DECRETO Nº 54.179, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis nºs. 12.943, de 24 de abril de 2008, e 13.441, de 10 de março de 2009:
Decreta:
Artigo 1° - O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste decreto.
Artigo 2° - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1° - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-Line” - NFVC-”On-Line”;
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) condomínio edilício.
§ 2° - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:
1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
3 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou CNPJ/MF;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1° - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:
1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 2° - Os valores distribuídos na forma do “caput” serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.
§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
Artigo 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º.
§ 1º - Nas aquisições de que trata o “caput”, os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º - Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º:
1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 3º - O IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição será calculado pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do artigo 3º.
§ 4º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Os valores distribuídos na forma deste artigo serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º.
§ 6º - O disposto neste artigo será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.
Artigo 5º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;
II - instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso III deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
III - estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
IV - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.
§ 2° - As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:
1 - não contenha a identificação do consumidor;
2 - esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.
§ 3° - Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.
§ 4° - Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para finsdo disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com as Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 5º - Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7° - A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O depósito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2° - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° - A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.
Artigo 8º - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a proteção ao erário.
§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; 2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:
I - o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;
II - o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;
III - o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2° emitidos no período.
Parágrafo único - O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 2º a 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, salvo em relação aos seus artigos 2º e 3º, que perderão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.

OFÍCIO GS Nº 131/2009
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.
O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:
1 - Nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços realizadas a partir de 1º de abril de 2009, será observado o seguinte:
1.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, que seja:
a.1) pessoa física;
a.2) condomínio edilício;
a.3) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
a.4) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1.b) o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições.
2 - Quando se tratar de aquisições de mercadorias, bens e serviços de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o seguinte, em substituição ao disposto no item 1:
2.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto quanto ao adquirente que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em relação ao qual os créditos:
a.1) somente serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
a.2) serão limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2.b) os créditos serão calculados por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, o qual será estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b.
Desse modo, a nova forma de cálculo, descrita neste item, favorece especialmente as microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São Paulo. Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham como atividade preponderante a indústria ou o comércio atacadista, essas microempresas poderão receber crédito relativo ao Programa até o limite do ICMS recolhido para São Paulo.
2.c) o disposto neste item será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.
3 - Poderão participar dos sorteios de prêmios os seguintes consumidores finais:
a) pessoa física;
b) condomínio edilício;
c) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
d) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
4 - Os créditos concedidos no âmbito do Programa poderão ser utilizados em outras finalidades além das atuais opções, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5 - A Secretaria da Fazenda passa a ter competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização do sorteio, bem como para divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas pelos consumidores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes