DECRETO Nº 54.228, DE 13
DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre o Fundo
de Aval do Estado de São Paulo, instituído pela
Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda,
instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de
1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de
crédito e viabilizar o acesso das micro e pequenas empresas,
inclusive as de autogestão e cooperativas de
produção do Estado de São Paulo,
às seguintes linhas de financiamento:
I - da Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo - NCD-AFESP;
II - do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - da
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
IV - do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT;
V - da Financiadora
de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - do Fundo de
Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São
Paulo; e
VII - de outras
entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.
§ 1º -
O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito
decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do
Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual
nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, obedecidas as
condições estabelecidas no regulamento
próprio e nas disposições deste
decreto.
§ 2º -
As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas
condições são as definidas pelo
Conselho de Administração da NCD-AFESP.
Artigo 2º -
Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval:
I -
dotações ou créditos
específicos, consignados no orçamento do Estado e
dos Municípios participantes;
II -
doações de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III - juros e
quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV -
comissão cobrada pelo FDA das empresas
beneficiárias, por conta da garantia de provimento de
recursos do FDA;
V -
recuperação de crédito de
operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 3º -
Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de
operações de financiamento realizadas com
empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Artigo 4º -
Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de
1996:
I - estabelecer os
critérios e diretrizes para as
operações de crédito, respeitando as
vocações regionais tradicionais ou novas;
II - fixar limites
globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA,
verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na
utilização dos recursos em face das respectivas
subcontas;
III - solicitar
junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas
nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por
Instituição Financeira participante do FDA bem
como por modalidade de operação;
IV - examinar e
aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de
balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se
previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados
com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
VI - eleger as
Instituições Financeiras repassadoras de recursos
bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao
FDA.
Artigo 5º -
O Agente Financeiro do FDA é o Banco Nossa Caixa S.A., que
terá as seguintes atribuições:
I - observar as
normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do
Brasil (BACEN) e das Fontes de Financiamento;
II - efetuar a
aplicação financeira dos recursos do FDA
transitoriamente disponíveis;
III - efetuar a
contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua
contabilidade geral, com discriminação das linhas
de financiamentos, criando-se subcontas específicas por
participantes do FDA, com vistas à gerência dos
respectivos recursos.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda,
após prévia manifestação do
CEDES, firmará convênio com o Agente Financeiro
estabelecendo a forma, abrangência e demais
condições necessárias à
administração dos recursos do FDA.
Artigo 6º -
A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado
de São Paulo atuará como mandatária do
Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do
CEDES e terá, ainda, as atribuições
seguintes:
I - informar aos
Agentes Repassadores os procedimentos fixados pelo CEDES;
II - consolidar os
demonstrativos das operações do Fundo e o
controle dos seus limites operacionais;
III - prestar contas
ao CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos
contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das
atividades desenvolvidas.
Artigo 7º -
Os contratos com as instituições financeiras que
atuarão como Agentes Repassadores do FDA serão
sempre firmados conjuntamente pelo Banco Nossa Caixa e a Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo.
Artigo 8º -
A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado
de São Paulo e o Banco Nossa Caixa S.A. poderão
atuar também como Agentes Repassadores de Financiamentos,
com garantia do FDA.
Parágrafo
único - Quaisquer
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil estarão aptas a atuar como
Agentes Repassadores do FDA, que terão as seguintes
atribuições:
1. cumprir os
procedimentos definidos pelo CEDES e pela Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo para
enquadramento e acesso ao FDA;
2. analisar,
aprovar, contratar e administrar as operações de
financiamento previstas em regulamento e demais
disposições, respeitados os limites definidos
pelo CEDES;
3. emitir
mensalmente relatório analítico, refletindo a
posição de carteira global, com detalhamento dos
processos em fase de execução judicial, sempre
considerando como data-base o dia de encerramento do mês
imediatamente anterior.
Artigo 9º -
O valor máximo do saldo devedor das
operações com garantia de provimento de recursos
do FDA será de até oito vezes o montante que
compõe o patrimônio do fundo, líquido
das provisões de perdas de crédito.
Artigo 10 - O FDA
garantirá os riscos de crédito dos financiamentos
cujo valor corresponda a até 10% (dez por cento) da receita
bruta anual da empresa beneficiária.
§ 1º -
Constitui requisito necessário para o acesso ao FDA a
comprovação da situação de
regularidade junto ao fisco estadual das empresas
beneficiárias, constatada mediante
apresentação de certidão
comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de
outros tributos estaduais.
§ 2º -
O Agente Repassador será o responsável pelo risco
da parcela do saldo devedor não garantida pelo FDA.
Artigo 11 - Pela
concessão da garantia será devida pela empresa
beneficiária do FDA uma comissão de garantia
(CG), apurada pela multiplicação do fator 0,10%
(dez centésimos por cento) pelo número de meses
do prazo da operação, desprezada eventual
fração de mês, incidente sobre o valor
da garantia, consoante a seguinte fórmula:
CG = 0,10% x
nº meses (inteiros) x valor da garantia.
§ 1º -
Sem prejuízo do limite de garantia estabelecido no artigo 10
deste decreto, o valor da comissão de garantia
poderá ser incorporado ao valor financiado, a
critério do Agente Repassador.
§ 2º -
O valor da comissão de garantia deverá ser
recolhida ou creditada pelo Agente Repassador ao Agente Financeiro, em
favor do FDA, à vista, independentemente de ter sido
incorporada no financiamento da empresa beneficiária.
Artigo 12 - O FDA,
com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas
dotações orçamentárias
previstas na Lei Orçamentária do Estado,
responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pelo percentual
do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor
de cada financiamento;
II - pela
remuneração e demais despesas decorrentes da
administração do FDA pelo Agente Financeiro;
III - pelas despesas
decorrentes das ações de
execução da dívida, inclusive
honorários e custas processuais, realizadas pelo Agente
Repassador, na mesma proporção do percentual
garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo CEDES;
IV - pelo resgate,
por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao
FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.
Artigo 13 - Os
procedimentos operacionais para os Agentes Repassadores pleitearem a
honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de
obrigações financeiras por parte das empresas
beneficiárias do FDA, serão editados em ato
próprio do CEDES, podendo este delegar essa
função procedimental à Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo.
Artigo 14 -
Será admitida a dilação do prazo de
garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de
renegociação da operação.
Artigo 15 - O CEDES
poderá delegar à Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo a
edição de normas operacionais e procedimentais
complementares para a plena eficácia dos objetivos deste
decreto.
Artigo 16 - A
entrada em vigor dos artigos 8º, 9º, 10, 11, 13 e 15
deste decreto dependem da prévia e expressa
aprovação do CEDES.
Artigo 17 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 44.673 de 28 de janeiro de 2000.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de abril de 2009.
Ofício SF/GS
nº
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Sirvo-me do presente
para cumprimentá-lo e submeter à
consideração de Vossa Excelência as
sugestões de alterações
mudança no texto do Decreto nº 44.673, de
28.01.2000, que regulamenta o Fundo de Aval (FDA) instituído
pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, visando
adequá-lo às novas diretrizes da
política de crédito emanadas por esta Secretaria
e pelo Conselho de Administração da Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo (NCD-AFESP).
2. O texto ora
encaminhado reflete a posição de consenso
derivada das diversas discussões havidas entre esta
Secretaria e os dirigentes da Nossa Caixa Desenvolvimento e
representantes do SEBRAE-SP, da FIESP e da FECOMÉRCIO.
3. Das
mudanças propostas, destaco os seguintes aspectos: i)
permite aos agentes repassadores (instituições
financeiras originadoras dos financiamentos) realizarem
operações de crédito adotando o FDA
como garantia principal. Esta medida se insere na política
de desburocratização do Estado, além
de constituir fator de agilização do
processamento das operações de
crédito; ii) delimita claramente o direcionamento da
política de aval do Estado para as micro e pequenas
empresas, cuja receita bruta anual seja de valor até R$
2.400.000,00; iii) estabelece um teto de valor do financiamento para
habilitação à cobertura do FDA - R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - demonstrando
inequivocamente a vontade política de apoiar as
microempresas e as empresas de pequeno porte; e iv)
redução do percentual da comissão de
garantia exigida das empresas beneficiárias do FDA para
0,10%, hoje fixada em 0,15%.
4. Nos demais aspectos,
buscou-se retirar do texto os elementos relacionados com a
dinâmica operacional, prazos e taxas, por exemplo, que podem
ser objeto de normatização no âmbito da
Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo, com deliberação
prévia do seu Conselho de
Administração ou do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social - CEDES.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Dr. JOSÉ SERRA
DD Governador do Estado