DECRETO Nº 54.227, DE 13
DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre o
regulamento da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que
autorizou a instituição do Programa ME COMPETITIVA
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa ME COMPETITIVA, destinado ao
apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno
porte que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita
bruta anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º -
O apoio financeiro referido no “caput” deste artigo
será prestado mediante subvenção
econômica em financiamentos concedidos pela Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo S.A. (NCD-AFESP) ou por quaisquer
instituições financeiras credenciadas.
§ 2º -
A subvenção econômica será
alocada no orçamento anual da Secretaria da Fazenda.
§ 3º -
Os benefícios do Programa ME COMPETITIVA poderão
ser combinados com a prestação de garantia pelo
Fundo de Aval de que trata a Lei nº 10.016, de 29 de junho de
1998.
§ 4º -
A Secretaria da Fazenda poderá, mediante ato
próprio, alterar o valor mencionado no
“caput” para ajustá-lo aos
propósitos do Programa.
§ 5º -
As linhas de financiamento a serem contempladas pelo Programa ME
Competitiva, bem como suas condições,
são as definidas pelo Conselho de
Administração da NCD-AFESP.
Artigo 2º -
Os recursos obtidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito do Programa ME COMPETITIVA serão
obrigatoriamente aplicados na aquisição de
máquinas e equipamentos novos, fabricados por
indústria paulista ou em operações de
capital de giro, preferencialmente associadas a investimento.
Parágrafo
único - Caso não haja
produção em território paulista as
aquisições poderão ser realizadas
junto às indústrias localizadas em outras
unidades da Federação ou na sua
inexistência importados de outros Países.
Artigo 3º -
Constitui requisito necessário para o acesso ao Programa ME
COMPETITIVA a comprovação da
situação de regularidade junto ao fisco estadual
das empresas beneficiárias do Programa, constatada mediante
apresentação de certidão
comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de
outros tributos estaduais.
Artigo 4º -
O credenciamento de instituições financeiras para
concessão de financiamentos no âmbito do Programa
ME COMPETITIVA será realizado pela NCD-AFESP, observando-se,
no mínimo, o que segue:
I - procedimento de
seleção ou leilão públicos,
garantida a sua ampla divulgação;
II -
participação exclusivamente de
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela Lei federal
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e suas
atualizações, e que possuam, no
mínimo, 100 (cem) agências ou postos de
atendimento bancário instalados no Estado de São
Paulo;
III -
critério de seleção apurado com base
no menor coeficiente de compensação demandada,
levando em conta o montante total de empréstimos que a
instituição pretende conceder no âmbito
do Programa ME COMPETIVA e o valor requerido a título de
subvenção econômica do Estado,
destinado à equalização da taxa de
juros a ser praticada, reservando-se ao Estado a possibilidade de
recusa parcial ou total das propostas apresentadas, quando
incompatíveis com o valor da subvenção
econômica efetivamente disponibilizada para o correspondente
leilão;
IV - faculdade, a
critério da Secretaria da Fazenda, de
utilização de coeficiente de
compensação único, admitindo-se, nesse
caso, todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior
ao apurado, distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente
às propostas aceitas, desprezando-se a parcela
não inteira desse resultado.
Parágrafo
único - O coeficiente de
compensação mencionado no inciso III deste
artigo, deverá ser apurado de acordo com a seguinte
fórmula:
COEF = VS/VF, onde COEF
= coeficiente de compensação correspondente ao
valor da subvenção, com 6 (seis) casas decimais,
sem arredondamento;
VS = valor pretendido de
subvenção econômica em Reais;
VF = valor que a
instituição pretende conceder em Reais.
Artigo 5º -
Nos editais de seleção de credenciamento a
NCD-AFESP poderá incluir condições que
privilegiem programas de fomento regional, setorial ou municipais ou
atividades econômicas que estejam estruturadas em
aglomeração empresarial, arranjos produtivos
locais, cooperativas de produção ou de
exportação, incubadoras de empresas,
consórcios, associações empresariais,
parques tecnológicos, ou outras formas de
associação.
Artigo 6º -
Nas reuniões da NCD-AFESP em que forem tratados os assuntos
relativos a ME Competitiva, para acompanhar as atividades,
poderão ser convidados representantes de entidades
empresariais, sem fins lucrativos, sediadas no Estado de São
Paulo e com comprovada atuação de apoio
às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.
Artigo 7º -
À NCD-AFESP será assegurado o direito
à subvenção nas mesmas
condições praticadas pelas
instituições financeiras credenciadas no processo
seletivo mencionado no inciso I do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º -
A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado
de São Paulo, será responsável pela
gestão do Programa, podendo, para tanto, editar atos
próprios para detalhar as disposições
deste decreto, ouvido o seu Conselho de
Administração.
Parágrafo
único - A NCD-AFESP deverá
apresentar ao seu Conselho de Administração
relatório mensal pormenorizado, relativo às
operações realizadas com base neste decreto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 51.242, de 3 de novembro de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de abril de 2009.
Ofício SF/GS
nº
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Cumprimento Vossa
Excelência e ao ensejo submeto a sua elevada
consideração as sugestões de
alterações no texto do Decreto nº
51.242, de 3 de novembro de 2006, cujo intuito é adequar o
mencionado regulamento às novas diretrizes da
política de crédito emanadas desta Secretaria e
do Conselho de Administração da Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo.
2. O texto ora
encaminhado reflete as posições de consenso
derivadas das diversas discussões havidas entre esta
Secretaria, dirigentes da Nossa Caixa Desenvolvimento e de
representantes do SEBRAE-SP, FIESP e FECOMÉRCIO.
3. Dentre as
modificações propostas destaco aquelas relativas
à delegação ao Conselho de
Administração da Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo
(NCD-AFESP) das decisões de caráter operacional,
tais como valores mínimos e máximos dos
financiamentos, taxas de juros, prazos de retorno, tarifas,
além das normas de procedimento que regularão o
relacionamento entre a NCD-AFESP.
4. Nesta mesma linha,
está sendo atribuído à NCD-AFESP a
estipulação dos modelos de termos de
adesão, contratos, resoluções e outros
dispositivos, hoje expressos em anexos do decreto vigente. A
simplificação proposta dotará a
NCD-AFESP, ouvido o seu Conselho de
Administração, do necessário grau de
liberdade para formulação de requisitos ajustados
à conjuntura mercadológica do momento em que os
processos seletivos forem implementados.
5. Ante o exposto,
submeto à consideração de Vossa
Excelência a minuta em anexo e renovo os meus protestos de
consideração e apreço.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Dr. JOSÉ SERRA
DD Governador do Estado