DECRETO Nº 54.155, DE 20
DE MARÇO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 49, § 4º, e 59 da Lei 6.374, de
1° de março de 1989, e na cláusula
décima primeira do Convênio ICMS-130/07, de 27 de
novembro de 2007:
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 37 do
Anexo I, § 3º:
Ҥ
3º - O disposto no inciso VI não se aplica
às operações com mercadorias
abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO,
disciplinado pela legislação federal
específica (Convênio ICMS-130/07,
cláusula décima primeira).” (NR).
II - ao §
1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 24 a 27:
“24 - produtos
de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste
regulamento - 1090;
25 - ferramentas
referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento -
1090;
26 - bicicletas e suas
partes, peças e acessórios referidos no
§ 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090;
27 - instrumentos
musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste
regulamento, 1090.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2009, exceto em relação
ao inciso I do artigo 1°, que produz efeitos desde 1°
de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de março de 2009.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 107/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) excluir as
operações com bens e mercadorias abrangidas pelo
REPETRO do benefício previsto no inciso VI do artigo 37 do
Anexo I, que dispõe sobre a isenção na
importação de mercadoria ou bem sob amparo do
Regime de Admissão Temporária, com
suspensão total do pagamento dos impostos federais
incidentes na importação, tendo em vista que as
operações abrangidas pelo REPETRO possuem
disciplina específica na legislação
tributária paulista;
b) definir o
Código de Prazo de Recolhimento - CPR para as
operações com produtos de colchoaria,
ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, incluídas
na sistemática da substituição
tributária com retenção antecipada do
imposto a partir de 1º de abril de 2009.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes