DECRETO Nº 54.199, DE 2
DE ABRIL DE 2009
Autoriza a Secretaria da
Habitação a, representando o Estado, celebrar
convênios com os municípios do Estado de
São Paulo, visando à transferência de
recursos para implementação do Programa Especial
de Melhorias - PEM
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a,
representando o Estado, celebrar convênios com
municípios paulistas que venham a constar de
relação aprovada por despacho governamental,
publicado no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a
transferência de recursos para
implementação do Programa Especial de Melhorias -
PEM, respeitada a correspondente disponibilidade
orçamentária.
§ 1º -
O Programa Especial de Melhorias - PEM visa realizar
intervenções físicas que resultem em
melhorias urbanas em empreendimentos habitacionais desenvolvidos pela
administração pública, direta ou
indireta, dos poderes públicos municipal, estadual ou
federal, ou em bairros degradados objeto de
intervenção municipal na forma do artigo 40 da
Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, acompanhadas,
se for o caso, de assistência técnica aos
municípios.
§ 2º -
A assistência técnica referida no §
1º deste artigo será prestada aos
municípios após análise
técnica do projeto, conforme critérios a serem
estabelecidos em resolução a ser expedida pela
Secretaria da Habitação.
§ 3º -
Este Programa destina-se à realização
de melhorias situadas em áreas públicas,
excluindo-se obras situadas nas áreas privativas e comuns
das unidades habitacionais.
Artigo 2º -
Os projetos passíveis de serem contemplados com os recursos
deste Programa consistirão em:
I - na
área de infraestrutura: pavimentação
asfáltica ou com bloquetes, recapeamento
asfáltico, drenagem, galerias de águas pluviais,
iluminação pública,
calçadas, guias e sarjetas, acessos e escadarias, muros de
arrimo e obras relacionadas ao abastecimento de água e
à coleta e tratamento de esgoto;
II - na
área de equipamentos sociais:
construção, reforma ou
ampliação de equipamentos sociais e
comunitários.
Artigo 3º -
Ficam as prefeituras municipais obrigadas a assumir contrapartida do
valor total do projeto aprovado pela Secretaria da
Habitação, conforme porcentagem mínima
a seguir especificada:
I -
municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes:
5% (cinco por cento);
II -
municípios com 10.001 (dez mil e um) até 25.000
(vinte e cinco mil) habitantes: 10% (dez por cento);
III -
municípios com 25.001 (vinte e cinco mil e um)
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 15% (quinze por
cento);
IV -
municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
20% (vinte por cento).
Parágrafo
único - Considera-se, para fins de
enquadramento neste artigo, o número de habitantes do
município, na conformidade do último censo
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE até a data da
celebração do convênio.
Artigo 4º -
Os processos relativos a cada convênio deverão
estar instruídos na conformidade do disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e do Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 5º -
Os instrumentos dos convênios deverão obedecer ao
modelo anexo a este decreto.
Artigo 6º -
Não poderão receber recursos do presente Programa
prefeituras com pendências decorrentes de convênios
anteriores, na forma estabelecida em resolução a
ser expedida pela Secretaria da Habitação, em
consonância com as disposições do
artigo 7º do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de
2008.
Artigo 7º -
O Regulamento do Programa Especial de Melhorias - PEM será
baixado mediante resolução do
Secretário da Habitação, a ser editada
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação deste decreto.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 47.924, de 4 de julho do 2003.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de abril de 2009.
ANEXO
a que se refere o artigo
5º do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009
Termo de
convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, e o
Município de
objetivando a
transferência de recursos para a
implementação do Programa Especial de Melhorias -
PEM
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
da Habitação, neste ato representada por seu
Secretário (a)
, autorizado pelo Governador
do Estado nos termos do Decreto nº
, de de
de
2009, publicado no DOE de
, de
de 2009, e o Município de
, neste ato representado por seu Prefeito(a)
,autorizado a firmar o ajuste pela Lei
municipal nº
, de
de
, de
,celebram o presente convênio, com
observância da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, mediante as cláusulas e
condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente a transferência de recursos financeiros para a
execução de obras de (infraestrutura:
pavimentação asfáltica ou com
bloquetes, recapeamento asfáltico, drenagem, galerias de
águas pluviais, iluminação
pública, calçadas, guias e sarjetas, acessos e
escadarias, muros de arrimo e obras relacionadas ao abastecimento de
água e a coleta e tratamento de esgoto e/ou equipamentos
sociais: construção, reforma ou
ampliação de equipamentos sociais e
comunitários), a serem realizadas em (empreendimentos
habitacionais promovidos pela administração
pública, direta ou indireta, dos poderes públicos
municipal, estadual ou federal, ou em bairros degradados objeto de
intervenção municipal na forma do artigo 40 da
Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979), nos termos
do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria da
Habitação, que passa a fazer parte integrante
deste convênio.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho poderá sofrer
adequação técnica, mediante
prévia e expressa autorização do
Secretário da Habitação e lavratura do
competente termo de aditamento, vedados o repasse de novos recursos por
parte da Secretaria ou a modificação do objeto do
convênio inicialmente previsto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I - pelo Estado, a
Secretaria da Habitação, doravante denominada
SECRETARIA;
II - pelo
Município, a Prefeitura Municipal de , doravante denominada
PREFEITURA.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio a
SECRETARIA e a PREFEITURA terão as seguintes
obrigações:
I - compete à
SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a
documentação técnica e administrativa
exigida para a formalização do processo, bem como
as prestações de contas dos recursos repassados e
os laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA;
b) realizar vistorias,
relatando o estágio dos serviços e obras objeto
deste ajuste, além de atestar a efetiva
realização de cada uma das etapas do projeto,
como condição para a
liberação dos recursos financeiros ajustados, na
conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro;
c) atestar a
execução final do objeto ajustado, na
conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
d) repassar à
PREFEITURA, até o limite previsto na cláusula
