença entre os valores resultantes da
aplicação, ao valor da
operação ou prestação, da
alíquota interna praticada neste Estado e da
alíquota interestadual.
§ 2° -
Na hipótese de o sujeito passivo por
substituição tributária estar sujeito
às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:
1 - o valor do imposto a
ser recolhido a título de sujeição
passiva por substituição é a
diferença entre o valor do imposto calculado mediante a
aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo prevista para a
operação ou prestação
sujeita à substituição
tributária e o valor resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da operação ou
prestação própria do remetente;
2 - deverá
ser elaborado, até o último dia útil
da primeira quinzena de cada mês, relatório
demonstrativo de apuração do valor a ser
recolhido a título de sujeição passiva
por substituição, contendo todas as
indicações individualizadas das
operações e prestações,
necessárias à verificação
fiscal;
3 - o valor do imposto
devido na condição de sujeito passivo por
substituição tributária
deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais,
até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da saída
da mercadoria ou da prestação do
serviço.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de março de 2009.