DECRETO Nº 54.179, DE 30
DE MARÇO DE 2009
Regulamenta o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as
alterações das Leis nºs. 12.943, de 24
de abril de 2008, e 13.441, de 10 de março de 2009:
Decreta:
Artigo 1° -
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado de São Paulo, instituído pela Lei
nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de
incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de
transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a
entrega de documento fiscal hábil, será
implementado conforme disposto neste decreto.
Artigo 2° -
A pessoa física ou jurídica que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São
Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do
Estado.
§ 1° -
Os créditos previstos no “caput” deste
artigo somente serão concedidos se:
1 - o fornecedor
emitir um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e;
b) Nota Fiscal de
Venda a Consumidor “On-Line” -
NFVC-”On-Line”;
c) Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal
ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a
utilização de impresso fiscal, e, em qualquer
caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal - REDF.
2 - o adquirente,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF, for:
a) pessoa
física;
b) empresa optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
c) entidade de
direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d)
condomínio edilício.
§ 2° -
Os créditos previstos no “caput” deste
artigo não serão concedidos:
1 - na
hipótese de aquisições não
sujeitas à tributação pelo ICMS;
2 - relativamente
às operações de fornecimento de
energia elétrica, gás canalizado ou de
serviço de comunicação;
3 - na
hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não
ser documento fiscal hábil;
b) não
indicar corretamente o número de
inscrição do adquirente no CPF/MF ou CNPJ/MF;
c) tiver sido
emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 3º -
O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS
que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será
distribuído como crédito entre os respectivos
adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo
2º e do inciso III do artigo 6º, na
proporção do valor de suas
aquisições.
§ 1° -
Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
distribuído aos adquirentes, será considerado:
1 - o mês
de referência em que ocorreram as
aquisições;
2 - o valor das
aquisições, deduzidas eventuais
alterações, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - o valor do ICMS
recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de
referência indicado no item 1, desde que recolhido no
respectivo prazo de pagamento ou até o último dia
do segundo mês subseqüente àquele em que
ocorreu a aquisição.
§ 2° -
Os valores distribuídos na forma do
“caput” serão disponibilizados como
créditos aos adquirentes, desde que atendidas as
condições previstas no artigo 2°.
§ 3º -
O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a
7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
Artigo 4º -
Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço
adquirido de fornecedor cuja atividade econômica
preponderante seja a indústria ou o comércio
atacadista, será observado o disposto neste artigo, em
substituição ao estabelecido no artigo
3º.
§ 1º -
Nas aquisições de que trata o
“caput”, os adquirentes favorecidos na forma do
artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo, receberão
crédito cujo valor será calculado por meio da
multiplicação do valor da
aquisição pelo IMC - Índice
Médio de Crédito relativo ao mês da
aquisição.
§ 2º -
Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime
do Simples Nacional, o crédito de que trata o §
1º:
1 - somente
será concedido se a receita bruta da empresa adquirente
não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
durante o ano-calendário em que ocorreu a
aquisição;
2 - será
limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o
Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional,
no ano-calendário em que ocorreu a
aquisição.
§ 3º -
O IMC - Índice Médio de Crédito
relativo ao mês da aquisição
será calculado pela Secretaria da Fazenda com base no valor
médio global efetivamente distribuído nos termos
do artigo 3º.
§ 4º -
Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
concedido aos adquirentes, será considerado o valor das
aquisições, deduzidas eventuais
alterações, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º -
Os valores distribuídos na forma deste artigo
serão disponibilizados como créditos aos
adquirentes, desde que atendidas as condições
previstas no artigo 2º.
§ 6º -
O disposto neste artigo será implementado conforme
cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por
base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o
adquirente favorecido pelo crédito.
Artigo 5º -
Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo
25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste
Estado.
Artigo 6º -
A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais
condições previstas neste decreto:
I - estabelecer
cronograma para a implementação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo, em razão da atividade
econômica preponderante, do regime de
apuração do imposto ou do porte
econômico do fornecedor;
II - instituir
sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja
pessoa física, condomínio edilício e
pessoa enquadrada no inciso III deste artigo, identificado no Documento
Fiscal Eletrônico relativo à
aquisição;
III - estabelecer a
forma e as condições em que poderão
ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do
Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do §
1º do artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal
Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades
paulistas de assistência social, sem fins lucrativos,
cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades
paulistas de direito privado da área da saúde,
sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
IV - disciplinar a
execução do Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 1° -
Para fins da participação no sorteio de que trata
o inciso II, será atribuído gratuitamente ao
consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na
aquisição de mercadorias, bens e
serviços, desde que atendidas as
condições previstas no artigo 2°.
§ 2° -
As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos,
previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão
participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam
como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a
aquisição de mercadorias, bens ou
serviços, cujo correspondente documento fiscal,
cumulativamente:
1 - não
contenha a identificação do consumidor;
2 - esteja
relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.
§ 3° -
Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como
favorecidas pelo crédito de uma mesma
aquisição, o crédito será
atribuído apenas à entidade que primeiro
cadastrou o documento fiscal correspondente.
§ 4° -
Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma e as
condições em que ocorrerá o
cadastramento das entidades de que trata o inciso III para finsdo
disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com as
Secretarias da Saúde e de Assistência e
Desenvolvimento Social.
§ 5º -
Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 7° -
A pessoa física ou jurídica que receber os
créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto,
na forma e nas condições estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda, poderá:
I - utilizar os
créditos para reduzir o valor do débito do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
do exercício seguinte;
II - transferir os
créditos para outra pessoa física ou
jurídica que conste na base de dados da Secretaria da
Fazenda;
III - solicitar
depósito dos créditos em conta corrente ou
poupança, mantida em instituição do
Sistema Financeiro Nacional;
IV - utilizar os
créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O depósito a que se refere o inciso III somente
poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser
creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2° -
Serão cancelados os créditos que não
forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que
tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° -
As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem
inadimplentes com o Estado de São Paulo, em
relação a obrigações
pecuniárias de natureza tributária ou
não-tributária, não poderão
utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus
créditos enquanto permanecerem nessa
situação.
§ 4º -
A utilização dos créditos
ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela
Secretaria da Fazenda.
§ 5° -
A possibilidade de utilização dos
créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I,
não implicará decréscimo na parcela do
valor da arrecadação destinada aos
municípios.
Artigo 8º -
À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos
à concessão e utilização do
crédito previsto no artigo 2º, bem como
à realização do sorteio a que se
refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o
cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a
proteção ao erário.
§ 1º -
No exercício da competência prevista no
“caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda
poderá, dentre outras providências:
1 - suspender a
concessão e utilização do
crédito previsto no artigo 2º e a
participação no sorteio a que se refere o inciso
II do artigo 6º quando houver indícios de
ocorrência de irregularidades; 2 - cancelar os
benefícios mencionados no item 1 do § 1º
deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for
confirmada após regular processo administrativo, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Na hipótese de, ao final do processo administrativo,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades,
serão restabelecidos os benefícios referidos no
item 1 do § 1º deste artigo, salvo em
relação à
participação em sorteio, a qual ficará
prejudicada se não mais houver o certame em razão
do encerramento da promoção.
Artigo 9º -
A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por
meio da Internet estatísticas do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade
de reclamações e denúncias registradas
em seu âmbito.
§ 1º -
As estatísticas de que trata o “caput”
deste artigo poderão ser segregadas por atividade
econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a
indicação do nome empresarial, CNPJ e
endereço.
§ 2º -
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, quando se tratar de reclamações e
denúncias, as estatísticas versarão
sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados,
sem a realização de qualquer juízo de
valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos
fornecedores nele catalogados, e não poderão
conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 3º -
O disposto no § 2º não
prejudicará a divulgação do Cadastro
de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo
44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual
não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.
Artigo 10 - A
Secretaria da Fazenda encaminhará à
Assembléia Legislativa, quadrimestralmente,
Relatório de Prestação de Contas e
Balanço dos créditos concedidos nos moldes do
exercício do direito de que trata o artigo 2° deste
decreto, com indicação detalhada de todas as
operações realizadas, contendo no
mínimo:
I - o valor total
dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no
período;
II - o
número de consumidores favorecidos pelos créditos
concedidos;
III - o
número de documentos fiscais de que trata o item 1 do
§ 1° do artigo 2° emitidos no
período.
Parágrafo
único - O relatório
deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte)
dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
salvo em relação aos artigos 2º a
5º, que produzirão efeitos a partir de 1º
de abril de 2009.
Artigo 12 - Ficam
revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007,
salvo em relação aos seus artigos 2º e
3º, que perderão efeitos a partir de 1º de
abril de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de março de 2009.
OFÍCIO GS
Nº 131/2009
Senhor Governador,
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela
Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar
os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de
documento fiscal hábil, colaborando assim com a
fiscalização de tributos e com a
redução da evasão fiscal.
O decreto em anexo
incorpora as alterações promovidas pela Lei
nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais
destacam-se:
1 - Nas
aquisições de mercadorias, bens ou
serviços realizadas a partir de 1º de abril de
2009, será observado o seguinte:
1.a) os
créditos relativos ao Programa serão concedidos
exclusivamente a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no
Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, que seja:
a.1) pessoa
física;
a.2)
condomínio edilício;
a.3) entidade de direito
privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
a.4) empresa optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
1.b) o valor
correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada
estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será
distribuído como crédito entre os respectivos
adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, na proporção do
valor de suas aquisições.
2 - Quando se tratar de
aquisições de mercadorias, bens e
serviços de fornecedor cuja atividade econômica
preponderante seja a indústria ou o comércio
atacadista, será observado o seguinte, em
substituição ao disposto no item 1:
2.a) os
créditos relativos ao Programa serão concedidos
exclusivamente aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto
quanto ao adquirente que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em
relação ao qual os créditos:
a.1) somente
serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente
não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a
aquisição;
a.2) serão
limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o
Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional,
no ano-calendário em que ocorreu a
aquisição;
2.b) os
créditos serão calculados por meio da
multiplicação do valor da
aquisição pelo IMC - Índice
Médio de Crédito relativo ao mês da
aquisição, o qual será estabelecido
pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global
efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b.
Desse modo, a nova forma
de cálculo, descrita neste item, favorece especialmente as
microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta de
até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São
Paulo. Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham
como atividade preponderante a indústria ou o
comércio atacadista, essas microempresas poderão
receber crédito relativo ao Programa até o limite
do ICMS recolhido para São Paulo.
2.c) o disposto neste
item será implementado conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade
econômica preponderante do fornecedor e o adquirente
favorecido pelo crédito.
3 - Poderão
participar dos sorteios de prêmios os seguintes consumidores
finais:
a) pessoa
física;
b) condomínio
edilício;
c) entidades paulistas
de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na
Secretaria da Fazenda;
d) entidades paulistas
de direito privado da área da saúde, sem fins
lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
4 - Os
créditos concedidos no âmbito do Programa
poderão ser utilizados em outras finalidades além
das atuais opções, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5 - A Secretaria da
Fazenda passa a ter competência para fiscalizar os atos
relativos à concessão e
utilização dos créditos e à
realização do sorteio, bem como para divulgar e
disponibilizar por meio da Internet estatísticas do
Programa, incluindo-se as relativas à quantidade de
reclamações e denúncias registradas
pelos consumidores.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua
Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos
Bandeirantes