quarta, os recursos alocados, em parcelas de acordo com o previsto na
cláusula sexta;
II - compete
à PREFEITUTA, além das
obrigações previstas nas cláusulas
quinta, oitava e nona:
a) iniciar a
execução do objeto do presente
convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma
físicofinanceiro apresentado;
b) executar, direta ou
indiretamente, o objeto previsto na cláusula primeira, nos
prazos e nas condições estabelecidas no projeto e
cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total
responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material,
disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações
fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes
de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando,
ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e
economia, bem como a legislação pertinente, em
especial a que rege as licitações e contratos
administrativos;
c) arcar com quaisquer
custos que superem o valor do presente convênio;
d) submeter previamente
à SECRETARIA eventual proposta de
alteração do projeto ou do cronograma
físico-financeiro, originariamente aprovados;
e) colocar à
disposição da SECRETARIA toda a
documentação envolvendo a
aplicação dos recursos repassados, possibilitando
a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do
projeto objeto do ajuste;
f) prestar contas das
aplicações dos recursos, na conformidade do
“Manual de Orientação”,
disponibilizado pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento
das instruções do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo;
g) colocar e conservar
uma placa de identificação da obra e
serviços, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA;
h) manter, durante a
execução do convênio, todas as
condições que a habilitaram a
celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo de responsabilidade da SECRETARIA a
quantia de R$
(
) e, de responsabilidade da
PREFEITURA, o montante de R$
(
), a título de
contrapartida, na conformidade do disposto no artigo 3º do
Decreto nº
, de
de
de 2009.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos, Origem e
Ampliação
Os recursos estaduais
destinados à execução do presente
convênio originam-se na conta do Programa de Melhorias
Habitacionais, na natureza da despesa 44405101, referente a
transferência aos Municípios - Obras, e
deverão ser aplicados exclusivamente na
consecução do objeto do presente
convênio.
Parágrafo
único - Caberá à PREFEITURA:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os
recursos em caderneta de poupança de
instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou, em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico
que integrará as prestações de contas;
3. quando da
apresentação da prestação
de contas, a PREFEITURA anexará o extrato
bancário contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras no
mercado de capitais.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA
à PREFEITURA, de acordo com o cronograma
físico-financeiro que integra este ajuste, por meio de
depósito em conta vinculada, aberta em
instituição financeira a ser indicada pelo
Estado, na seguinte condição:
I - 1ª parcela:
30% (trinta por cento) do valor estabelecido, em até 30
(trinta) dias contados da data da comprovação do
encerramento do procedimento licitatório, acompanhado dos
correspondentes atos de homologação e
adjudicação do objeto licitado;
II - 2ª
parcela: 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido,
após atestada, por vistoria, a
execução de 30% (trinta por cento) da obra,
mediante apresentação de laudo
técnico, acompanhado da prestação de
contas relativa à primeira parcela dos recursos repassados;
III - 3ª
parcela: 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, após
atestada, por vistoria, a conclusão da obra, mediante a
apresentação de laudo técnico,
acompanhada da prestação de contas relativa
à segunda parcela dos recursos repassados.
§ 1º -
As segunda e terceira parcelas serão liberadas conforme
medição de obras, atestada por vistoria realizada
pela SECRETARIA ou por entidade por ela indicada, observado o
cronograma físico-financeiro e desde que comprovada a
regular aplicação dos recursos recebidos,
mediante a aprovação da
prestação de contas da parcela anteriormente
repassada.
§ 2º -
Após a liberação da última
parcela, a PREFEITURA deverá apresentar a
prestação de contas final, abrangendo os recursos
da terceira parcela repassada, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, sob pena de ser incluída no CADIN ESTATUAL -
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Estaduais, sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Tribunal de Contas
A
prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, por parte da PREFEITURA,
deverá se dar na forma e prazo determinados por aquele
Tribunal.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido, por descumprimento das
obrigações assumidas ou por
infração legal, promovendo-se o competente acerto
de contas.
CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros
Remanescentes
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras,
serão devolvidos à SECRETARIA por meio de guia de
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Responsabilidade da
Prefeitura pela Devolução dos Recursos
Obriga-se a PREFEITURA,
nos casos de não utilização integral
dos recursos para o fim conveniado, ou de sua
aplicação irregular, a devolvê-los,
acrescidos da remuneração devida pela
aplicação em caderneta de poupança,
desde a data da sua liberação, consoante disposto
no parágrafo único da cláusula quinta.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Prazo
O prazo para a
execução do presente convênio
será de até um ano, contado a partir da data de
sua assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado,
mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário da
Habitação, observadas as
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de
novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º -
A mora no repasse dos recursos ensejará a
prorrogação automática deste
convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao
atraso da respectiva liberação, independentemente
de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
O Foro da Comarca de
São Paulo é o competente para dirimir as
questões oriundas do presente convênio,
reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a
dotação de recursos que eventualmente for objeto
de discussão.
E por estarem assim
ajustados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor,
com 2 (duas) testemunhas instrumentais.
São Paulo, de
de de 200
SECRETÁRIO DA
HABITAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Retificações do D.O. de 3-4-2009
No Decreto:
- No § 2º do artigo 1º constar: “... em
resolução a ser expedida pelo Secretário da
Habitação.
” No artigo 6º constar: “... em
resolução a ser expedida pelo Secretário da
Habitação,...”
No Anexo:
No caput do inciso II constar: “... nas cláusulas quinta, sétima e nona:”