DECRETO Nº 54.169, DE 26
DE MARÇO DE 2009
Disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas,
bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início
da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 54.105, de 12 de
março de 2009:
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos
313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no §
6° existente no final do dia 31 de março de 2009,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme os §§ 1°
ou 2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
maio de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso II em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base
de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = base
de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à base
de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de
maio de 2009.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31 de março de 2009, este
poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da
expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por
substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de março de 2009 e
o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o “caput”
são as seguintes:
1 - produtos de
colchoaria arrolados no § 1° do artigo 313-Z1 do
Regulamento do ICMS;
2 - ferramentas
arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do Regulamento do
ICMS;
3 - bicicletas e
suas partes, peças e acessórios arrolados no
§ 1° do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS;
4 - instrumentos
musicais arrolados no § 1° do artigo 313-Z7 do
Regulamento do ICMS.
§ 7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de março de 2009.