DECRETO Nº 54.170, DE 26
DE MARÇO DE 2009
Altera o Decreto 53.812, de
12-12-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido,
na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações subseqüentes com as
mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 1° do Decreto 53.812, de
12 de dezembro de 2008:
“Artigo
1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o
recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as
mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária referidas nos itens 11 a 27 do §
1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado
para o último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência da
apuração.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de março de 2009.