DECRETO Nº 54.229, DE 13
DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a Lei nº
13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento
simplificado e diferenciado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, nas contratações
realizadas no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e
às empresas de pequeno porte nas
contratações realizadas no âmbito da
Administração direta, das autarquias, das
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Estado, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito regional, por meio da
descentralização territorial dos processos
licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de
julho de 2008, obedecerá às normas estabelecidas
neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de
Contratações Públicas.
§ 1º -
A descentralização territorial na
instauração dos procedimentos
licitatórios será efetuada de acordo com as
competências dos órgãos ou entidades
contratantes.
§ 2º -
Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a
área territorial abrangida pela competência do
órgão ou entidade contratante, se de modo
distinto não dispuser o Plano Anual de
Contratações Públicas.
§ 3º -
As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas
optantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL.
Artigo 2° -
O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto,
será conferido às microempresas e empresas de
pequeno porte, mediante a realização de
procedimento licitatório:
I - destinado
exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor estimado seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que se exija
das licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de
microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
§ 1º -
O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em
que houver previsão no instrumento convocatório,
se adotar o tipo de licitação menor
preço e as contratações não
afetas a área da saúde.
§ 2º -
A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 3º -
Não se admitirá a exigência de
subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à
prestação de serviços
acessórios.
§ 4º -
No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos
deste artigo, em que não houver comparecimento de
interessados, as respectivas contratações
poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos
licitatórios, sem a adoção do
tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto.
Artigo 3° -
A adoção do tratamento simplificado e
diferenciado de que trata este decreto em cada
contratação, dependerá da
ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I - a
existência de no mínimo três
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - for vantajosa
para a administração e não representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado
ou à preservação da economia de escala;
III - a soma dos
valores licitados nos termos do disposto no artigo 2º
não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
Parágrafo
único - A adoção ou
não do tratamento referido no “caput”
deste artigo deverá ser definida em despacho fundamentado da
autoridade competente no ato de abertura do procedimento
licitatório.
Artigo 4º -
Nas licitações de que trata o inciso II do artigo
2º, deste decreto:
I -
deverá ser definido no instrumento convocatório o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado, respeitado
o limite estabelecido no artigo 2º, inciso II;
II - as propostas
deverão indicar e qualificar as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas, contemplar a
descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos, com seus respectivos valores, relativos à
subcontratação, exceto nos casos de
pregão realizado na forma eletrônica, onde a
indicação e qualificação
das microempresas e empresas de pequeno porte será
substituída por informação de que
haverá a subcontratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte;
III - como
condição de habilitação a
licitante deverá comprovar que a subcontratada cumpre todas
as condições de habilitação
estabelecidas no instrumento convocatório, relativas
à habilitação jurídica, a
regularidade fiscal, a qualificação
econômico-financeira e a outras
comprovações, bem como que atende às
condições de participação,
exigidas da licitante;
IV - a contratada
deverá se responsabilizar pela
execução total do contrato e pela qualidade da
execução da parcela do objeto relativa
à subcontratação;
V - a contratada
deverá comprometer-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de
extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, bem como a notificar o
órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão do contrato e sem prejuízo da
aplicação das sanções
cabíveis, informando a substituição ou
a sua inviabilidade, hipótese em que ficará
responsável pela execução completa da
parcela originalmente subcontratada;
VI - na
hipótese de substituição nos moldes do
inciso V, a licitante deverá efetuar as
comprovações de que trata o inciso III, em
relação à nova subcontratada indicada,
sob pena de não aceitação da
substituição por parte do
órgão ou entidade contratante;
VII - observada a
regulamentação de que trata o inciso XV e se for
o caso, contratada e subcontratada deverão apresentar
documento firmado em conjunto, autorizando a emissão do
empenho relativo à parcela da
subcontratação, diretamente em favor da
subcontratada;
VIII -
poderá ser permitida a comprovação de
qualificação técnica para fins de
habilitação, relativa à parcela do
objeto a ser subcontratada, por meio de documentos pertinentes
à empresa subcontratada;
IX - a licitante
deverá apresentar declaração firmada
pela subcontratada sob as penas da lei, em data anterior a da
apresentação das propostas, afirmando que
concorda com a subcontratação nos moldes
delineados na proposta e no ato convocatório;
X - não
será aplicável a
subcontratação quando a licitante for:
a) microempresa ou
empresa de pequeno porte;
b)
consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, nas licitações em que
se admitir a participação de consórcio;
c)
consórcio composto parcialmente por microempresas ou
empresas de pequeno porte com participa ção igual
ou superior ao percentual exigido de
subcontratação, nas
licitações em que se admitir a
participação de consórcio;
XI - a
título de comprovação de
qualificação econômico-financeira para
fins de habilitação, exigir-se-á
apenas a apresentação de certidão
negativa de falência, concordata,
recuperação judicial e extrajudicial, expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII - não
será admitida a participação na
condição de licitante, de microempresa ou empresa
de pequeno porte que com sua autorização tenha
sido indicada como subcontratada, em proposta apresentada por outra
licitante;
XIII - as
microempresas e empresas de pequeno porte participantes na
condição de licitante deverão
apresentar declaração sob as penas da lei,
afirmando que não autorizaram, nem autorizarão, a
sua indicação como subcontratada em proposta a
ser apresentada por outra licitante;
XIV - os empenhos e
pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, na forma a
ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º -
Nas licitações de que trata o inciso III do
artigo 2º, deste decreto:
I -
poderão ser definidos lotes que correspondam à
utilização ou distribuição
em cada um dos Municípios ou em mais de um
Município, que integram a área territorial
abrangida pela competência do órgão ou
entidade contratante;
II -
poderá se permitir as licitantes a
apresentação de proposta para quantidade inferior
à demandada em cada item ou lote, podendo ser fixado
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;
III - não
haverá impedimento à
contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte para fornecimento da totalidade do objeto;
IV - se a mesma
microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a
cota principal, a contratação da cota reservada
deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada
a possibilidade do instrumento convocatório dispor de modo
distinto, a partir de justificativas lançadas no despacho
indicado no parágrafo único, do artigo 3°;
V - o instrumento
convocatório deverá prever que não
havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado e este preço seja aceitável.
Artigo 6º -
Anualmente, com base em estudos que identifiquem o potencial
econômico e social no âmbito regional do Estado,
será elaborado e divulgado o Plano de
Contratações Públicas do Estado de
São Paulo, contendo entre outros elementos as diretrizes
para a adoção do tratamento simplificado e
diferenciado previsto neste decreto.
§ 1º -
O Plano Anual previsto no “caput” será
objeto de regulamentação própria.
§ 2º -
Sem prejuízo da inclusão de outros elementos, o
Plano Anual indicará a soma dos valores a que se refere o
artigo 3º, inciso III, os objetos em cujas
licitações será adotado o tratamento
simplificado e diferenciado previsto no artigo 1º, as medidas
necessárias à capacitação
dos gestores responsáveis pelas
contratações e ao estímulo de
entidades públicas e privadas de apoio e serviço,
com vistas à capacitação das
microempresas e empresas de pequeno porte para
participação nos procedimentos
licitatórios.
§ 3º -
A indicação de objetos prevista no §
2º fará a devida
especificação em relação a
cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do
artigo 2º.
§ 4º -
O Plano Anual previsto no “caput” deste artigo
deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado
e na rede mundial de computadores.
§ 5º -
A capacitação de gestores a que se refere o
§ 2º, será promovida por
órgão ou entidade da
Administração estadual, por meio de treinamento
específico.
Artigo 7º -
Os órgãos e entidades contratantes
promoverão esforços em suas regiões de
competência, com o objetivo de fomentar a
inscrição de microempresas e empresas de pequeno
porte no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CAUFESP.
Artigo 8º -
O Comitê de Qualidade da Gestão Pública
- CQGP poderá expedir normas complementares à
execução deste decreto.
Artigo 9° -
Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
Até que seja elaborada a
regulamentação de que trata o §
1º do artigo 6º, o Plano Anual de
Contratações Públicas, terá
como parâmetro:
I - para a
Administração Direta, Autarquias,
Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as sociedades de economia mista dependentes,
assim definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a dotação
disponível consignada para
contratações na Lei
Orçamentária Anual;
II - para as
sociedades de economia mista, não dependentes, os recursos
previstos para contratação consignados no
orçamento empresarial, que deverá ser divulgado
no Diário Oficial do Estado e Internet.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
João Paulo de
Jesus Lopes
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de abril de 2009.