DECRETO Nº 54.249, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou nãoincidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

SUBSEÇÃO II
DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;
II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”;
b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I - à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.
§ 1º - As informações relativas ao custeio:
1 - abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;
2 - serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° - Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo.
Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado:
I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;
III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;
IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
§ 1º - Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:
1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
2 - à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
3 - à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;
4 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:
a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.
§ 3º - Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:
1 - da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º;
2 - do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias.
§ 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:
I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 1º - A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.
§ 2º - Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente.
§ 3º - A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 72-B.
§ 4º - Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.
§ 5º - Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado:
1- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização;
2 - já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:
a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 72 ;
b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.
Artigo 72-D - Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;
VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.
Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72;
II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.

SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6374/89, arts. 46 e 67, § 1º):
I - totalmente, se total o desfazimento;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º - O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet.
§ 2º - O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.
§ 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”.
§ 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72.
§ 5º - na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:
1 - lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou;
2 - solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 72.

SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§ 2º - A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido:
1 - submetido a verificação fiscal;
2 - precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial.

SUBSEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
§ 2º - Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO V
DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei 6.374/89, art. 46):
I - informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;
II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.
§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o crédito acumulado será reincorporado:
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

SUBSEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
§ 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito:
1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - As vedações previstas no “caput” deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:
1 - sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2 - empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte é sucessor de fato;
b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).
Artigo 84 - O Secretário da Fazenda poderá autorizar:
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 586 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º;” (NR).
Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º ao artigo 586, renumerando-se os atuais §§ 4º, 5º e 6º para §§ 5º, 6º e 7º:
“§ 4º - Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;
2 - o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo.” (NR);
II - o § 2º ao artigo 590, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
“§ 2° - No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida.” (NR);
III - o artigo 30 às Disposições Transitórias:
“Artigo 30 (DDTT) - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do artigo 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
§ 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
1 - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;
2 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;
3 - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;
4 - o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];
5 - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado:
Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];
6 - as variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;
7 - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:
a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido;
b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido;
c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;
8 - a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.
§ 3° - Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 4º - O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 5º - O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6° - A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.
§ 7º - O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º - O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:
1 - do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no “caput”;
2 - da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º.
§ 9º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento.
§ 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.” (NR).
Artigo 4º - O disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS somente se aplicará em relação à apropriação do crédito acumulado gerado a partir da data fixada para os efeitos deste decreto.
Parágrafo único - No que se refere ao imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa correspondente a período anterior à data fixada para os efeitos deste decreto, aplicar-se-ão as restrições até então previstas na correspondente legislação.
Artigo 5º - A partir da data fixada para os efeitos deste decreto, fica revogado o inciso V do artigo 70 do Regulamento do ICMS.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único - Para fins de apropriação, o disposto neste decreto aplicar-se-á para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.