DECRETO Nº 54.199, DE 2 DE ABRIL DE 2009

Autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicado no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM, respeitada a correspondente disponibilidade orçamentária.
§ 1º - O Programa Especial de Melhorias - PEM visa realizar intervenções físicas que resultem em melhorias urbanas em empreendimentos habitacionais desenvolvidos pela administração pública, direta ou indireta, dos poderes públicos municipal, estadual ou federal, ou em bairros degradados objeto de intervenção municipal na forma do artigo 40 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, acompanhadas, se for o caso, de assistência técnica aos municípios.
§ 2º - A assistência técnica referida no § 1º deste artigo será prestada aos municípios após análise técnica do projeto, conforme critérios a serem estabelecidos em resolução a ser expedida pela Secretaria da Habitação.
§ 3º - Este Programa destina-se à realização de melhorias situadas em áreas públicas, excluindo-se obras situadas nas áreas privativas e comuns das unidades habitacionais.
Artigo 2º - Os projetos passíveis de serem contemplados com os recursos deste Programa consistirão em:
I - na área de infraestrutura: pavimentação asfáltica ou com bloquetes, recapeamento asfáltico, drenagem, galerias de águas pluviais, iluminação pública, calçadas, guias e sarjetas, acessos e escadarias, muros de arrimo e obras relacionadas ao abastecimento de água e à coleta e tratamento de esgoto;
II - na área de equipamentos sociais: construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários.
Artigo 3º - Ficam as prefeituras municipais obrigadas a assumir contrapartida do valor total do projeto aprovado pela Secretaria da Habitação, conforme porcentagem mínima a seguir especificada:
I - municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: 5% (cinco por cento);
II - municípios com 10.001 (dez mil e um) até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes: 10% (dez por cento);
III - municípios com 25.001 (vinte e cinco mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 15% (quinze por cento);
IV - municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Considera-se, para fins de enquadramento neste artigo, o número de habitantes do município, na conformidade do último censo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até a data da celebração do convênio.
Artigo 4º - Os processos relativos a cada convênio deverão estar instruídos na conformidade do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 5º - Os instrumentos dos convênios deverão obedecer ao modelo anexo a este decreto.
Artigo 6º - Não poderão receber recursos do presente Programa prefeituras com pendências decorrentes de convênios anteriores, na forma estabelecida em resolução a ser expedida pela Secretaria da Habitação, em consonância com as disposições do artigo 7º do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.
Artigo 7º - O Regulamento do Programa Especial de Melhorias - PEM será baixado mediante resolução do Secretário da Habitação, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 47.924, de 4 de julho do 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2009.

ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, e o Município de                         objetivando a                             transferência de recursos para a implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Secretário (a)                                        , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº                     , de    de                 de 2009, publicado no DOE de                       , de           de 2009, e o Município de                                   , neste ato representado por seu Prefeito(a)                                          ,autorizado a firmar o ajuste pela Lei  municipal nº                      , de            de                   , de                 ,celebram o presente convênio, com observância da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros para a execução de obras de (infraestrutura: pavimentação asfáltica ou com bloquetes, recapeamento asfáltico, drenagem, galerias de águas pluviais, iluminação pública, calçadas, guias e sarjetas, acessos e escadarias, muros de arrimo e obras relacionadas ao abastecimento de água e a coleta e tratamento de esgoto e/ou equipamentos sociais: construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários), a serem realizadas em (empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública, direta ou indireta, dos poderes públicos municipal, estadual ou federal, ou em bairros degradados objeto de intervenção municipal na forma do artigo 40 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979), nos termos do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria da Habitação, que passa a fazer parte integrante deste convênio.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá sofrer adequação técnica, mediante prévia e expressa autorização do Secretário da Habitação e lavratura do competente termo de aditamento, vedados o repasse de novos recursos por parte da Secretaria ou a modificação do objeto do convênio inicialmente previsto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA;
II - pelo Município, a Prefeitura Municipal de , doravante denominada PREFEITURA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA;
b) realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços e obras objeto deste ajuste, além de atestar a efetiva realização de cada uma das etapas do projeto, como condição para a liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro;
c) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
d) repassar à PREFEITURA, até o limite previsto na cláusula quarta, os recursos alocados, em parcelas de acordo com o previsto na cláusula sexta;
II - compete à PREFEITUTA, além das obrigações previstas nas cláusulas quinta, oitava e nona:
a) iniciar a execução do objeto do presente convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físicofinanceiro apresentado;
b) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na cláusula primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas no projeto e cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;
c) arcar com quaisquer custos que superem o valor do presente convênio;
d) submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do projeto ou do cronograma físico-financeiro, originariamente aprovados;
e) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objeto do ajuste;
f) prestar contas das aplicações dos recursos, na conformidade do “Manual de Orientação”, disponibilizado pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) colocar e conservar uma placa de identificação da obra e serviços, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA;
h) manter, durante a execução do convênio, todas as condições que a habilitaram a celebração do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$                          (                               ), sendo de responsabilidade da SECRETARIA a quantia de R$                  (                               ) e, de responsabilidade da PREFEITURA, o montante de R$                            (                                 ), a título de contrapartida, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto nº               , de       de                       de 2009.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos, Origem e Ampliação

Os recursos estaduais destinados à execução do presente convênio originam-se na conta do Programa de Melhorias Habitacionais, na natureza da despesa 44405101, referente a transferência aos Municípios - Obras, e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto do presente convênio.
Parágrafo único - Caberá à PREFEITURA:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da prestação de contas, a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, de acordo com o cronograma físico-financeiro que integra este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta em instituição financeira a ser indicada pelo Estado, na seguinte condição:
I - 1ª parcela: 30% (trinta por cento) do valor estabelecido, em até 30 (trinta) dias contados da data da comprovação do encerramento do procedimento licitatório, acompanhado dos correspondentes atos de homologação e adjudicação do objeto licitado;
II - 2ª parcela: 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a execução de 30% (trinta por cento) da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos repassados;
III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a conclusão da obra, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhada da prestação de contas relativa à segunda parcela dos recursos repassados.
§ 1º - As segunda e terceira parcelas serão liberadas conforme medição de obras, atestada por vistoria realizada pela SECRETARIA ou por entidade por ela indicada, observado o cronograma físico-financeiro e desde que comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, mediante a aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente repassada.
§ 2º - Após a liberação da última parcela, a PREFEITURA deverá apresentar a prestação de contas final, abrangendo os recursos da terceira parcela repassada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser incluída no CADIN ESTATUAL - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Tribunal de Contas

A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por parte da PREFEITURA, deverá se dar na forma e prazo determinados por aquele Tribunal.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido, por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal, promovendo-se o competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SECRETARIA por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Responsabilidade da Prefeitura pela Devolução dos Recursos

Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação, consoante disposto no parágrafo único da cláusula quinta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Prazo

O prazo para a execução do presente convênio será de até um ano, contado a partir da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º - A mora no repasse dos recursos ensejará a prorrogação automática deste convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente convênio, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem assim ajustados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, com 2 (duas) testemunhas instrumentais.
São Paulo,   de         de de 200
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:


Retificações do D.O. de 3-4-2009

No Decreto:
- No § 2º do artigo 1º constar: “... em resolução a ser expedida pelo Secretário da Habitação.
” No artigo 6º constar: “... em resolução a ser expedida pelo Secretário da Habitação,...”
No Anexo:
No caput do inciso II constar: “... nas cláusulas quinta, sétima e nona:”