DECRETO Nº 54.227, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre o regulamento da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que autorizou a instituição do Programa ME COMPETITIVA

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa ME COMPETITIVA, destinado ao apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo e cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º - O apoio financeiro referido no “caput” deste artigo será prestado mediante subvenção econômica em financiamentos concedidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. (NCD-AFESP) ou por quaisquer instituições financeiras credenciadas.
§ 2º - A subvenção econômica será alocada no orçamento anual da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Os benefícios do Programa ME COMPETITIVA poderão ser combinados com a prestação de garantia pelo Fundo de Aval de que trata a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante ato próprio, alterar o valor mencionado no “caput” para ajustá-lo aos propósitos do Programa.
§ 5º - As linhas de financiamento a serem contempladas pelo Programa ME Competitiva, bem como suas condições, são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP.
Artigo 2º - Os recursos obtidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa ME COMPETITIVA serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos novos, fabricados por indústria paulista ou em operações de capital de giro, preferencialmente associadas a investimento.
Parágrafo único - Caso não haja produção em território paulista as aquisições poderão ser realizadas junto às indústrias localizadas em outras unidades da Federação ou na sua inexistência importados de outros Países.
Artigo 3º - Constitui requisito necessário para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação de regularidade junto ao fisco estadual das empresas beneficiárias do Programa, constatada mediante apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.
Artigo 4º - O credenciamento de instituições financeiras para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA será realizado pela NCD-AFESP, observando-se, no mínimo, o que segue:
I - procedimento de seleção ou leilão públicos, garantida a sua ampla divulgação;
II - participação exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e suas atualizações, e que possuam, no mínimo, 100 (cem) agências ou postos de atendimento bancário instalados no Estado de São Paulo;
III - critério de seleção apurado com base no menor coeficiente de compensação demandada, levando em conta o montante total de empréstimos que a instituição pretende conceder no âmbito do Programa ME COMPETIVA e o valor requerido a título de subvenção econômica do Estado, destinado à equalização da taxa de juros a ser praticada, reservando-se ao Estado a possibilidade de recusa parcial ou total das propostas apresentadas, quando incompatíveis com o valor da subvenção econômica efetivamente disponibilizada para o correspondente leilão;
IV - faculdade, a critério da Secretaria da Fazenda, de utilização de coeficiente de compensação único, admitindo-se, nesse caso, todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior ao apurado, distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente às propostas aceitas, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.
Parágrafo único - O coeficiente de compensação mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
COEF = VS/VF, onde COEF = coeficiente de compensação correspondente ao valor da subvenção, com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento;
VS = valor pretendido de subvenção econômica em Reais;
VF = valor que a instituição pretende conceder em Reais.
Artigo 5º - Nos editais de seleção de credenciamento a NCD-AFESP poderá incluir condições que privilegiem programas de fomento regional, setorial ou municipais ou atividades econômicas que estejam estruturadas em aglomeração empresarial, arranjos produtivos locais, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras de empresas, consórcios, associações empresariais, parques tecnológicos, ou outras formas de associação.
Artigo 6º - Nas reuniões da NCD-AFESP em que forem tratados os assuntos relativos a ME Competitiva, para acompanhar as atividades, poderão ser convidados representantes de entidades empresariais, sem fins lucrativos, sediadas no Estado de São Paulo e com comprovada atuação de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.
Artigo 7º - À NCD-AFESP será assegurado o direito à subvenção nas mesmas condições praticadas pelas instituições financeiras credenciadas no processo seletivo mencionado no inciso I do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, será responsável pela gestão do Programa, podendo, para tanto, editar atos próprios para detalhar as disposições deste decreto, ouvido o seu Conselho de Administração.
Parágrafo único - A NCD-AFESP deverá apresentar ao seu Conselho de Administração relatório mensal pormenorizado, relativo às operações realizadas com base neste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2009.


Ofício SF/GS nº
Excelentíssimo Senhor Governador,
Cumprimento Vossa Excelência e ao ensejo submeto a sua elevada consideração as sugestões de alterações no texto do Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006, cujo intuito é adequar o mencionado regulamento às novas diretrizes da política de crédito emanadas desta Secretaria e do Conselho de Administração da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
2. O texto ora encaminhado reflete as posições de consenso derivadas das diversas discussões havidas entre esta Secretaria, dirigentes da Nossa Caixa Desenvolvimento e de representantes do SEBRAE-SP, FIESP e FECOMÉRCIO.
3. Dentre as modificações propostas destaco aquelas relativas à delegação ao Conselho de Administração da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo (NCD-AFESP) das decisões de caráter operacional, tais como valores mínimos e máximos dos financiamentos, taxas de juros, prazos de retorno, tarifas, além das normas de procedimento que regularão o relacionamento entre a NCD-AFESP.
4. Nesta mesma linha, está sendo atribuído à NCD-AFESP a estipulação dos modelos de termos de adesão, contratos, resoluções e outros dispositivos, hoje expressos em anexos do decreto vigente. A simplificação proposta dotará a NCD-AFESP, ouvido o seu Conselho de Administração, do necessário grau de liberdade para formulação de requisitos ajustados à conjuntura mercadológica do momento em que os processos seletivos forem implementados.
5. Ante o exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência a minuta em anexo e renovo os meus protestos de consideração e apreço.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. JOSÉ SERRA
DD Governador do Estado