DECRETO Nº 54.229, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 1º - A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.
§ 2º - Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 3º - As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL.
Artigo 2° - O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto, será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º - O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação menor preço e as contratações não afetas a área da saúde.
§ 2º - A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 3º - Não se admitirá a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º - No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados, as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto.
Artigo 3° - A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I - a existência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - for vantajosa para a administração e não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;
III - a soma dos valores licitados nos termos do disposto no artigo 2º não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Parágrafo único - A adoção ou não do tratamento referido no “caput” deste artigo deverá ser definida em despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do procedimento licitatório.
Artigo 4º - Nas licitações de que trata o inciso II do artigo 2º, deste decreto:
I - deverá ser definido no instrumento convocatório o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, respeitado o limite estabelecido no artigo 2º, inciso II;
II - as propostas deverão indicar e qualificar as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, contemplar a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos, com seus respectivos valores, relativos à subcontratação, exceto nos casos de pregão realizado na forma eletrônica, onde a indicação e qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte será substituída por informação de que haverá a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
III - como condição de habilitação a licitante deverá comprovar que a subcontratada cumpre todas as condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório, relativas à habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira e a outras comprovações, bem como que atende às condições de participação, exigidas da licitante;
IV - a contratada deverá se responsabilizar pela execução total do contrato e pela qualidade da execução da parcela do objeto relativa à subcontratação;
V - a contratada deverá comprometer-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, bem como a notificar o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, informando a substituição ou a sua inviabilidade, hipótese em que ficará responsável pela execução completa da parcela originalmente subcontratada;
VI - na hipótese de substituição nos moldes do inciso V, a licitante deverá efetuar as comprovações de que trata o inciso III, em relação à nova subcontratada indicada, sob pena de não aceitação da substituição por parte do órgão ou entidade contratante;
VII - observada a regulamentação de que trata o inciso XV e se for o caso, contratada e subcontratada deverão apresentar documento firmado em conjunto, autorizando a emissão do empenho relativo à parcela da subcontratação, diretamente em favor da subcontratada;
VIII - poderá ser permitida a comprovação de qualificação técnica para fins de habilitação, relativa à parcela do objeto a ser subcontratada, por meio de documentos pertinentes à empresa subcontratada;
IX - a licitante deverá apresentar declaração firmada pela subcontratada sob as penas da lei, em data anterior a da apresentação das propostas, afirmando que concorda com a subcontratação nos moldes delineados na proposta e no ato convocatório;
X - não será aplicável a subcontratação quando a licitante for:
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações em que se admitir a participação de consórcio;
c) consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participa ção igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação, nas licitações em que se admitir a participação de consórcio;
XI - a título de comprovação de qualificação econômico-financeira para fins de habilitação, exigir-se-á apenas a apresentação de certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII - não será admitida a participação na condição de licitante, de microempresa ou empresa de pequeno porte que com sua autorização tenha sido indicada como subcontratada, em proposta apresentada por outra licitante;
XIII - as microempresas e empresas de pequeno porte participantes na condição de licitante deverão apresentar declaração sob as penas da lei, afirmando que não autorizaram, nem autorizarão, a sua indicação como subcontratada em proposta a ser apresentada por outra licitante;
XIV - os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - Nas licitações de que trata o inciso III do artigo 2º, deste decreto:
I - poderão ser definidos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios ou em mais de um Município, que integram a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante;
II - poderá se permitir as licitantes a apresentação de proposta para quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo ser fixado quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;
III - não haverá impedimento à contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte para fornecimento da totalidade do objeto;
IV - se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada a possibilidade do instrumento convocatório dispor de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no despacho indicado no parágrafo único, do artigo 3°;
V - o instrumento convocatório deverá prever que não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado e este preço seja aceitável.
Artigo 6º - Anualmente, com base em estudos que identifiquem o potencial econômico e social no âmbito regional do Estado, será elaborado e divulgado o Plano de Contratações Públicas do Estado de São Paulo, contendo entre outros elementos as diretrizes para a adoção do tratamento simplificado e diferenciado previsto neste decreto.
§ 1º - O Plano Anual previsto no “caput” será objeto de regulamentação própria.
§ 2º - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos, o Plano Anual indicará a soma dos valores a que se refere o artigo 3º, inciso III, os objetos em cujas licitações será adotado o tratamento simplificado e diferenciado previsto no artigo 1º, as medidas necessárias à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações e ao estímulo de entidades públicas e privadas de apoio e serviço, com vistas à capacitação das microempresas e empresas de pequeno porte para participação nos procedimentos licitatórios.
§ 3º - A indicação de objetos prevista no § 2º fará a devida especificação em relação a cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.
§ 4º - O Plano Anual previsto no “caput” deste artigo deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.
§ 5º - A capacitação de gestores a que se refere o § 2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração estadual, por meio de treinamento específico.
Artigo 7º - Os órgãos e entidades contratantes promoverão esforços em suas regiões de competência, com o objetivo de fomentar a inscrição de microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CAUFESP.
Artigo 8º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP poderá expedir normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 9° - Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até que seja elaborada a regulamentação de que trata o § 1º do artigo 6º, o Plano Anual de Contratações Públicas, terá como parâmetro:
I - para a Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as sociedades de economia mista dependentes, assim definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a dotação disponível consignada para contratações na Lei Orçamentária Anual;
II - para as sociedades de economia mista, não dependentes, os recursos previstos para contratação consignados no orçamento empresarial, que deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado e Internet.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2009.