DECRETO Nº 54.239, DE 14 DE ABRIL DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentado pela Lei 13.291, de 22 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 42:
“Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.” (NR);
II - o artigo 265:
“Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR);
III - o artigo 266:
“Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316.
Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido.” (NR);
IV - o artigo 280:
“Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - O imposto a pagar a que se refere o “caput” será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.” (NR);
V - o § 6º-A do artigo 426-A:
“§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1- seja atacadista;
2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 269 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08)”. (NR).
Artigo 3º - O imposto devido nos termos do artigo 42 do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos de apuração anteriores, poderá ser pago, sem multa e demais acréscimos legais, até o mês subsequente ao da data da publicação deste decreto.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de dezembro de 2008, exceto os incisos III e V do artigo 1º, que produzem efeitos a partir da data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 2009.

Ofício GS-CAT Nº 169-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta ora proposta tem como objetivo adequar o Regulamento do ICMS à modificação promovida pela Lei nº 13.291, de 22 de dezembro de 2008, na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O artigo 1° da minuta introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I faz uma adaptação técnica na redação do artigo 42 para prever que, na hipótese de impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto seja realizado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do substituto;
2 - o inciso II dá nova redação ao artigo 265 para limitar a exigência de pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente. O contribuinte deverá pagar o complemento do imposto quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, somente se esta base de cálculo tiver sido fixada nos termos do artigo 40-A.
Tal alteração decorre do entendimento de que, nas demais hipóteses - quais sejam, a da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ser fixada em razão de preço sugerido por fabricante ou importador ou da média ponderada dos preços a consumidor final, apurada por levantamento de preços -, o valor considerado como base de cálculo para a retenção antecipada do imposto ser o preço praticado no mercado, não havendo, portanto, que se falar em cobrança de complemento pelo Estado ou em restituição da diferença pelo contribuinte, motivo pelo qual, propõe-se também o acréscimo do § 6º ao artigo 269;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 266 para fins de ajuste técnico, uma vez que este artigo fazia referência ao artigo 317, já revogado, que previa a substituição tributária nos serviços de transporte rodoviário de carga;
4 - o inciso IV dá nova redação ao artigo 280 para deixar clara a forma de cálculo e de lançamento do imposto a pagar na hipótese do artigo 42, qual seja, a impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outros encargos na base de cálculo da substituição tributária pelo substituto;
5 - o inciso V dá nova redação ao § 6º-A do artigo 426-A para prever que o contribuinte atacadista destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade federada.
O artigo 2º acrescenta o § 6º ao artigo 269 para, como já explicado, dispor que o contribuinte poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo da retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe que o imposto devido nos termos do artigo 42 do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos de apuração anteriores, poderá ser pago, sem multas e demais acréscimos legais, até o mês subsequente ao da data da publicação deste decreto.
Por fim, o artigo 4º trata da vigência dos dispositivos legais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes