DECRETO Nº 54.239, DE 14
DE ABRIL DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
§ 3º do artigo 66-B da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, acrescentado pela Lei 13.291, de 22 de
dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 42:
“Artigo 42 -
Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a
frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se
refere o “caput” do artigo 41, por serem esses
valores desconhecidos do sujeito passivo por
substituição, o pagamento do imposto sobre as
referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte
substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por substituição, nos termos do artigo
280, devendo tal condição ser indicada no
documento fiscal por este emitido.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor
agregado específico para operações sem
a inclusão do valor do frete na base de cálculo
da retenção.” (NR);
II - o artigo 265:
“Artigo 265 -
O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser
pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:
I - o valor da
operação ou prestação final
com a mercadoria ou serviço for maior que a base de
cálculo da retenção, na
hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;
II - da superveniente
majoração da carga tributária
incidente sobre a operação ou
prestação final com a mercadoria ou
serviço.” (NR);
III - o artigo 266:
“Artigo 266 -
O imposto relativo à prestação de
serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada
tenha sido submetida à retenção
antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador,
de acordo com a legislação própria,
exceto nas hipóteses previstas no artigo 316.
Parágrafo
único - O tomador do serviço poderá
creditar-se do imposto incidente sobre a
prestação de serviço de transporte,
quando admitido.” (NR);
IV - o artigo 280:
“Artigo 280 -
Na hipótese do artigo 42, o contribuinte
substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por substituição
lançará o imposto a pagar no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro
“Débito do Imposto - Outros
Débitos”, com a expressão
“Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro
ou outro encargo”, no período em que a mercadoria
entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse
imposto (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo
único - O imposto a pagar a que se refere o
“caput” será o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para a
operação interna com a mercadoria sobre o valor
obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro
encargo, acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de margem de valor
agregado, estabelecido pela legislação em cada
caso.” (NR);
V - o §
6º-A do artigo 426-A:
Ҥ
6°-A - O disposto no item 2 do § 6°
não se aplica na hipótese em que o
estabelecimento destinatário da mercadoria:
1- seja atacadista;
2 - tenha a
responsabilidade tributária atribuída pela
legislação apenas pelo fato de receber mercadoria
de outra unidade da Federação.” (NR).
Artigo 2° - Fica
acrescentado o § 6º ao artigo 269 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
Ҥ
6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na
hipótese de a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária ter sido
fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, §
3º, na redação da Lei
13.291/08)”. (NR).
Artigo 3º -
O imposto devido nos termos do artigo 42 do Regulamento do ICMS,
relativamente a períodos de apuração
anteriores, poderá ser pago, sem multa e demais
acréscimos legais, até o mês
subsequente ao da data da publicação deste
decreto.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 23 de
dezembro de 2008, exceto os incisos III e V do artigo 1º, que
produzem efeitos a partir da data da publicação
deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de abril de 2009.
Ofício GS-CAT
Nº 169-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
dá outras providências.
A minuta ora proposta
tem como objetivo adequar o Regulamento do ICMS à
modificação promovida pela Lei nº
13.291, de 22 de dezembro de 2008, na Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
O artigo 1° da
minuta introduz alterações em diversos
dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I faz uma
adaptação técnica na
redação do artigo 42 para prever que, na
hipótese de impossibilidade de inclusão dos
valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de
cálculo pelo sujeito passivo por
substituição, o pagamento do imposto seja
realizado pelo contribuinte substituído que receber a
mercadoria diretamente do substituto;
2 - o inciso II
dá nova redação ao artigo 265 para
limitar a exigência de pagamento do complemento do imposto
retido antecipadamente. O contribuinte deverá pagar o
complemento do imposto quando o valor da operação
ou prestação final com a mercadoria ou
serviço for maior que o da base de cálculo
utilizada para a retenção, somente se esta base
de cálculo tiver sido fixada nos termos do artigo 40-A.
Tal
alteração decorre do entendimento de que, nas
demais hipóteses - quais sejam, a da base de
cálculo do imposto devido por
substituição tributária ser fixada em
razão de preço sugerido por fabricante ou
importador ou da média ponderada dos preços a
consumidor final, apurada por levantamento de preços -, o
valor considerado como base de cálculo para a
retenção antecipada do imposto ser o
preço praticado no mercado, não havendo,
portanto, que se falar em cobrança de complemento pelo
Estado ou em restituição da diferença
pelo contribuinte, motivo pelo qual, propõe-se
também o acréscimo do § 6º ao
artigo 269;
3 - o inciso III
dá nova redação ao artigo 266 para
fins de ajuste técnico, uma vez que este artigo fazia
referência ao artigo 317, já revogado, que previa
a substituição tributária nos
serviços de transporte rodoviário de carga;
4 - o inciso IV
dá nova redação ao artigo 280 para
deixar clara a forma de cálculo e de lançamento
do imposto a pagar na hipótese do artigo 42, qual seja, a
impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete,
seguro ou outros encargos na base de cálculo da
substituição tributária pelo
substituto;
5 - o inciso V
dá nova redação ao §
6º-A do artigo 426-A para prever que o contribuinte atacadista
destinatário da mercadoria deverá efetuar o
recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em
território paulista, de mercadoria proveniente de outra
unidade federada.
O artigo 2º
acrescenta o § 6º ao artigo 269 para, como
já explicado, dispor que o contribuinte poderá
ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, correspondente
à diferença entre o valor que serviu de base de
cálculo da retenção e o valor da
operação ou prestação
realizada com consumidor ou usuário final, apenas na
hipótese de a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária ter sido
fixada nos termos do artigo 40-A.
O artigo 3º,
por sua vez, dispõe que o imposto devido nos termos do
artigo 42 do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos
de apuração anteriores, poderá ser
pago, sem multas e demais acréscimos legais, até
o mês subsequente ao da data da
publicação deste decreto.
Por fim, o artigo
4º trata da vigência dos dispositivos legais.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes